Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980893/MG (2025/0043614-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ADRIANA MORA DUARTE
ADVOGADOS: ADRIANA MORA DUARTE - MG177903
DARIENE ORNELAS COSTA - MG195255
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: WALLYSON THAYLAN PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLYSON THAYLAN PEREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.538526-5/000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 180 do Código Penal. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): “HABEAS CORPUS” – TRÁFICO DE DROGAS – RECEPTAÇÃO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS – RELEVANTE NÚMERO DE ARMAS E MUNIÇÕES – BALANÇAS DE PRECISÃO – INDICATIVOS DE HABITUALIDADE – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – QUEBRA DE COMPROMISSO COM O ESTADO – LIBERDADE PROVISÓRIA EM DATA RECENTE – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta- se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da quebra de compromisso assumido com o Estado, demonstrados pela apreensão de exorbitante quantidade de drogas, de variados tipos, relevante número de armas, munições e balanças de precisão, indicativos de dedicação habitual ao tráfico, e pela obtenção de liberdade provisória em data recente. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a manutenção da prisão preventiva na carece de fundamentação idônea bem como dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Salienta que "o paciente é primário, portador de bons antecedentes, (CAC e FAC juntadas ao processo eletrônico), não se dedica a vida espúria, o que sugere que não criará obstáculos ao andamento processual e nem se furtará à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 8). Afirma que o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Defende ser possível a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 20/25, grifei): Comunicada, a autoridade indigitada coatora homologou a prisão e converteu-a em preventiva (ordem 45): “(...) Não existindo vícios formais ou materiais, tendo sido atendido o que determina o artigo 304 do CPP, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante delito, posto que formalmente em ordem. (...) Em primeiro lugar, impõe-se analisar se no caso concreto há provas do fumus delicti e do periculum libertatis. O primeiro pressuposto assenta-se na demonstração preliminar da existência do crime e na dos indícios suficientes de sua autoria, os quais restaram atendidos através do presente auto de prisão em flagrante delito, notadamente nas suas peças consubstanciadas nos depoimentos do condutor, das testemunhas, boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos toxicológico preliminares. Assim, restou-se, sumariamente, demonstrada a existência dos fatos noticiados (tráfico de drogas, porte de arma de fogo e receptação), bem como a possível autoria indicada ao autuado WALLYSON THAYLAN PEREIRA DA SILVA. Nesta fase não se exige prova plena, bastam meros indícios que demonstrem a probabilidade de o autuado ter sido o autor do fato delituoso, o que restou pronta e satisfatoriamente atendido. Dispensam-se elementos probatórios uníssonos e concludentes sobre a certeza da autoria, cujas matérias são afetas ao próprio mérito da questão, a serem apreciadas quando da entrega da prestação jurisdicional final. Além desses requisitos básicos, devem estar presentes, outrossim, os fundamentos ensejadores da custódia preventiva, fincados no segundo pressuposto, atinente ao periculum libertatis: garantia da ordem pública ou ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e/ou asseguração da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). No caso concreto, a fotografia inicial materializada nos autos revelou que o autuado teria sido encontrado na posse, em tese, de 769 invólucros, com massa de 1.330,00g (um mil trezentos e trinta gramas), indicados como ‘cocaína’ (id 10359008898), 1 invólucro, com massa de 150,80 g, semelhante a ‘crack’ (id 10359008899), 219 invólucros (barras), com massa de 220 kg (duzentos e vinte quilogramas - peso bruto – id 10359008900), análogos a ‘maconha’, 344 invólucros, com massa de 1.770,00 g (um mil setecentos gramas - peso bruto), atribuídos como ‘maconha’ (id 10359008901), 13 invólucros, com massa de 7,84 g, tidos como haxixe (id 10359008902), além de carregadores de arma de fogo, arma de fogo calibre 32, munições, uma submetralhadora, 2 balanças de precisão, o que estaria na Rua Pará De Minas, Nº 220, Bairro Sevilha 1º Seção, em Ribeirão das Neves-MG. Consta ainda que o autuado teria, anteriormente, conduzindo motocicleta em via pública, no bairro Santinho, em Ribeirão das Neves-MG, sem a devida placa de identificação e o veículo tinha origem de ‘tumulto’, sendo que através da numeração do seu chassi foi descoberto que a moto possui registro no sistema policial de furto, ocorrido em 19/11/2024 (id 10359008878). Deve-se repisar que chama a atenção a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida, sua variedade, os apetrechos ligados ao tráfico de drogas, forte armamento e anterior passagem policial em fevereiro de 2024 também por crime idêntico ao presente (id 10359269326). Nesse ínterim, o contexto fático subjacente ao caso concreto revelou acentuada periculosidade da conduta do autuado, reforçando maior risco de sua liberdade e abalo da ordem pública, tornando a medida de segregação extrema proporcional, adequada e razoável. Com efeito, impõe-se a decretação da prisão para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), notadamente para o resguardo do meio social, com proteção especial à saúde pública, pois a grande quantidade arrecadada revelou extremo potencial lesivo. É necessário conter eventuais novas condutas delituosas de forma mais enérgica e severa, para estancar o rompimento da ordem pública, freando eventuais novas ações. Em liberdade, há fortes indícios de que o autuado continuará a delinquir, pois o crime é permanente e há anterior registro policial no corrente ano, o que deve ser coibido, por causar intranquilidade ao meio social, com rompimento da tão almejada paz pública, o que atrai a incidência do art. 282, inciso I, parte final, do CPP. O caso em debate revelou risco concreto de eventual liberdade do autuado. Lado outro, o tipo penal do crime em questão mais gravoso possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos (art. 313, inciso I, do CPP) e estabelece pena privativa de liberdade (art. 283, §1º, CPP). No caso não é cabível a substituição da decretação da prisão por outras medidas dentre as enumeradas no art. 319 do CPP, por serem inócuas, tornando frustrada a ordem pública. Tampouco incide a hipótese do art. 317 do CPP. (...) É necessário ter cautela e deixar a investigação prosseguir, pois inclusive o caso pode atrair o crime de associação ao tráfico de drogas, ou até mesmo organização criminosa, em razão da quantidade de entorpecente arrecadado e forte armamento. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, considera- se fundamentada a decisão que determina a prisão preventiva quando, com base em circunstâncias do caso concreto, demonstra-se, em atenção ao disposto no art. 312 do CPP, a necessidade da medida como forma de assegurar ao menos um dos seguintes fins: (i) a ordem pública; (ii) a ordem econômica; (iii) a adequada instrução criminal; (iv) a aplicação da lei penal. No caso, a autoridade apontada como coatora entendeu que era necessário restringir a liberdade do paciente, por meio da medida cautelar mais onerosa, para garantir a ordem pública e apresentou justificativa amparada na situação particular em análise, ao identificar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Logo, a fundamentação apresentada atendeu ao que estabelece o artigo 93, IX, da CF. No mesmo viés, ao examinar os documentos pertinentes ao caso concreto, é possível verificar que estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, com observância, ainda, do disposto no art. 282, §6º, do CPP. A prova da materialidade dos crimes e os indícios da autoria do paciente, que, nos termos do art. 312 do CPP, também devem ser verificados para a adoção da custódia cautelar, são depreendidos, sobretudo, do auto de prisão em flagrante delito (ordem 4), do boletim de ocorrência (ordem 5), do auto de apreensão (ordem 6) e dos exames preliminares de drogas de abuso (ordem 24-28). De acordo com os documentos supracitados, foram apreendidos 221,770 kg (duzentos e vinte e um quilogramas e setecentos e setenta gramas) de substância que se comportou como maconha, armazenados em 334 (trezentos e trinta e quatro) buchas e 219 (duzentos e dezenove) barras, 1.330 g (mil trezentos e trinta gramas) de substância análoga à cocaína, acondicionados em 769 (setecentos e sessenta e nove) “microtubos”, 150,80 g (cento e cinquenta gramas e oitenta centigramas) de substância semelhante ao “crack”, dispostas em 1 (um) pedaço, 7,84 g (sete gramas e oitenta e quatro centigramas) de substância que se comportou como haxixe, divididos em 13 (treze) buchas, 2 (dois) carregadores de arma, 1 (um) revólver calibre.32, 1 (uma) submetralhadora calibre 9 mm, 23 (vinte e três) munições intactas e 2 (duas) balanças de precisão. Ademais, verifica-se que a custódia, no caso, mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista que a gravidade concreta dos crimes supera aquela inerente aos tipos penais, a existência do risco de reiteração delitiva e a quebra de compromisso assumido com o Estado. Nesse sentido, merece relevo a apreensão de exorbitante quantidade de drogas, de variados tipos e com elevado grau de nocividade, bem como armas de fogo, munições, carregadores e balanças de precisão, a evidenciar habitualidade no exercício da traficância. Soma-se a isso, a dinâmica da prisão: o investigado foi inicialmente abordado enquanto conduzia uma motocicleta que se encontrava “sem a devida placa de identificação” e com “origem de ‘tumulto’” (ordem 45, p. 3), sendo que, por meio da identificação do chassi, constatou-se que o referido veículo possuía registro de furto no sistema policial, datado de 19/11/2024. Não se pode desconsiderar, ainda, que, malgrado sua primariedade, o paciente incorreu em nova prática delitiva após ter sido contemplado com liberdade provisória em data recente, 09/02/2024, quando foi preso em flagrante, também, pelo crime de tráfico de drogas (ordem 71, p. 4-5). Diante desse cenário, afigura-se relevante consignar que o risco detalhado acima é expressivo, motivo pelo qual, assim como a autoridade indigitada coatora, entendo que não poderá ser coibido com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mesmo considerando o caráter subsidiário e excepcional da máxima restrição de liberdade, revelado no art. 282, § 6º, do CPP. Cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis ao paciente não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, quando a medida revela-se necessária frente a fatos que sinalizam concretamente o risco representado pelo seu estado de liberdade. Vê-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença condenatória, em razão da garantia da ordem pública. No caso, houve a apreensão de 221,770kg (duzentos e vinte e um quilogramas e setecentos e setenta gramas) de maconha, 1,330kg (um quilo e trezentos e trinta gramas) de cocaína, 150,80g (cento e cinquenta gramas e oitenta centigramas) de “crack”, 7,84g (sete gramas e oitenta e quatro centigramas) de haxixe, além 2 carregadores de arma, 1 revólver calibre.32, 1 submetralhadora calibre 9mm, 23 (vinte e três) munições intactas e 2 (duas) balanças de precisão (e-STJ fl. 21) na posse do acusado. E não é só. Registrou-se ainda que "o paciente incorreu em nova prática delitiva após ter sido contemplado com liberdade provisória em data recente, 09/02/2024, quando foi preso em flagrante, também, pelo crime de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 25). A propósito, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE ACESSO À INTEGRALIDADE DAS PROVAS. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Corte estadual não apreciou as teses de falta de provas para a condenação, quebra da cadeia de custódia e ausência de acesso à integralidade das provas, por entender inadequada, em habeas corpus, a discussão das matérias, apontando como via idônea o recurso de apelação, já interposto. Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, a matéria não pode ser apreciada por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Já tendo sido interposto recurso de apelação pelo réu, o qual se encontra pendente de julgamento no Tribunal de origem, a matéria suscitada no writ originário será melhor examinada no âmbito da apelação, a qual é dotada de efeito devolutivo amplo. 3. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade deu-se em decisão suficientemente fundamentada, pois foram destacados a permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 193.315/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INCOMBATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO EVIDÊNCIA. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Na espécie, o decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da quantidade de drogas apreendidas (940g de maconha) e da reiteração delitiva, considerando que o recorrente já está sendo previamente investigado pelo envolvimento com tráfico e possível formação de associação criminosa. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Não há necessidade de fundamentação exaustiva para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando o agente tenha permanecido preso durante o trâmite da persecução penal e perdure o contexto motivador do decreto prisional. 5. Não demonstrada a falta de contemporaneidade apenas pelo decurso do tempo, pois a prisão preventiva é oriunda da conversão da prisão em flagrante e foi mantida na sentença proferida apenas 6 meses depois. 6. Não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado, cabendo à defesa do paciente requerer ao juízo competente a execução provisória da pena, adequando-se a custódia preventiva ao regime aplicado em sentença. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.846/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTE NÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 3. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 4. O Juiz, conforme dita o art. 387, § 2°, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o modus operandi empregado na ação delituosa e o fundado risco de reiteração delitiva, diante da reincidência do paciente. 5. Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.563/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO