Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 938745/PE (2024/0311632-8)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LEANDRO JOSE PEREIRA
ADVOGADOS: THAMIRES CRISTINA ALVES DE LIMA - PE047366
LEANDRO JOSÉ PEREIRA - PE047770
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: ALEX DOS SANTOS MORAES CALEO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALEX DOS SANTOS MORAES CALEO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 17 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, c/c o art.14, II, todos do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente writ, a defesa alega que o paciente estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, apontando a existência de excesso de prazo na tramitação e julgamento do recurso de apelação. Destaca que a condenação do paciente pelo Juízo de primeiro grau foi baseada unicamente no depoimento da vítima e que a manutenção da prisão preventiva em sentença foi fundada na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação idônea. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a substituição da custódia pela prisão domiciliar. Por meio da decisão de fls. 192-195, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 211-213), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, que seja julgado improvido (fls. 215-217). É o relatório. De partida, o impetrante sustenta que a condenação em primeiro grau foi fundada unicamente na palavra da vítima e que tal circunstância seria capaz de ocasionar violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso dos autos, tratando de crime contra o patrimônio e o fato de que ainda foi possivelmente almejada a morte da vítima durante a ação criminosa, é inegável que a palavra da vítima possui elevada força probante, inclusive diante das circunstâncias fáticas, já que era o motorista responsável por fazer a condução do veículo e atendeu uma solicitação de "corrida", estando apenas o paciente e a vítima no momento dos fatos e sendo a vítima uma das poucas pessoas que possuem conhecimento sobre a dinâmica dos fatos. Logo, não há violação da ampla defesa ou do contraditório em valorar a palavra da vítima para formação do convencimento. Além do mais, recordo que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva na presente ação constitucional. Se assim fosse feito, geraria inequívoca supressão de instância, uma vez que o Tribunal local ainda não se manifestou sobre o mérito do recurso de apelação. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021. Em relação à ausência de fundamentação para a mantença da prisão preventiva do paciente, verifico que foram bem expostas tais razões na sentença condenatória, em especial na gravidade em concreto do fato praticado, latrocínio na sua forma tentada, bem como na reincidência e na má conduta social do paciente (fl. 173 – grifei): Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, pois permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e os motivos dessa manutenção ainda persistem, pois, o delito a ele imputado é de gravidade inquestionável, exigindo uma postura mais rigorosa acerca da concessão da liberdade, a fim de não fomentar a ideia de impunidade e estimular, com isso, novos ilícitos, notadamente ao se considerar sua reincidência e má conduta social. Destarte, a segregação do réu é de interesse coletivo e visa garantir à ordem pública e aplicação da lei penal. Desta feita, mantenho o decreto preventivo contido nos autos. Registro que, como já firmado na jurisprudência desta Corte Superior, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que: [...] a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Ademais, em relação ao pedido de havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Por fim, em relação ao possível excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, verifico que o paciente foi condenado a uma pena total de 17 anos de reclusão e 760 dias multas, com a sentença condenatória proferida em 27/7/2022 pela 2ª Vara Criminal de Olinda. Todavia, os autos ficaram aproximadamente 1 ano em trâmite de digitalização e migração para a nova plataforma processual – Pje do CNJ. Assim, somente foram distribuídos ao segundo grau para julgamento em 3/3/2024, considerando um período total de 10 meses desde a distribuição do recurso para o gabinete e a apreciação do presente habeas corpus. Logo, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de 10 meses não se mostra irrazoável ou apto para configurar excessivo. Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO AFASTADO. TEMPO TOTAL DE DURAÇÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA AOS AGENTES. DESÍDIA DA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria, em embargos de declaração correlatos, que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. Excesso de prazo no julgamento da apelação não caracterizado, em virtude da complexidade da causa e da quantidade de pena imposta aos agravantes na sentença condenatória, a qual supera 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado. A defesa interpôs recurso de apelação em julho/2022 e precisou ser intimada para apresentar as suas próprias razões recursais, o que foi feito apenas 4 (quatro) meses após o protocolo do apelo, ou seja, em novembro/2022. Durante o trâmite do recurso, houve legítima necessidade de digitalização dos autos, com procedimentos e juntadas de documentos pela primeira instância, além da situação de pandemia pelo Covid-19 que suspendeu prazos e o próprio expediente forense; a calamidade pública e seus efeitos retardou, de forma justificada, o andamento de todos os processos. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do recurso, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. Ademais, no contexto apresentado, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 64 desta Corte Superior: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. (Súmula 64, Terceira Seção, julgado em 3/12/1992, DJ 9/12/1992 p. 23482). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013; ART. 155, §§ 1º E 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003; E ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA, COM RECOMENDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como cediço, o excesso de prazo não se constata de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação do processo. 2. Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de agravante custodiado, segundo a própria defesa, em agosto de 2020; de ação penal proposta em desfavor de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos. Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, grifo próprio.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES