Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 899428/SP (2024/0093456-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PATRICK LEMOS CACICEDO - DEFENSOR PÚBLICO - RJ143765
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: VALDIR PARREIRA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR PARREIRA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1513458-88.2020.8.26.0299). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que o pleito atinente ao afastamento dos maus antecedentes não foi apreciado no ato judicial impugnado, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Com igual orientação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE E APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, não há manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois os pleitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", do Código Penal, bem como de incidência da teoria do direito ao esquecimento, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte examinar originariamente os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Ademais, a Corte a quo afastou a atenuante da confissão espontânea ressaltando não ter havido confissão do agravante quanto ao delito em questão. 4. Acolher conclusão diversa da expressada pelas instâncias ordinárias acerca da atenuante da confissão, demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 929.333/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo –Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Ademais, o presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em 28/6/2021, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com trânsito em julgado em 16/7/2021 (fl. 118). Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida. Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do acórdão impugnado (fls. 114-117): A r. sentença recorrida, suficientemente motivada no que diz respeito ao decreto condenatório e em nada abalada pelas razões de recurso oferecidas pela defesa, merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo sofrer pequeno reparo apenas na dosimetria, o qual oportunamente será analisado. Os depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas, tanto perante a autoridade policial como em Juízo (fls. 05/07 e cf. mídia digital), foram suficientes para atestar a prática do crime de roubo majorado, quanto à sua ocorrência e autoria, inclusive no que diz respeito às causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo. Soma-se a isso o boletim de ocorrência de fls. 06/08 e pelo auto de exibição e apreensão dos bens subtraídos (cf. fls. 09 e 44). Tanto é verdade que a defesa apenas se insurge contra a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento de pena, dizendo, inclusive que não há dúvidas quanto a prática do delito apontado na exordial acusatória. Feitas essas considerações, e mantida a condenação do recorrente como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, na forma do concurso formal, passa-se à análise da dosimetria da pena. [...] Na segunda etapa, não assiste razão a defesa, eis que o recorrente em momento algum confessou sua participação no crime. Disse, na verdade, que foi contratado por uma pessoa para fazer um “carreto” no local dos fatos. Na terceira e derradeira etapa, de fato, deve aplicado o aumento de 2/3 (dois terços), mais grave, nos termos do parágrafo único do artigo 68, do Código Pena, in verbis: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminuía”. Assim, fixa-se, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura concurso formal, ante a pluralidade de bens ofendidos (STJ, HC 459.546/SP, j. em 13/12/2018). Portanto, exaspera-se a reprimenda em mais 1/6 (um sexto), fixando-a, em definitivo, no patamar de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no valor mínimo legal. Por fim, fica mantido o regime inicial fechado com penas de reclusão para todos os apelantes. De acordo com o artigo 33, do Código Penal “a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado” e de acordo com o § 2º, letra “a) o condenado apena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.”. É a hipótese contemplada nos presentes autos. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez. [...] (AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES