Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 979961/SP (2025/0038189-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: RENATO DOS SANTOS UMEBAYASHI
ADVOGADO: THAUANY RODRIGUES VERGILIO - SP513179
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Às fls. 61/62, não conheci do habeas corpus, em razão da deficiência em sua instrução. Às fls. 63/161, o requerente ingressa com a Petição protocolizada sob o n. 00109619/2025, na qual colaciona a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls. 100/101). Dessa forma, com a devida regularização na instrução destes autos, passo, então, ao exame do writ. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS UMEBAYASHI, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por denegar a ordem no HC n. 2396050-44.2024.8.26.0000 (fls. 38/47), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de perseguição, ameaça, violência psicológica e cárcere privado, no âmbito da violência doméstica (Processo n. 1507194-24.2024.8.26.0361 – fls. 100/101). A defesa alega a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, como a monitoração eletrônica, argumentando que a prisão é desnecessária e prejudicial à saúde mental do paciente, que é portador de transtorno bipolar. Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 977.896/SP. É o relatório. O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob a seguinte fundamentação (Processo n. 1507194-24.2024.8.26.0361 – fls. 100/101 – grifo nosso): Trata-se de pedido de decretação da prisão preventiva de RENATO DOS SANTOS UMEBAYASHI formulado pela autoridade policial, diante do comportamento notadamente violento e agressivo do averiguado com outros Boletins de Ocorrência referentes a crimes de perseguição, violência psicológica e ameaça, indicando a inocuidade de medidas cautelares para o resguardo da integridade da vítima. [...] No caso vertente, o acusado ostenta evidente periculosidade, caracterizada pelas inúmeras ocorrências contra ele registradas no tocante a crimes de gênero, indicando que as medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para a preservação da vida da vítima. Diante de tal comportamento do acusado, verifico que a concessão das medidas cautelares mostra-se ineficaz. Desse modo, a decretação da sua prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, a fim de se coibir a prática de novos delitos de gênero e, para conveniência da instrução processual e futura aplicação da lei penal, considerando-se a possibilidade do acusado evadir-se do distrito da culpa ou constranger a vítima e testemunhas com prejuízo da instrução penal. O Tribunal de origem manteve a segregação, nos seguintes termos (HC n. 2396050-44.2024.8.26.0000 – fls. 40/44 – grifo nosso): Consta dos autos que, desde outubro de 2023 até o dia 3 de dezembro de 2024, Renato dos Santos Umebayashi, causou, por diversas vezes, em continuidade delitiva, dano emocional à sua ex-companheira Natasha Tedeschi Lintz, mediante ameaças, agressões e humilhações, com o objetivo de controlar suas ações. Consta também que, desde outubro de 2023 até 3 de dezembro de 2024, Renato dos Santos Umebayashi, perseguiu, por diversas vezes, em continuidade delitiva, sua ex-companheira Natasha Tedeschi Lintz ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade. Consta ainda que, no dia 3 de dezembro de 2024, aproximadamente às 2h, no interior do imóvel localizado na Rua Estácio de Sá, numeral 135, casa 02, Jardim Rodeio, na cidade de Mogi das Cruzes, Renato dos Santos Umebayash entrou e permaneceu na residência de sua ex-companheira Natasha Tedeschi Lintz sem sua autorização e a privou de sua liberdade, mediante cárcere privado. Segundo apurado, Renato e Natasha mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente 04 (quatro) anos e, quando dos fatos, a vítima já havia terminado a união há 01 (um) ano e 05 (cinco) meses, em razão da agressividade do ora paciente. Nada obstante, Renato não aceitava o término, e, desde outubro de 2023, passou a perseguir rotineiramente a vítima, perturbando sua esfera de liberdade, bem como ameaçando Natasha costumeiramente e ofendendo-a, humilhando-a e procurando controlar suas ações, causando-lhe dano emocional (conforme depreende-se dos boletins de ocorrência mencionados às fls. 1/2, dos autos de medida protetiva nº 1507194-24.2024.8.26.0361). Assim, Renato, procurando mais uma vez controlar Natasha, no dia 3 de dezembro de 2024, aproximadamente às 2h, pulou o muro do imóvel de residência da vítima, e ali permaneceu, não permitindo que a ofendida deixasse a moradia. Natasha, então, apenas às 11h da manhã, conseguiu convencer Renato a deixa-la trabalhar, dizendo que iria de ônibus. Ocorre que, mais uma vez descontrolado e objetivando controlar a ofendida, Renato, conduzindo seu automóvel, passou a perseguir a vítima, gritando e buzinando para que ela ingressasse no veículo. Absolutamente atemorizada, a vítima ingressou em um estabelecimento comercial próximo denominado Mercado Albuquerque, tendo Renato apenas deixado o local por ter sido interpelado por homens que ali trabalhavam (fls. 24/28 dos de medida protetiva nº 1507194-24.2024.8.26.0361). Policiais militares foram acionados e compareceram ao estabelecimento comercial, acompanhando a vítima até a delegacia de polícia para lavrar ocorrência dos fatos, sendo Natasha encaminhada para o CREAS, em razão do estado psicológico que se encontrava. [...] Desse modo, estando suficientemente motivadas pelo MM. Juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas e por isso pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, referidas decisões devem ser prestigiadas. Portanto, de se concluir que a custódia cautelar encontra-se perfeitamente justificada em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, sob distinta perspectiva de garantia da ordem pública, como instrumento de acautelamento social, garantindo a credibilidade da Justiça no combate aos abjetos comportamentos que caracterizam violência doméstica e familiar contra a mulher. Como se vê, a custódia está idoneamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta dos crimes de perseguição, ameaça, violência psicológica e cárcere privado, no âmbito da violência doméstica, supostamente cometidos pelo ora paciente contra sua ex-companheira, possuindo inúmeras ocorrências registradas contra si por crimes de gênero. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023 – grifo nosso). Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024 e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019) – (AgRg no HC n. 789.064/ES, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 10/5/2023 – grifo nosso). No mesmo sentido, confira-se o julgamento proferido no AgRg no HC n. 824.329/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2023. Dessa forma, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Por fim, a respeito da condição de saúde do paciente, o acórdão impugnado asseverou que (fls. 46/47 – grifo nosso): Por fim, apenas para que não fique sem registro, o alegado problema de saúde do paciente (transtorno psiquiátrico), por si só, não tem o condão de ensejar a revogação de sua custódia cautelar, na medida em que, a impetração não trouxe comprovação inequívoca de que ele tenha a saúde fragilizada. Tampouco restou demonstrada a impossibilidade de que receba tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Caberá à combativa impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância. Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal Dessa forma, qualquer verificação em contrário exigiria o exame de elementos fáticos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. Ante o exposto, ausente ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR