Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771089/AC (2024/0391389-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
AGRAVADO: JOSE RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA - AC003410
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 204-205) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 182-183): DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença por meio da qual o juízo de origem reconheceu a ocorrência de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva relativa à paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie. 2. Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3. De fato, entre a notificação do autuado em 3/1/2008 e proferido julgamento administrativo em primeira instância tão somente em 12/1/2014, não houve a pratica de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato, não se caracterizando como tais as remessas dos autos entre setores administrativos das quais não houve a efetiva prática de atos tendentes a conduzir à conclusão do processo, de modo que houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999. 4. Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. 5. Apelação não provida. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação ao art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Sustentou não ter sido implementado o prazo prescricional da ação. Afirmou que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, pois foram praticados diversos atos que impulsionaram o feito. Frisou que qualquer despacho constitui meio idôneo para interromper a contagem do prazo prescricional. Asseverou que "não há que se confundir, com efeito, a prescrição intercorrente com a pretensão da pretensão punitiva propriamente dita, haja vista que apenas quanto a esta última a lei exige que os atos interruptivos se enquadrem em uma das hipóteses do art. 2º da Lei 9.873/99 e art. 21 do Decreto 6.514/08" (e-STJ, fl. 199). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 204-205). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 208-211). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior, "O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário" (REsp n. 1.999.532/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023). 3. As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação no sentido de que há incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.822/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.857.798/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.) A respeito da prescrição intercorrente da ação punitiva decorrente do exercício do poder de polícia, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 180-181) Para o exercício da ação punitiva decorrente do exercício do poder de polícia, a Administração Pública Federal, na apuração de infrações, dispõe do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido através da Lei 9.873/99. O parágrafo primeiro do art. 1º da Lei 9.873/1999 prescreve que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Já os arts. 2º e 2º-A trazem as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.. Art. 2º-A. Interrompe-se o prazo prescricional da ação executória: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça a controvérsia pertinente ao prazo prescricional para cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo de nº 328, a partir do julgamento do R Esp 1115078/RS, a tese acerca do prazo de três anos para conclusão do processo administrativo instaurado com a finalidade de se apurar a referida infração, tratando-se de prescrição intercorrente. O auto de infração de nº 569351-D foi lavrado em 13/12/2007. Consta dos autos de processo administrativo a notificação por carta com AR cujo recebimento se dera em 3/1/2008. Em 18/1/2008 foi proferido despacho saneador. Em 29/9/2008, em 3/10/2008 e 10/10/2008 foram encaminhados os autos entre setores. Em 15/9/2009 foi proferido novo despacho de encaminhamento. Novamente em 2011 foram proferidos novos despachos de encaminhamento dos autos em 23/11/2011 e em 15/12/2011. Em 27/8/2013 foi expedido edital de notificação. O julgamento em primeira instância administrativa se dera em 12/1/2014. No que se refere à prescrição intercorrente, constata-se que, notificado o autuado em 3/1/2008 pela via postal, conforme AR anexo, e proferido julgamento administrativo em primeira instância tão somente em 12/1/2014, não houve entre tais atos a pratica de qualquer ato inequívoco que importasse a apuração do fato que caracterizasse como marco interruptivo do prazo prescricional intercorrente, não se caracterizando como tais a mera remessa dos autos entre setores. Os despachos de encaminhamento analisados tão somente promovem a remessa dos autos entre setores sem a ocorrência de providências efetivas que promovessem a condução do processo em direção à conclusão e que importassem em efetiva e inequívoca apuração do fato. Acerca das movimentações processuais realizadas através de despacho administrativo, há precedentes acerca da ausência de caráter interruptivo de tais movimentações por não se caracterizarem atos inequívocos que acarretem a apuração do fato: [...] Assim, entre a notificação do autuado em 3/1/2008 e do julgamento administrativo em primeira instância em 12/1/2014, houve o decurso do prazo prescricional sem que houvesse a prática de “ato inequívoco, que importe apuração do fato”, a teor do inciso II do art. 2º da Lei 9.873/1999. [...] Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição intercorrente do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Da citada passagem, depreende-se que o Tribunal originário reconheceu a prescrição intercorrente da ação de cobrança da multa administrativa aplicada pelo recorrente, considerando que o processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos sem a existência de qualquer ato administrativo que impulsionasse o feito na direção da pretensão punitiva. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo fixada na origem Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE