Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 854989/SC (2023/0336683-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: FRANCISCO RILTON PEIXOTO NETO
PACIENTE: LUIS ANTONIO MARTINS
PACIENTE: LUCAS DA SILVA SILVA
PACIENTE: JOAO MARIA SANDER FERREIRA
PACIENTE: ALEXSANDRO DA SILVA LOPES
PACIENTE: RAFAEL GEOVANI DOS SANTOS
PACIENTE: JADER LUIZ STEINHEUSER
PACIENTE: FABIANO SOUZA DE LIMA
PACIENTE: AUGUSTO BESSAUER ALMEIDA
CORRÉU: CLAUDINEI MACHADO
CORRÉU: LEANDRO WINIARCZYK
CORRÉU: BRENO WALLACE BORGES CAMPOS
CORRÉU: SHAIANA VANILDA SCHWEIGERT
CORRÉU: CLAUDIOMIR STURMER
CORRÉU: ADAIR FORTES
CORRÉU: GLADYS SOUZA CALDAS SIMONATO
CORRÉU: ANA PAULA SILVA DE ANDRADE
CORRÉU: KELLY MADALENA DA SILVA
CORRÉU: LETICIA RIBEIRO
CORRÉU: ERICK WILLIAN BORGES DE JESUS
CORRÉU: IZABEL LUIZA ROSA DOS ANJOS
CORRÉU: LUCIANE CORDOVA FERREIRA
CORRÉU: LAERCIO DA SILVA MONTEIRO
CORRÉU: ALEX FABIANO SILVERIO PRIMACK
CORRÉU: LEONARDO CHAVES DE ALMEIDA
CORRÉU: CLEIDI RIBEIRO DE LIZ
CORRÉU: JONATHAN ANTUNES CHAVES
CORRÉU: LUCAS DOS SANTOS FERREIRA
CORRÉU: LUIS ANTONIO MARTINS
CORRÉU: LUCAS EDUARDO FERNANDES
CORRÉU: ILDEMAR KAUFMANN
CORRÉU: JOANA APARECIDA MAKUCH
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO RILTON PEIXOTO NETO, LUÍS ANTONIO MARTINS e outros em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consta dos autos que o Tribunal de origem condenou os pacientes nos seguintes termos: a) FRANCISCO RILTON PEIXOTO NETO: 12 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1.223 dias-multa, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; b) LUÍS ANTÔNIO MARTINS: 7 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 723 dias-multa, em regime semiaberto, pelos crimes do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; c) LUCAS DA SILVA SILVA: 15 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 1.227 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; d) JOÃO MARIA SANDER FERREIRA: 13 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção, e 1.227 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; e) ALEXSANDRO DA SILVA LOPES: 8 anos e 2 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 723 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; f) RAFAEL GEOVANI DOS SANTOS: 12 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1.223 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; g) JADER LUIZ STEINHEUSER: 9 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, e 727 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; h) FABIANO SOUZA DE LIMA: 12 anos de reclusão, 1 ano de detenção e 1.223 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP; e i) AUGUSTO BESSAUER ALMEIDA JÚNIOR: 13 anos e 4 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 1.227 dias-multa, em regime inicial fechado, pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013 e art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do CP. A defesa alega que a condenação dos pacientes nos termos do acórdão impugnado caracterizaria constrangimento ilegal, em razão de uma série de supostos erros jurídicos relativos à apreciação da prova, ao concurso aparente de normas e ao procedimento de individualização das penas. Nesse sentido, sustenta a impetrante que a associação para o tráfico deveria ser considerada absorvida pelo crime de formação de organização criminosa; ou que, então, ambos os delitos deveriam ser punidos segundo a regra do concurso formal perfeito, e não em concurso material. Afirma que os pacientes deveriam ser absolvidos do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por falta de provas, ou, subsidiariamente, que a posse de arma de fogo deveria ser considerada absorvida pelo crime de formação de organização criminosa armada. Argumenta que a agravante prevista no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 incidiu na fração de 1/6. Alega que também a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 deveria ter sido aplicada à razão de 1/6. Sustenta, por fim, que teria sido indevida a aplicação de causa de aumento sobre causa de aumento (“efeito cascata”) na individualização da pena relativa ao crime de formação de organização criminosa. Por essas razões, pede a concessão da ordem a fim de que seja determinada a correspondente redução das penas privativas de liberdade aplicadas aos pacientes. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.706-1.708). As instâncias ordinárias prestaram informações atualizadas sobre o andamento do processo (fls. 1.725-1.730 e 1.731-2.164). É o relatório. De início, constato que o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo do recurso previsto no ordenamento processual para a impugnação de erros jurídicos na aplicação da legislação federal, razão por que não é possível conhecer do pedido (cf. HC n. 365.963/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 11/10/2017, DJe de 23/11/2017). A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não encerra manifesta ilegalidade, o que, de outro modo, permitiria a concessão da ordem por decisão de ofício. Com efeito, o concurso material entre os crimes de formação de organização criminosa e de associação para o tráfico de drogas foi perfeitamente fundamentado no voto condutor do acórdão, uma vez que se cuida de dois grupamentos diversos (fls. 689-690): [...] o momento da associação para as ações voltadas ao comércio de drogas é totalmente distinto das ações da organização criminosa, exercida com o envolvimento com armas de fogo e com o domínio sobre a comunidade no Vale do Itajaí. É certo que a organização criminosa indicada praticou uma série de outros crimes e funcionou em áreas que não são comuns ao narcotráfico. Por essa mesma razão, é inaplicável ao referido concurso de crimes a regra do art. 70, caput, primeira parte, do CP. A pretensão de absolvição dos pacientes condenados pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 pressupõe a reavaliação das provas em que se fundam as razões de fato consideradas pelo Tribunal de origem, o que não se admite no rito especial do habeas corpus. A assertiva de que o delito de posse de arma de fogo deveria ser reputado consumido no crime de formação de organização criminosa armada é juridicamente insustentável, já que se trata de infrações penais que protegem bens jurídicos distintos, como bem observado no voto condutor do julgado (fl. 689): Não há bis in idem na condenação do agente pela prática da infração penal de integrar organização criminosa na qual é empregada arma de fogo e também pela de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pois se trata de condutas autônomas com momentos consumativos distintos, não se confundindo o modo de atuação da organização que constitui causa de aumento com a prática individual de delitos por seus membros. Quanto às alegações referentes às frações de agravamento e de aumento de pena aplicada para o crime de formação de organização criminosa, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação de determinada razão matemática específica para a elevação da pena, desde que sejam observados os limites legalmente estabelecidos de forma expressa, como ocorreu no caso. A respeito da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, o julgado apresenta razões suficientes para a adoção de fração superior a 1/6 (fls. 687 e 691): Ocorre que, do decorrer da instrução dos autos, foi possível averiguar que os artefatos bélicos, de fato, não ficavam espalhados entre os membros da facção, havendo locais específicos de guarda e controle - quase como uma sala de armas, como se tem nas Forças Armadas. Assim, cada integrante pedia autorização para o superior de sua ramificação para o uso ou o aluguel dessas armas e munições, para então ter a posse direta sobre ela. No entanto, as armas eram de comum utilização e posse por todos, inclusive pelos ora recorrentes, e sempre em benefício de todos. [...] Da análise do pronunciamento, extrai-se que, em diversas oportunidades, o Juízo a quo registrou que o caso se trata de uma organização criminosa armada, seja pelos áudios interceptados, onde se tem tratativas de aluguel de armas e a cobrança dessa atividade, seja por fotos de munições e diversos artefatos bélicos, todos acostados à sentença proferida e referidos nessa decisão. As provas são robustas no sentido de comprovar o emprego de armas de fogo pela organização criminosa, demonstrando que vários deles tinham em seu poder, à disposição para ceder/alugar a outros membros, a fim de que praticassem crimes determinados pelo comando. No mesmo sentido, a sentença condenatória, mantida pelo acórdão impugnado, expõe o grande número de membros e a extrema complexidade da organização criminosa, fundamentos suficientes para o agravamento da pena em fração superior a 1/6 para aqueles que nela ocupavam posições de liderança (fls. 121-123): A existência do PGC e seus objetivos criminosos é fato público e notório, bem como público e notório é que tal organização criminosa, criada e liderada de dentro dos estabelecimentos prisionais de Santa Catarina, tem por objeto a organização dos delitos contra o patrimônio e relacionados ao tráfico de drogas, o assassinato de opositores (de outras facções concorrentes), de "ratos de mocó" (pessoa que subtrai droga do grupo), e, até, mesmo, a prática de atos que tem por escopo inocular sentimento de terror na população do Estado a fim de pressionar autoridades constituídas. Trata-se, portanto, de organização que trabalha, de um lado, para facilitar e apoiar seus associados na prática de delitos, obtendo, em contrapartida, parte dos lucros, e, de outro, que usa da violência para disciplinar os associados, debelar a concorrência, tendendo, assim, à supremacia das atividades criminosas em suas áreas de atuação, e, por fim, de utilização de medo infligido na sociedade como um todo para tentar obter benefícios das autoridades constituídas ou, ao menos, evitar "perdas" com a ação delas. Tais fatos são conhecidos em âmbito nacional, apesar de se tratar de organização criminosa com atuação preponderantemente estadual. Não se pode deixar de mencionar a atuação coordenada de tal organização na prática de atos de terror em diversas cidades do Estado, com queima de coletivos e veículos em geral e ataques a edifícios e agentes públicos, ações praticadas durantes dias e que foram noticiados exaustivamente em âmbito nacional, acabando-se por identificar e processar aproximadamente uma centena de envolvidos. [...] Nesse sentido, o "Estatuto PGC Atualizado 2017" (fls. 51-54 do Relatório de Investigações juntado como "Peças sigilosas"), cujo arquivo foi extraído do celular do acu[s]ado Emerson Costa Monteiro, depositado em cartório, mostra um grupo criminoso extremamente organizado, inclusive prevendo a divisão em sub- grupos que se assemelham a "órgãos", alguns colegiados, e hipóteses de tomada de decisões em caso de impossibilidade de contato com alguns dos órgãos ou seus membros. Segundo tal documento, a organização foi fundada com intuito de "coibir atitudes erradas e inaceitáveis dentro da ideologia do crime correto" (destaquei). Aliás, trata-se de um organização que se molda para a lógica capitalista de mercado, com objetivo de estabelecer uma dominação exclusiva, reclamando o monopólio da prática de crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas, utilizando o resultado do proveito do crime para financiar novas ações criminosas. Essa lógica de mercado capitalista é percebida quando se analisa as condutas que não são toleradas pela organização, como crimes sexuais (banimento dos chamados "duques" – estupradores) e ainda, quando determinada localização geográfica é dividida em regiões, para que cada localidade mantenha o monopólio do tráfico de drogas. Também dispõe que "o P G C é uma organização com leis, metas e objetivos e hierarquicamente organização", "conduzido por uma cúpula de conselheiros formada por 14 integrantes divididos em conselhos: Primeiro ministério vitalício e Segundo Ministério rotativo". O "primeiro ministério", que é conselho vitalício, é "composto por 7 integrantes" que "exercem seus cargos de onde estiverem independente do lugar e só podem ser substituídos por vontade da massa P G C". Segundo o estatuto, o "conselho vitalício é a maior hierarquia condutora do P G C" e "cada integrante do conselho vitalício pode sozinho tomar atitudes de grande importância como: sumariar vidas, camisa, convívio e exclusões", mas tais decisões só podem ser tomadas de forma individual pelo membro do primeiro ministério "caso não tenham comunicação com os demais do conselho vitalício". Também dispõe que o segundo ministério pode interferir na decisão isolada de um membro do primeiro, e que nenhuma outra instância da organização criminosa pode "tirar vidas" ou "fazer coligações com outras facções, ações de grande porte sem o consentimento do conselho vitalício". Já o "conselho segundo ministério", também é integrado por sete membros que, todavia, "só exercem seus cargos enquanto estiverem na torre P G C" (Penitenciária de São Pedro de Alcântara), devendo sempre "busca sintonia com o conselho vitalício. Tem autonomia "para resolver questões importantes como: su[má]rios, vidas e exclusões desde que por unanimidade (...) se for de extrema urgência e não tiver como chegar no conselho vitalício". O estatuto ainda dispõe sobre o cargo de "disciplina", que fazem "a complementação da hierarquia para melhor organização". Também "são os disciplinas que estão na frente do cotidiano do PGC fazendo su[má]rios, pregando nossa ideologia, trazendo a paz, união e harmonia no crime correto, buscando sempre resolver e aplicando nossas disciplinas auxiliando o conselho para ambos desenvolver seus trabalhos assim formando uma corrente que busca o melhor para sua massa P G C (...)" (fl. 53 do relatório). Ao estabelecer uma estrutura hierárquica tendo no topo os "ministérios" e ao instituir a contribuição compulsória chamada "dízimo", a organização invoca dogmas religiosos para manter a dominação sobre seus integrantes, incute uma espécie de "fé" ou "crença" contra a qual os criminosos que fazem parte não possui qualquer possibilidade de questionar as decisões que são emanadas da cúpula. Por fim, a alegação de que seria indevida a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena (“efeito cascata”) não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.162.319/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; EDcl no AgRg no HC n. 679.706/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022). Em suma, não se pode conhecer do habeas corpus, porque impetrado em substituição ao recurso previsto na legislação processual, e também não é possível conceder a ordem, de ofício, uma vez que o acórdão impugnado não apresenta nenhum dos erros jurídicos apontados pela defesa. O Tribunal de origem informou que os pacientes não impuseram um recurso especial contra o acórdão condenatório (fls. 1.731-1.739). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES