Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
17/06/2025, 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
17/06/2025, 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
16/06/2025, 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
16/06/2025, 02:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
13/06/2025, 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 123
13/06/2025, 18:10
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU01CV
13/06/2025, 17:52
Custas Satisfeitas - Parte: REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA
13/06/2025, 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 14/07/2025. Parte NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, Guia 10643342, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5558272&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>5558272</a>
13/06/2025, 17:51
Custas Satisfeitas - Parte: NATAL SCHMITT
13/06/2025, 17:51
Custas Satisfeitas - Parte: MÁRIO SIMIENTCOSKI
13/06/2025, 17:51
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - Guia 10643342 - R$ 58,98
13/06/2025, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2025, 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 14/07/2025. Parte COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA, Guia 10643340, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5558270&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F' target='_blank'>5558270</a>
13/06/2025, 17:51
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA - Guia 10643340 - R$ 58,98
13/06/2025, 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2025, 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
06/06/2025, 12:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
05/06/2025, 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112, 113
04/06/2025, 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 03:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU01CV -> DCJE
03/06/2025, 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/06/2025, 03:20
Ato ordinatório praticado
03/06/2025, 03:20
Transitado em Julgado - Data: 28/05/2025
02/06/2025, 16:13
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
02/06/2025, 16:13
Recebidos os autos - TJSC -> BNU01CV Número: 03021753120178240008/TJSC
02/06/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794938/SC (2024/0435670-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA
ADVOGADO: JALES SANTANA - SC027156
AGRAVADO: REDE TOP SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
INTERESSADO: SUPER SUPERMERCADOS EIRELI
INTERESSADO: NATAL SCHMITT
INTERESSADO: MARIO SIMIENTCOSKI
INTERESSADO: NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794938/SC (2024/0435670-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: COMÉRCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA
ADVOGADO: JALES SANTANA - SC027156
AGRAVADO: REDE TOP SUPERMERCADOS EIRELI
ADVOGADOS: SAMUEL GAERTNER EBERHARDT - SC017421
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI - SC025915
INTERESSADO: SUPER SUPERMERCADOS EIRELI
INTERESSADO: NATAL SCHMITT
INTERESSADO: MARIO SIMIENTCOSKI
INTERESSADO: NATAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 729/732). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 596): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDAIS - RECLAMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX - PRELIMINAR RECHAÇADA. AVENTADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL A AMPARAR A PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO FEITO - TESE INSUBSISTENTE - SUCESSÃO DE EMPRESAS INDEMONSTRADA - IDENTIDADE DE LOCAL E DE ATIVIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELAM O TRESPASSE - PRECEDENTES - DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO FEITO SUFICIENTE A CORROBORAR TAL CIRCUNSTÂNCIA - COMANDO JUDICIAL VERGASTADO QUE EMBASOU-SE NOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA EMBARGANTE/RECORRIDA - ADEMAIS, ACIOANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA REFERIDA SUCESSÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS MOLDES DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM DESFAVOR DE TERCEIRO - RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS - RECLAMO DESPROVIDO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA - OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES A SER PONDERADA NA QUANTIFICAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ADICIONAL - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 639/645). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 656/683), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porque se extrai “dos Embargos Declaratórios opostos o requerimento de manifestação dos inúmeros dispositivos legais indicados para fins de sanar a omissão quanto às provas coligadas nos autos, as quais vão de encontro as conclusões daquele Tribunal de Origem, o que demonstra que não obtiveram a devida apreciação” (e-STJ fl. 673); (ii) arts. 5º, LV, da CF e 369 do CPC/2015, pois, “em que pese o Juízo a quo tenha afirmado ter formado seu convencimento pelas provas até então produzidas, o que se verifica é o cerceamento de defesa, uma vez que ignorou os pedidos de produção de provas em fundamento genérico e descabido no presente caso. Recorde-se, Exa., a Recorrente apresentou a tempo e modo o requerimento especificando detidamente as provas que pretendia produzir, bem como justificando a pertinência e relevância de cada uma delas para o deslinde do feito, notadamente para esclarecer a veracidade das alegações acerca da ocorrência da sucessão empresarial” (e-STJ fl. 677). No agravo (e-STJ fls. 743/772), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 780/789 (e-STJ). É o relatório. Decido. No que diz respeito à apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte se ateve a formular alegações genéricas de violação desses dispositivos legais, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, diante da deficiência na fundamentação recursal, o que impede a exata compreensão da controvérsia, é inafastável a Súmula n. 284/STF. Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta vulneração de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto à afirmada afronta ao art. 369 do CPC/2015, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 592/593): Conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do Código Fux, é atribuído ao magistrado determinar, de acordo com o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Além disso, como presidente da instrução processual, não há obrigação de o juiz coletar a prova requerida pela parte quando configurada a inutilidade de sua produção para o deslinde da "quaestio", sendo lícito ao togado decidir antecipadamente a lide (CPC, art. 355). [...]. No que diz respeito à oitiva de testemunhas, tem-se que deve ser postulada com a indicação precisa de sua pertinência para a solução do litígio, pois, como dito, ao Julgador é dada a prerrogativa de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, da Lei Adjetiva). Não fosse isso, a apelante nem sequer relata quem pretendiam ouvir, formulando apenas requerimento genérico. Não mais, requer a intimação de estranhos à lide para apresentação de documentos, que, além de se mostrarem absolutamente inócuas, reflete a tentativa da apelante de se eximir do ônus, já que lhe cabe a apresentação de provas com a inicial. Inexistiu, portanto, violação, pelo Magistrado a quo, ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. Assim, refuta-se a preliminar elencada. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, porquanto “a jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa” (AgInt no AREsp n. 2.183.504/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). Desse modo, este Tribunal Superior compreende que “não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no AREsp n. 2.492.381/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). A propósito: PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. [...]. 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (e. g. 1ª T. AgInt nos EDcl no REsp 1880718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 16.08.2021, DJe 20.08.2021; e 2ª T. AgInt. no AREsp 1816381/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 31.05.2021, DJe 01.07.2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado, no referente à ausência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade das provas requeridas pela parte ora agravante, exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida na via especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Vejam-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. [...].. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. [...].. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da prova testemunhal. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.511/SC, de minha relatoria, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Com efeito, “a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BNU01CV -> TJSC
20/08/2021, 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
18/08/2021, 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
18/08/2021, 15:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
10/08/2021, 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
28/07/2021, 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
28/07/2021, 09:45
Ato ordinatório praticado
27/07/2021, 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2021, 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2021, 21:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2004437, Subguia 1177170 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
27/07/2021, 16:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
27/07/2021, 01:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 84
26/07/2021, 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 92. Guia: 2004437 Situação: Em aberto.
Juntada - Guia Gerada - COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES PETRY LTDA - Guia 2004437 - R$ 528,50
26/07/2021, 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 86, 81 e 83
18/07/2021, 23:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
15/07/2021, 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 82
09/07/2021, 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2021, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2021, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/07/2021, 16:56
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/07/2021, 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2021, 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2021, 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
08/07/2021, 14:59
Conclusos para julgamento
02/07/2021, 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão/despacho - 05/05/2021 18:31:00)
02/07/2021, 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
12/05/2021, 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
08/05/2021, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
06/05/2021, 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
05/05/2021, 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
29/04/2021, 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
28/04/2021, 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2021, 17:17
Ato ordinatório praticado
28/04/2021, 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
27/04/2021, 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
22/04/2021, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
13/04/2021, 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
13/04/2021, 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2021, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2021, 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/04/2021, 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
12/04/2021, 14:35
Juntada de Petição
10/07/2020, 18:07
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
03/07/2020, 16:45
Conclusos para sentença
21/11/2019, 16:29
Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
18/11/2019, 12:39
Especificação de provas - Nº Protocolo: WBNU.19.10147605-0
Tipo da Petição: Especificação de Provas
Data: 23/08/2019 10:14
23/08/2019, 10:30
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBNU.19.10144520-0
Tipo da Petição: Petição
Data: 19/08/2019 17:51
19/08/2019, 18:02
Declarações - Nº Protocolo: WBNU.19.10136663-7
Tipo da Petição: Declarações
Data: 07/08/2019 14:19
07/08/2019, 14:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0472/2019
Data da Publicação: 05/08/2019
Número do Diário: 3116
Página:
05/08/2019, 14:35
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0472/2019
Teor do ato: Diante da realidade dos autos, visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento da prova, em substituição à designação de audiência (CPC, art. 357), determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), informem quais provas provas pretende(m) produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada. Após, voltem os autos conclusos para prolação da decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se.
Advogados(s): Samuel Gaertner Eberhardt (OAB 17421/SC), Jales Santana (OAB 27156/SC), Arão dos Santos (OAB 9760/SC)
01/08/2019, 12:05
Mero expediente - SAJ - Diante da realidade dos autos, visando otimizar e organizar a marcha processual, especialmente quanto ao gerenciamento da prova, em substituição à designação de audiência (CPC, art. 357), determino sejam intimadas as partes para que, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), informem quais provas provas pretende(m) produzir, incumbindo-lhes apontar, para cada qual, a respectiva questão controvertida a ser abordada. Após, voltem os autos conclusos para prolação da decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Intimem-se.
26/07/2019, 13:33
Conclusos para decisão interlocutória
23/07/2019, 17:25
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBNU.19.10123116-2
Tipo da Petição: Impugnação
Data: 17/07/2019 13:31
17/07/2019, 13:46
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0413/2019
Data da Publicação: 17/07/2019
Número do Diário: 3103
Página:
16/07/2019, 18:17
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0413/2019
Teor do ato: Fica INTIMADA a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos Monitórios e documentos.
Advogados(s): Jales Santana (OAB 27156/SC)
15/07/2019, 10:45
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica INTIMADA a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os Embargos Monitórios e documentos.
12/07/2019, 13:40
Certificado a tempestividade - Embargos Monitórios tempestivos
12/07/2019, 13:40
Juntada petição de embargos monitórios - Nº Protocolo: WBNU.19.10108895-5
Tipo da Petição: Embargos à Ação Monitória
Data: 26/06/2019 17:25
26/06/2019, 17:44
documento digitalizado
11/06/2019, 16:56
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
11/06/2019, 16:55
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
11/06/2019, 16:55
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 008.2019/029555-0
Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2019
Local: Oficial de justiça - Rodrigo José Bizatto
04/06/2019, 19:09
Certidão emitida - Narrativa
17/05/2019, 17:33
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0089/2019
Data da Publicação: 22/02/2019
Número do Diário: 3006
Página:
22/02/2019, 12:53
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
20/02/2019, 23:26
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR920775132TJ
Situação : Não procurado
Modelo : Digital - Ofício - Citação por Carta - Monitória - Autoenvelopável - AR Simples
Destinatário : Mario Simientcoski, representante de Natal Schmitt Supermercados
20/02/2019, 23:26
Juntada
20/02/2019, 23:26
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0089/2019
Teor do ato: Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo, por mandado, observado o endereço fornecido pela parte ativa.
Advogados(s): Samuel Gaertner Eberhardt (OAB 17421/SC), Jales Santana (OAB 27156/SC)
20/02/2019, 13:18
Mero expediente - SAJ - Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo, por mandado, observado o endereço fornecido pela parte ativa.
19/02/2019, 20:52
Conclusos para decisão interlocutória
15/02/2019, 14:52
Pedido citação - Nº Protocolo: WBNU.19.10017699-0
Tipo da Petição: Pedido Citação
Data: 11/02/2019 20:22
11/02/2019, 20:35
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples - Autoenvelopável
23/01/2019, 16:00
Declarações - Nº Protocolo: WBNU.18.10085013-5
Tipo da Petição: Declarações
Data: 09/07/2018 11:21
09/07/2018, 11:35
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBNU.18.10085009-7
Tipo da Petição: Impugnação
Data: 09/07/2018 11:16
09/07/2018, 11:22
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
07/07/2018, 20:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
Prazo referente à intimação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
01/07/2018, 19:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0296/2018
Data da Publicação: 22/06/2018
Número do Diário: 2845
Página:
22/06/2018, 19:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0296/2018
Teor do ato: Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos Monitórios e documentos de p. 123-152.Ainda, fica intimada a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno do AR de citação de Natal Schmmitt Supermercados Ltda. (p. 122 - Situação: Não procurado/Ausente).
Advogados(s): Jales Santana (OAB 27156/SC)
20/06/2018, 18:51
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos Monitórios e documentos de p. 123-152.Ainda, fica intimada a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno do AR de citação de Natal Schmmitt Supermercados Ltda. (p. 122 - Situação: Não procurado/Ausente).
20/06/2018, 18:32
Certificado a tempestividade - Tempestividade
20/06/2018, 18:28
Juntada petição de embargos monitórios - Nº Protocolo: WBNU.17.10137584-7
Tipo da Petição: Embargos à Ação Monitória
Data: 01/12/2017 18:18
01/12/2017, 19:08
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR713698655TJ
Situação : Não procurado
Modelo : Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples
Destinatário : Natal Schmitt Supermercados Ltda
29/11/2017, 09:34
Juntada
29/11/2017, 09:34
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
17/11/2017, 08:48
Juntada de AR - Juntada de AR : AR713698664TJ
Situação : Cumprido
Modelo : Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples
Destinatário : Super Supermercados Ltda.
Diligência : 13/11/2017
17/11/2017, 08:48
Juntada
17/11/2017, 08:48
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples
06/11/2017, 10:25
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Monitória - AR Simples
06/11/2017, 10:25
Determinado a citação/notificação - I - Nesta data, realizei a alteração do valor da causa para R$23.858,04 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e quatro centavos), conforme petição de fls. 74-76.II - Por estar a petição inicial devidamente instruída, na forma do art. 700, caput, do Código de Processo Civil, determino a imediata expedição do mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, os requeridos cumpram a obrigação em foco, devidamente acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ficando cientes de que, caso o façam, ficarão isentos do pagamento das custas processuais, e, ainda, de que neste mesmo prazo poderão oferecer embargos. III - Cientifiquem-se, os requeridos, no respectivo mandado, que se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial.
17/07/2017, 16:27
Conclusos para despacho
29/06/2017, 16:59
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Complementares paga em 07/04/2017 através da guia nº 008.3075009-18 no valor de 194,61
11/04/2017, 08:04
Juntada
11/04/2017, 08:04
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBNU.17.10033319-9
Tipo da Petição: Informações
Data: 07/04/2017 16:14
07/04/2017, 16:48
Juntada
06/04/2017, 16:45
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 13/02/2017 através da guia nº 008.3071439-70 no valor de 372,70
06/04/2017, 16:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0235/2017
Data da Publicação: 05/04/2017
Número do Diário: 2557
Página:
05/04/2017, 15:20
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0235/2017
Teor do ato: Vistos para despacho.Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo de débito atualizado.
Advogados(s): Jales Santana (OAB 27156/SC)
03/04/2017, 18:34
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho.Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte o demonstrativo de débito atualizado.