Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980917/SP (2025/0043121-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: FERNANDO MANZATO OLIVA
ADVOGADO: FERNANDO MANZATO OLIVA - SP114851
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ MARTINO TURCO
CORRÉU: ARLINDO JOSE DE LIMA
CORRÉU: CARLOS DONISETI SANCHES
CORRÉU: CARLOS DONIZETE SANCHES
CORRÉU: EVILASIO SANTANA SANTOS
CORRÉU: ALBERTO ALVES DE SOUZA
CORRÉU: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO
CORRÉU: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: ELISABETE TONOBOHN SIRAQUE
CORRÉU: EDUARDO MARCHIORI LEITE DA SILVA
CORRÉU: WILLIANS BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: BENEDITO OSVALDO DE LIMA
CORRÉU: JOSÉ MONTORO FILHO
CORRÉU: CARLOS ALBERTO GRANA
CORRÉU: FRANCISCO DUARTE DE LIMA
CORRÉU: LUIZ ALBERTO FERREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: ELIAN SARAIVA BARBOSA DE SANTANA
CORRÉU: GERALDO APARECIDO JULIANO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ MARTINO TURCO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 1006472-21.2022.8.26.0554. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 2º, caput, c.c. o § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, bem como no artigo 333 do Código Penal por 5 (cinco) vezes - Processo n. 1006472-21.2022.8.26.0554 (fls. 78-262). Contudo, o Juízo de origem rejeitou a exordial acusatória, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal - CPP (fls. 269-278). Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso "para que a denúncia seja recebida, prosseguindo-se o feito nos seus regulares e ulteriores termos" (fl. 30), conforme aresto de fls. 18-30. No presente writ, o impetrante alega, em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. Aduz que não existem indícios concretos de autoria e materialidade dos delitos imputados. Requer, assim, a concessão da ordem para, cassando o acórdão combatido, seja restabelecida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia e, consequentemente, seja trancada a respectiva ação penal. É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: "[...] 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) "[...] II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO