Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2267084/SP (2022/0393043-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA
ADVOGADOS: DANIEL BARAUNA - SP147010
FERNANDA BARAÚNA - SP211921
EMBARGADO: VALTER RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADOS: CLARI GOMES DOS SANTOS MARTINS RIBEIRO - SP112444
HENRIQUE KNAP RIBEIRO - SP172489
INTERESSADO: JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA JOANA DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPEVA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 1714): PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ACORDO "AD EXITUM". PROVEITO ECONÔMICO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. TEMA N. 1.076/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O embargante alega omissão e erro material no julgado porquanto o que se questiona no recurso especial não é a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico, mas a forma como foi calculado esse proveito econômico. Sustenta que "No caso, o proveito econômico envolve, além do valor pecuniário ajustado para indenização por danos morais, também o custeio das mensalidades de um plano de saúde vitalício. E é em relação à forma de se quantificar o proveito econômico relacionado às contraprestações do plano de saúde que se controverte" (fl. 1721) Alega, ainda, que "NÃO SE DISCUTE QUE O CRITÉRIO CORRETO PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS É A UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO COMO BASE DE CÁLCULO. A GRANDE QUESTÃO É A SEGUINTE: SE A BASE DE CÁLCULO ENVOLVE PRESTAÇÕES VINCENDAS, POR TEMPO INDETERMINADO – COMO NO CASO, QUE ENVOLVE UM PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO -, O PROVEITO ECONÔMICO HÁ DE CONSIDERAR 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS, APLICANDO-SE, POR ANALOGIA, OS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS INVOCADOS". (fl. 1.722) Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação às fls. 1728-1733. É, no essencial, o relatório. Com razão a embargante. Com efeito, não se discute nas razões do recurso especial a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico, mas a forma como será calculado esse proveito econômico. Desse modo, passo a uma nova análise das razões do recurso especial. Cuida-se, na origem, de uma ação de arbitramento de honorários. Narra o autor/advogado ter sido contratado pelos interessados (José Marcelino e Maria Joana dos Santos) para ajuizamento de ação de indenização contra a Santa Casa de Misericórdia de Itapeva (recorrente/embargante). Contudo, sem sua anuência, na fase executiva, as partes se compuseram amigavelmente e o acordo foi homologado judicialmente. Nesse acordo, ficou estabelecido que os interessados receberiam R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil) em dinheiro e um plano de saúde vitalício de R$ 1.032,90 por mês para cada um e que a Santa Casa se responsabilizaria pelo pagamento dos honorários contratuais, sem, contudo, mencionar o valor, em razão da ausência de contrato escrito, o que ensejou o ajuizamento da ação de arbitramento. O Tribunal de origem arbitrou os honorários em 20% sobre o valor do proveito econômico, calculado sobre os proveitos recebidos em espécie, mais o total das mensalidades do plano de saúde de Maria Joana e José Marcelino até que completem 75 (setenta e cinco) anos de idade. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 1649): Tendo em vista que os honorários são calculados com base no proveito econômico, devem incidir não apenas nos proveitos recebidos em espécie, mas também aqueles correspondentes ao benefício de isenção total das mensalidades do plano de saúde de Maria Joana e José Marcelino, cujos valores foram indicados às fls. 971, até que completem 75 (setenta e cinco) anos de idade, respectivamente. No recurso especial, requer a recorrente que seja determinado que "os honorários convencionais, arbitrados em 20% do proveito econômico, sejam calculados sobre o valor pecuniário transacionado, somado ao valor equivalente a 12 prestações vincendas do plano de saúde remido, no momento da transação, ou seja, sobre os R$ 147.394,80". A irresignação merece prosperar em parte. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios em ações reparatórias que envolvem prestações de trato sucessivo deve ser o somatório das parcelas vencidas, acrescida de doze parcelas vincendas (REsp n. 1.452.306/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 6/4/2016.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência no sentido de que o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações vincendas. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.411.579/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Ressalta-se que esse entendimento aplica-se, inclusive, ao cálculo dos honorários advocatícios contratuais. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA TRABALHISTA. EMBARGANTE QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS PACTUADOS. VALORES DEVIDOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DESNECESSIDADE DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DE 1 (UM) ANO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais quota litis. 3. Correto o entendimento da Corte de origem de ser possível limitar a base de cálculo da verba honorária aos parâmetros previstos no art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 260 do Código de Processo Civil de 1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais 1 (um) ano de parcelas vincendas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.502.737/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 13/3/2020.) Desse modo e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, entendo que os honorários advocatícios contratuais deverão ser fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico, considerando o valor pecuniário transacionado (R$ 135.000,00) mais o somatório das parcelas vencidas (do momento da transação até publicação desta decisão), acrescido de doze parcelas vincendas do plano de saúde, calculado para cada parte (José Marcelino e Maria Joana dos Santos). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS