Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 934215/GO (2024/0288870-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO CARLOS FERREIRA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO CARLOS FERREIRA FILHO - GO055387</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAULO TAVARES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de SAULO TAVARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 5745322-13.2023.8.09.0024. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 728 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (e-STJ fls. 37/38): "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA. Não há falar em desclassificação do crime para sua forma tentada, uma vez que o apelante, ao trazer consigo a droga para fins de transporte, já o consumou, visto que praticou um dos verbos típicos enumerados no art. 33 da Lei 11.343/06, qual seja “trazer consigo”, sendo irrelevante que ele não tenha, efetivamente, realizado a tradição do entorpecente. REANÁLISE DA DOSIMETRIA DAS PENAS. A aplicação da fração de ¼, relativa à natureza desfavorável das drogas apreendidas, revela-se desproporcional, ainda mais considerando que a quantidade de drogas foi considerada indiferente para o acréscimo da pena-base. Assim, deve ser aplicada a fração de 1/6 para cada vetorial negativa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Em seguida foi ajuizada revisão criminal, cujo pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça, em acórdão assim ementado (fl. 46): "REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. 1. O comportamento suspeito de transeunte, analisado sobrea ótica de agente estatal que, em razão do ofício, comumente lida com situações assemelhadas, é meio idôneo de obtenção de prova pela busca pessoal em via pública, cabendo-o a discricionariedade e conveniência, sem arbitrariedades, quanto a existência de fundada suspeita de que o indivíduo a ser abordado esteja emposse de elementos que constituam corpo de delito. 2. “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). REGIME INICIAL DE PENA. 3. O regime inicial de cumprimento de pena é fundamentado em critérios objetivos previstos no art. 33, §1º, do Código Penal, qual seja a reincidência delitiva e a pena corpórea em concreto. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." No presente writ, a defesa sustenta nulidade da busca pessoal, realizada sem a existência de justa causa, baseada apenas em alegada atitude suspeita ao conduzir uma motocicleta, desacompanhada de qualquer outro elemento concreto que pudesse se enquadrar na excepcionalidade da revista pessoal. Invoca a teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que todas as provas decorrentes da abordagem devem ser consideradas nulas e desentranhadas dos autos. Requer a suspensão da execução da pena referente à condenação do paciente na ação penal originária e a concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal ilícita, com a consequente absolvição. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 50/52). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 60/65). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso especial, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como premissa fundamental à interpretação da controvérsia, é importante a consideração de que “[o] entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material” (HC n. 870.118/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Isso decorre especialmente por força do princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do Código de Processo Penal, que regula as normas processuais, não se confundindo com o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, próprio das normas de direito penal. No caso concreto, contudo, existem particularidades no aspecto da cronologia dos atos processuais que evidenciam não se estar diante de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, mas sim de aplicação de entendimento que já vigia desde a época da prolação da sentença. Examinados os autos, verifica-se que a denúncia foi oferecida em 23/06/2021, em cujo texto da narrativa dos fatos constou que “[s]egundo apurado, no dia, horário e local citados, a Polícia Militar estava em patrulhamento quando visualizou o denunciado pilotando a motocicleta Titan, cor azul, placa DNM-5291, em atitude suspeita e resolveu abordá-lo. Durante a abordagem, os policiais revistaram o denunciado e encontraram em sua posse uma sacola vermelha, na qual continha uma porção de “cocaína” pesando cerca de 111,9g e uma porção de “crack” pesando cerca de 148,1g (cento e quarenta e oito gramas e cem miligramas)” (e-STJ fl. 21). Por sua vez, a sentença foi proferida em 18/05/2022 e nela se fez a menção dos relatos dos policiais nos seguintes termos (e-STJ fl. 28): “O condutor da ocorrência Anderson Alves dos Santos Silva (fls.06-07), disse que durante patrulhamento no Setor Vila Nova, a equipe visualizou o acusado em atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta Titan, cor azul. Ao procederem a abordagem e busca pessoal, localizaram 147 gramas de crack e 112 gramas de cocaína, acondicionadas em sacola plástica. Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao acusado. Os policiais militares Heitor Borges Nogueira (fls.08) e Juan Rodrigues Nogueira (fls.09), corroboraram com o depoimento do condutor da ocorrência.” Note-se que “[a] alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022)” (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024), ou seja, entendimento que já prevalecia quando do decreto condenatório, como assim também, por decorrência lógica e temporal, por ocasião do acórdão que apreciou a apelação, julgada em 2/5/2023, em cujo conteúdo não foram tecidas considerações sobre a busca pessoal. Por sua vez, na revisão criminal julgada improcedente, o acórdão debateu o tema em uma leitura abstrata, sem indicar acontecimentos fáticos que sugerissem a reversão do quadro anteriormente assentado nos títulos judiciais, nos quais apenas houve a sinalização de a busca pessoal ter decorrido da mera atitude suspeita, sem maiores descrições de circunstanciais da dinâmica do evento (e-STJ fls. 41/44). Desse modo, ausente standard probatório para a abordagem pessoal, sequer sob a ótica de fuga da guarnição policial, motivo reconhecido como “idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública” (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024), o caso é de não demonstração de justa causa para a abordagem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, a fim de reconhecer a ilicitude das provas recolhidas na busca pessoal, bem como das provas obtidas a partir dela e, consequentemente, absolver o paciente do crime de tráfico de drogas, nos termos dos arts. 626 e 386, inc. II, ambos do CPP. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00