Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 933329/SP (2024/0284119-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: BEATRIZ CARRION DE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO: BEATRIZ CARRION DE ANDRADE SANTOS - SP453416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS AURELIO GAEDE HIRAKAWA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS AURELIO GAEDE HIRAKAWA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004947-52.2024.8.26.0521. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de declaração de extinção da pena, pelo cumprimento, formulado pelo paciente. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 46): "Agravo em Execução Penal - Pedido defensivo de reconhecimento da extinção da punibilidade, com consequente expedição de alvará de soltura em favor do reeducando, diante da alegação de ter cumprido o lapso disposto no artigo 75, caput, do Código Penal, anteriormente à alteração promovida pela edição da Lei nº 13.964/2019 - Impossibilidade - Lapso trintenário que não foi atingido, após o cometimento de novo delito - Reconhecimento - Pleito de que o período remido seja descontado do limite de 30 anos, ditado pelo mesmo dispositivo legal - Descabimento - Cálculos de benefícios executórios que devem ter como base o montante total da pena concretamente aplicada - Exegese da Súmula nº 715, do Excelso Supremo Tribunal Federal - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da decisão que retificou o cálculo de liquidação de penas, pois não considerou a remição como pena efetivamente cumprida para efeito de fixação do limite máximo de cumprimento de pena de 30 anos estabelecido pela legislação. Afirma que os dias remidos foram descontados do total da pena, quando deveriam ser computados como pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 128 da Lei de Execução Penal - LEP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a extinção da pena pelo cumprimento, com expedição de alvará de soltura, nos termos acima delineados. A liminar foi indeferida (fls. 58/59). Informações prestadas pelo Juízo de origem (fls. 66/67) e pela autoridade coatora (fls. 95/96). Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 113/115). É o relatório. Decido. Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 58/59, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que, todavia, não é a hipótese dos autos. Conforme relatado, o Juízo das Execuções não considerou no cálculo de retificação das penas do paciente os dias por ele remidos para efeito de fixação do limite máximo de cumprimento de pena de 30 anos estabelecido pela legislação. A defesa sustenta que os dias remidos foram descontados do total da pena, quando deveriam ser computados como pena efetivamente cumprida, nos termos do art. 128 da Lei de Execução Penal – LEP. Com efeito, a decisão foi confirmada pelo Tribunal a quo, perfilhando o entendimento cristalizado na Súmula n. 715 do Supremo Tribunal Federal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 49/55): "[...] De outra banda, a forma de abatimento do tempo remido pelo condenado na execução sempre suscitou divergência doutrinária e jurisprudencial. [...] Contudo, a controvérsia foi definitivamente solucionada pelo advento da Lei nº 12.433/2011, a qual, modificando o artigo 128, da Lei nº 7.210/1984, passou a estatuir, de forma expressa, que “o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos”. [...] Logo, em linhas gerais, a remição deve ser computada como pena cumprida, ou seja, com esta somada, inclusive para fins de benefícios, antecipadamente, pois, e não mais ao final. Ressalte-se, a propósito, que esse entendimento não implica em dupla incidência da remição e não impede que, em caso de falta grave, o tempo remido seja revogado nos termos e limites legais, notadamente porque a sua concessão não faz coisa julgada material. É cediço que, para análise de qualquer benefício em sede de execução, deve-se adotar como base de cálculo, a soma total das penas aplicadas, independentemente do limitador trintenário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da individualização das penas. Isso porque o limite máximo previsto no artigo 75, caput, do Código Penal, anteriormente à alteração promovida pelo “Pacote Anticrime”, estabelecido como decorrência da vedação constitucional de prisão perpétua, aplica-se, tão somente, à somatória de penas para efeito de encarceramento, impossibilitando que seja considerada para o cálculo de quaisquer outros benefícios executórios. [...] O Excelso Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, editando a Súmula nº 715, nos seguintes termos: “A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução”. Nesse contexto todo, escorreito o indeferimento do alvará de soltura, diante do não atingimento do término de cumprimento de pena, bem assim que é inafastável que o tempo remido deve ser computado como pena efetivamente cumprida, mas deverá ser descontado do total de penas remanescentes, não se aplicando, para tal finalidade, o limite trintenário disposto no artigo 75, caput, do Código Penal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto defensivamente, mantendo, assim, a respeitável decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos." O acórdão recorrido perfilha a jurisprudência desta Corte Superior, pacífica no sentido de que, condenado o paciente ao cumprimento de pena corporal superior a 30 anos de reclusão, a remição a ele deferida deve recair sobre o total da reprimenda imposta, e não sobre a pena unificada com a aplicação do limite de 30 anos disposto no art. 75 do CP. Nessa mesma linha de raciocínio foi editada a Súmula n. 715 do Pretório Excelso: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. COMPLEXO DO CURADO. CÔMPUTO EM DOBRO. DESCONTO SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO LIMITE DO ART. 75 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por VALTER HILARIO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. O Ministério Público do Estado de Pernambuco opinou pelo desprovimento do agravo, enquanto o Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, em casos sem flagrante ilegalidade; e (ii) determinar se o período remido da pena deve ser descontado do limite de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal ou do total da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 4. O cômputo em dobro do tempo de prisão cumprido no Complexo do Curado deve ser considerado exclusivamente para dedução do total da condenação, e não para o limite de 30 anos de cumprimento de pena estabelecido pelo art. 75 do Código Penal, em consonância com a Súmula nº 715 do STF. 5. A jurisprudência das cortes superiores estabelece que a unificação das penas para respeitar o limite de 30 anos de cumprimento não interfere na concessão de benefícios, que devem incidir sobre o total da condenação, e não sobre a pena unificada. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, que aplica corretamente a jurisprudência dominante acerca do cálculo da remição e do limite de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 942.775/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 715 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravante condenado à pena total superior a 40 anos de reclusão, a remição a ele concedida deve incidir sobre o total da reprimenda imposta e não sobre o limite previsto no art. 75 do Código Penal (Redação dada pela Lei n. 13.964/2019). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por meio da Súmula 715, de que não advém nenhum efeito da unificação das penas, senão o limite máximo da pena privativa de liberdade em 30 anos (pela Lei n. 13.964/2019, leia-se 40 anos), de forma que o cálculo para a concessão de qualquer benefício penal deve ter por base o somatório das reprimendas efetivamente impostas ao condenado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 918.051/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. DESCONTO DO TOTAL REPRIMENDA. UNIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO LIMITE DO ART. 75 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 715 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Condenado o paciente ao cumprimento de pena corporal superior a 30 anos, a remição a ele deferida deve recair sobre o total da reprimenda imposta e não sobre a pena unificada com a aplicação do limite de 30 anos disposto no art. 75 do Código Penal - CP. Inteligência da Súmula n. 715 do STF. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.786/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.) Assim, estando a decisão em consonância com o entendimento desta Corte, a qual se posiciona no sentido de que o tempo remido deve ser descontado da pena total e não do limite máximo de cumprimento de 30 anos, como pretende o paciente nos autos, seguindo a orientação da Súmula n. 715 do Supremo Tribunal Federal, não vislumbro a ilegalidade apontada, capaz de causar constrangimento ilegal. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK