Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2506308/SP (2023/0367668-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HAWKER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: FABIO ROSAS - SP131524
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
HELENA NAJJAR ABDO - SP155099
ESTHER KAGAN SLUD - SP306003
FELIPE SANCHES FIGUEIREDO - SP391561
AGRAVANTE: EBATE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVANTE: LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA
AGRAVANTE: MARILIA DE NAZARETH DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
MARCELO CORRÊA VILLAÇA - SP147212
RENATA DANTAS GAIA - MG104160
LARA FERNANDES ALMEIDA - MG182789
AGRAVADO: EBATE CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: LEONARDO DE CARVALHO BARBOSA
AGRAVADO: MARILIA DE NAZARETH DE CARVALHO BARBOSA
ADVOGADOS: JOSE ANCHIETA DA SILVA - MG023405
MARCELO CORRÊA VILLAÇA - SP147212
RENATA DANTAS GAIA - MG104160
LARA FERNANDES ALMEIDA - MG182789
AGRAVADO: HAWKER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: FABIO ROSAS - SP131524
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
HELENA NAJJAR ABDO - SP155099
ESTHER KAGAN SLUD - SP306003
FELIPE SANCHES FIGUEIREDO - SP391561
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HAWKER FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação Cédulas de crédito bancário Embargos à execução Sentença de acolhimento parcial dos embargos Irresignações improcedentes. 1. Decisão “citra petita” Possibilidade de integração do decidido por este órgão de segundo grau, nos expressos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC. 2. Legitimidade ativa Embargada que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, por se tratar de sucessora da cessionária dos créditos. 3. Código de Defesa do Consumidor Inaplicabilidade. Pessoa jurídica embargante que realizou a operação em exame para incrementar sua atividade empresarial, tendo as pessoas naturais como avalistas. 4. Título executivo Cédulas em questão emitidas por valor determinado. Demonstrativos de cálculo que acompanharam a petição inicial da execução demonstrando satisfatoriamente a evolução da dívida apontada nas cártulas. Atendidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/04. 5. Taxa de juros remuneratórios Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33. Suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios que reclamava a exposição e prova documental da disparidade entre as taxas cobradas na específica operação em discussão para com as contemporâneas taxas médias de mercado, já na petição inicial. Embargantes que, de todo modo, se limitam a requerer a redução das taxas de juros a 1% a. m. ou à taxa Selic. 6. Multa Pedido de redução da multa moratória, pactuada em 2%, que não decorre logicamente da causa de pedir. Art. 52 do CDC, invocado pelos embargantes, limitando a multa a exatos 2% do valor da obrigação. 7. Mora Encargos contratuais havendo de ser observados também no período moratório posterior ao ingresso em juízo da execução, sob pena de premiar o devedor, que passaria a ostentar condição mais vantajosa da que desfrutava no momento de normalidade da relação jurídica. 8. Compensação Inexistência de créditos recíprocos a serem compensados com o débito exequendo. 9. Cláusula de vencimento antecipado Embargada que, ela própria, ao ajuizar a execução, deixou de aplicar os encargos a partir do vencimento antecipado das obrigações contidas nas cédulas de crédito, não podendo, assim, exigir que os cálculos da perícia o fizessem. Pretensão caracterizando o chamado “venire contra factum proprium”. Negaram provimento a ambas as apelações. " (e-STJ fls. XXX). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.347/1.346). No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 17 do Código de Processo Civil – haja vista que a recorrida não seria parte legítima para propor a execução, porquanto os títulos de crédito já haviam sido cedidos a terceiros; e (ii) arts. 28 da Lei nº 10.931/04 e 320 do Código de Processo Civil – porque a execução não havia sido instruída com os extratos bancários e o acórdão recorrido teria desconsiderado tal requisito imprescindível para assegurar a liquidez do título; e (iii) art. 3º e 52 do Código de Defesa do Consumidor; 122, 406 e 591 do Código Civil; e 5º do Decreto 22.626/33 – porque os juros remuneratórios e multa aplicados seriam abusivos e deveriam ser revistos pelo acórdão de origem. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No que diz respeito à legitimidade ativa do recorrido e à abusividade dos encargos contratuais, as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa: "Tergiversam os embargantes ao sustentar que teriam recebido as notificações para constituição em mora de terceira empresa, a Infraprev. Com efeito, os endossos em preto, realizados pela Cetip Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos, apontam a empresa Infraprev Global Capital Green como cessionária (fls. 76, 82, 88 e 94). Pelo que se depreende dos documentos de fls. 489/547, porém, e como esclarece a própria embargada na petição de fl. 478, é ela a mesma Lancer Fundo de Investimento de Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo, com nova denominação social (v. fl. 491). E a mesma embargada é sucessora de Infraprev Global Capital Green Crédito Privado Fundo de Investimento de Renda Fixa (fl. 507). Donde a legitimidade da embargada. (...) Daí se entender que, nos litígios referentes a mútuos bancários em geral, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente às contemporâneas taxas médias de mercado. (...) No caso dos autos, afora os embargantes não compararem as taxas aplicadas nas operações em análise diante de outras praticadas no mercado (o que haveriam de ter feito de maneira específica e circunstanciada, já na petição inicial), limitaram-se a pleitear a redução dos juros remuneratórios a 1% ao mês ou à taxa Selic. (...) No que se refere à irresignação dos embargantes em face da multa moratória, no percentual de 2%, anoto que o pedido não decorre logicamente da causa de pedir. Basta dizer que os embargantes invocam o art. 52 do CDC, a estabelecer que as multas moratórias não poderão exceder 2% do valor da obrigação o que não ocorre, na espécie." (e-STJ fl. 1.301/1.310). Nesse contexto, não há como afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita. Quanto à imprescindibilidade de juntada de extratos, o Tribunal de origem assim consignou: "A leitura atenta do referido dispositivo legal deixa claro que existem duas modalidades de cédula de crédito bancário, a emitida por valor certo, como, por exemplo, a que traduz um mútuo bancário, e a emitida por valor indeterminado, como a referente à concessão de crédito rotativo. No caso dos autos, porém, as cédulas traduzem mútuo e foram emitidas por valor certo (R$ 1.000.000,00, R$ 1.400.000,00, R$ 2.000.000,00 e R$ 5.570.006,33; fls. 72, 77, 83 e 89). E os demonstrativos dos débitos que acompanharam a petição inicial da execução (fls. 45/49) dão conta de mostrar a evolução da dívida, em aparente consonância com os termos do negócio." (e-STJ fls. 1.303/1.304). Desse modo, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSABILIDADE DA JUNTADA DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE. SÚMULA 83/STJ. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de ser desnecessária a juntada dos extratos de conta-corrente em conjunto com a planilha de cálculo do débito, sendo suficiente a colação de um dos dois documentos, desde que possua informações claras, precisas e de fácil entendimento acerca dos valores principal e total da dívida, e dos encargos e despesas devidos até a data do cálculo. 3. Não há como entender pela inidoneidade da documentação apresentada pela parte adversa sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento que se encontra obstado na via eleita, em razão do óbice previsto no verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.340/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - grifou-se) Incide, portanto, a Súmula nº 568 /STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pelos ora recorrentes, devem ser majorados para R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA