Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980260/SP (2025/0039327-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: FRANCISCO MOSCATELLI NETO
ADVOGADO: FRANCISCO MOSCATELLI NETO - SP334186
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ GUILHERME IGNACIO SOARES DE ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Luiz Guilherme Ignacio Soares de Almeida, em que se aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500037-95.2019.8.26.0095, redimensionando a pena imposta ao paciente pelo crime de tráfico de drogas para 5 anos de reclusão, em regime fechado. Neste writ, insurge-se a defesa quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que o acordão proferido em 2º instância elaborada na hipoteca conclusão de que o paciente exercia a traficância está baseada em mera presunção e nos depoimentos policiais e alegações do Ministério Público Estadual (fl. 8). Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que se reconheça a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, readequando o regime prisional. É o relatório. Em relação à insurgência apresentada, extrai-se do acórdão impugnado (fl. 21): [...] Ora, ainda que não se tenham provas exatas, inconcussas, sobre a organização criminosa à qual pertenciam, evidente que para vender, negociar e transportar drogas em qualquer lugar, os acusados deveriam necessariamente estar inseridos na estrutura da criminalidade estabelecida naquela região, ressabido que não há, ainda, “livre concorrência” na venda de drogas. E não se trata aqui de suposição ou mera conjectura, pois é de conhecimento público a disputa de pontos de venda de drogas entre organizações criminosas rivais. Notório que a atividade da traficância assumiu características de negócio, sendo hoje fonte de renda do crime organizado, até porque os responsáveis pela estruturação da venda de drogas controlando as etapas de produção, transporte e acondicionamento não confiariam a entrega a consumidor final a uma pessoa que não gozasse da confiança deles, ou que não tivesse com eles algum vínculo (grifo nosso). Enfim, havendo indícios do envolvimento dos acusados com a criminalidade, descabido o redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Segundo o entendimento desta Corte, meras ilações sobre a habitualidade, além da quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Confiram-se: AgRg no AREsp n. 2.684.072/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2024; AgRg no HC n. 875.035/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 4/9/2024; AgRg no HC n. 790.901/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023; e AgRg no HC n. 785.084/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 20/4/2023. Desse modo, forçoso reconhecer a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo, visto que o paciente é primário e a quantidade de drogas apreendidas não se revela expressiva, qual seja, 1 porção de maconha – 11 g, 2 porções de maconha – 40 g, 27 tabletes de maconha – 38 g, 15 pedras de crack – 2 g e 5 eppendorfs de cocaína – 4 g (fls. 18/19). Fixadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes estabelecidas pelas instâncias de origem, passo ao redimensionamento da pena do paciente. Mantenho a pena fixada na primeira e segunda fases da dosimetria na origem, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na terceira fase, reduzo em 2/3, em razão da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), resultando a reprimenda definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa. Considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o abrandamento do regime inicial para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a critério do Juízo da execução, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal (AREsp n. 2.557.236/MG, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/12/2024). Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de, reconhecendo o tráfico privilegiado e aplicando a causa especial de redução de pena, redimensionar a pena do paciente, fixando-a em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da execução, nos termos da fundamentação. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR