Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980575/DF (2025/0040878-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: VERONICA DIAS LINS
ADVOGADO: VERONICA DIAS LINS - DF028051
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: LUANA DE LIMA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luana de Lima Alves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0753570-42.2024.8.07.0000). Em 13/12/2024, a paciente foi autuada em flagrante delito pela suposta prática do crime de furto qualificado. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada (Autos n. 0754839-22.2024.8.07.0001). Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, a ausência de fundamentos concretos para prisão cautelar, destacando que o histórico criminal da paciente, por si só, não justifica a prisão, pois ela possui filho menor de 12 anos e, em situação especial (CID-10 F90 e CID-10 F91.3), totalmente dependente da mãe. Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição pela prisão domiciliar. É o relatório. Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta à paciente. As circunstâncias do crime, o risco de reiteração delitiva e o fato de já ter sido beneficiada anteriormente com a prisão domiciliar denotam a existência de ameaça real à ordem pública, como se vê deste trecho da decisão de prisão preventiva (fl. 116 – grifo nosso): [...] A autuada é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por furto qualificado (seis condenações), falsa identidade, roubo impróprio, ameaça, receptação e furto simples. Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso. Ressalte-se, outrossim, que a custodiada se encontra em cumprimento de pena, consubstanciada em prisão domiciliar, e, não obstante, voltou a delinquir. Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário. [...] O Tribunal de Justiça também destacou a multirreincidência da paciente e o fato de ela já ter sido beneficiada com a prisão domiciliar, concluindo que a ré faz do crime o seu meio de vida, despreza a ordem pública e prejudica a reintegração social, o que demonstra que, por ora, somente a segregação cautelar é capaz de assegurar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva (fl. 20). Sobre a prisão domiciliar, nos moldes do art. 318, V, do Código de Processo Penal, disse a Corte estadual, que para a concessão da prisão domiciliar à mulher presa preventivamente, não basta que ela tenha filho menor ou deficiente, sendo necessária, igualmente, a adequação da medida ao caso concreto, o que não se verifica na hipótese dos autos. Isso porque, conforme consignado, a paciente possui extensa folha penal, dedica-se à atividade criminosa e já estava em cumprimento de pena domiciliar no momento da prisão em flagrante pela prática do novo delito (fl. 20). Como se vê, o periculum libertatis da paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Assim, observa-se da análise dos trechos acima que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema. A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 813.512/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/6/2023). E, mais, conquanto não se desconheça o teor da decisão prolatada no HC Coletivo n. 143.641/SP, bem como a regra do art. 318-A do CPP, no que, a rigor, a acusada se enquadraria, o fato é que tais fundamentos não podem servir como salvo- conduto permanente para toda e qualquer situação envolvendo mulheres que possuam filhos pequenos, devendo cada caso ser analisado conforme suas especificidades. Na espécie, verifica-se que se trata de ré reincidente, com condenações anteriores com trânsito em julgado por crime da mesma espécie, além de que no momento da prisão em flagrante estava em cumprimento de pena em regime aberto, com monitoração eletrônica (AgRg no HC n. 935.313/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2024 – grifo nosso). Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR