Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980867/SP (2025/0043224-9)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: JAIR ARAUJO
ADVOGADO: JAIR ARAÚJO - SP123830
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCO AURELIO NEVES BERNARDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO AURÉLIO NEVES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2000980-39.2025.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente cumpre pena de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa. Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese: a) que o paciente tem direito ao trabalho externo, pois cumpre pena em regime semiaberto e há proposta de emprego em empresa privada; b) que o STJ tem precedentes admitindo o trabalho externo em empresa privada, inclusive para presos em regime fechado; c) que o paciente ficou em liberdade por 10 (dez) anos entre a condenação e o início do cumprimento da pena, sem cometer novos delitos; d) que há proposta concreta de emprego como office-boy motorizado, com jornada de trabalho das 7h30 às 17h30, de segunda a sábado, e) que o paciente tem bons antecedentes, é primário, possui residência fixa e vive em união estável com uma advogada. Requer, liminarmente, a concessão do direito ao trabalho externo, com expedição de alvará de soltura, e remessa dos autos para o Juízo da Execução de Mogi das Cruzes. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar. É o relatório. DECIDO. As teses de deferimento de trabalho externo e remessa do processo de execução penal não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). [...] (AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)