Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980935/SC (2025/0043995-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: NICOLE SACHT GOULART
ADVOGADOS: MÁRCIA BUTTCHEVITZ - SC004861
NICOLE SACHT GOULART - SC059750
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JONATAN RUBRECHT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JONATAN RUBRECHT no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5083360-59.2024.8.24.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 8 comprimidos de ecstasy, 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína e 113g (cento e treze gramas) de maconha. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15): HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO DO DECRETO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA. IMPROPRIEDADE. DECISÃO QUE SE PAUTA NO CONTEXTO DOS FATOS, EM QUE SE EVIDENCIA, PELA VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DOS PETRECHOS E RÁDIO COMUNICADOR QUE APARELHAVAM O NEGÓCIO, OS INDÍCIOS DE UM EMPREENDIMENTO BASTANTE ESTRUTURADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTESTAÇÃO PONTUAL DE TODOS OS TERMOS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, na gravidade abstrata do delito. Ressalta que, no caso, "a medida extrema não se mostra proporcional, notadamente considerando a quantidade não exacerbada de droga apreendida (8 comprimidos de ecstasy, 45 gramas de cocaína, 113 gramas de maconha e 3 pés de maconha), e, especialmente, porque o paciente é primário, portador de bons antecedentes e tampouco ocupa polo passivo em alguma ação penal, justificando-se, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas" (e-STJ fl. 6). Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva do paciente. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 18/20, grifei): A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes (arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06) que resulta em pena máxima superior a 4(quatro) anos (art. 313, I, do CPP), consoante aplicação analógica do entendimento fixado nas Súmulas 723/STF e 243/STJ. No tocante ao segundo requisito, a materialidade e os indícios da autoria do delito estão evidenciados pelos elementos presentes nos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, além dos depoimentos das testemunhas (ev. 1). No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP. A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública e para resguardar a aplicação da lei penal. Afinal, a natureza (de alta nocividade à saúde humana da droga denominada "cocaína"), a variedade (cocaína, maconha e ecstasy), a razoável quantidade de droga apreendida (8 comprimidos de ecstasy, 45 g de cocaína, 113 g de maconha), bem como o elevado valor em dinheiro que os conduzidos mantinham em depósito (R$ 1.555,00), além da apreensão de balança de precisão, embalagem plástica (comumente utilizada para armazenar drogas) e a existência, do que se tem dos autos, de uma associação entre ambos indicam, ao menos em cognição sumária, que os conduzidos se dedicam com habitualidade ao tráfico de drogas. Anoto que os Policiais Militares Maicon Adilson Teixeira e Regis Allan Cidral de Siqueira relataram que estavam em rondas no bairro Santo Antônio, região conhecida pelo tráfico de drogas, ocasião em que foram abordados por um popular que informou sobre possível disparo de arma de fogo em uma residência, o qual foi efetuado por dois masculinos que estavam em uma motocicleta. A guarnição policial se deslocou até a dita residência e foram recebidos por uma feminina, que não presenciou nenhum disparo de arma de fogo no local. Durante conversa com essa feminina, avistaram uma certa quantidade de maconha e uma balança que estavam em cima de uma mesa. A feminina disse que a droga era do seu irmão e do amigo dele. Certo momento, avistaram os conduzidos em uma motocicleta e se dirigindo para a residência. Ao procederem com a abordagem, os conduzidos se evadiram e, após perseguição, foram contidos pela guarnição. Durante a contenção, o conduzido Gabriel tentou novamente se evadir, ocasião em que sofreu uma queda juntamente com o policial Maicon, ambos sofreram lesões. Fizeram buscas na casa de Jonatan, então localizaram 8 comprimidos de ecstasy, 45g de cocaína, material para embalar a droga, uma faca e um colete balístico, que estavam no quarto do Jonatan. Também apreenderam maconha e a balança de precisão que estavam em cima de uma mesa. Nos fundos da casa localizaram um rádio comunicador, 5 celulares e uma caixa contendo R$ 1.500,00 aproximadamente. Sobre o rádio comunicador, os conduzidos relataram que existia outro rádio, que ficava com um amigo deles, e era utilizado para avisá-los no momento em que a polícia entrava no bairro. O policial Regis acrescentou que durante entrevista com os conduzidos relataram que eram sócios e que a droga era de ambos, iriam vender juntos. Ainda, informaram que comercializavam a droga atráves do aplicativo WhatsApp (ev. 1). Enfatiza-se que os conduzidos utilizavam rádio para se comunicar e avisar quando a polícia ingressava no bairro deles, a denotar o profissionalismo empregado na prática criminosa. De fato, sobreleva ponderar que a empreitada criminosa denota periculosidade, uma vez que o crime investigado, qual seja, tráfico de entorpecentes, é inafiançável e vem trazendo diariamente severos riscos à sociedade, por meio das condutas violentas adotadas pelos traficantes, notoriamente sabidas e divulgadas pelos mais variados meios de comunicação. Tal fato por certo redunda em sensação inegável de insegurança à comunidade local. Tem-se, pois, por configurada a necessidade da segregação cautelar do(a) conduzido(a),como forma de obviar ainda maiores ofensas à ordem pública, que já se acha abalada. Ainda, impende destacar que a sensação de impunidade absorvida pela comunidade local em virtude de ser o(a) conduzido(a) posto em liberdade seria ainda mais acentuada, dada a gravidade dos fatos imputados, redundando em evidente descrédito das instituições públicas. Nessa perspectiva, já se decidiu que "no conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade local" (RT 594/408, apud fl. 118). Infere-se, ainda, que os conduzidos tentaram fugir da abordagem policial, justificando a prisão também para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse cenário, reputo imprescindível a segregação cautelar dos conduzidos, sendo insuficiente a aplicação isolada das demais medidas cautelares. Por fim, sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública. No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais do(s) envolvido(s). Do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo o(a)conduzido(a) JONATAN RUBRECHT e GABRIEL FREITAS TELLES permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP. Não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois registrou o Juízo de primeiro grau, sobretudo, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos. Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86). Na espécie, mesmo levando em conta a motivação declinada no decreto prisional, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, com a apreensão de quantidade de droga que não justifica a imposição da medida extrema, a saber, 113g (cento e treze gramas) de maconha, 45g (quarenta e cinco gramas) de cocaína e 8 comprimidos de ecstasy. Assim, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente. Nesse sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MP DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM HABEAS CORPUS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, mostra-se induvidoso que o quadro fático extraído da prisão em flagrante, que logrou apreender quantidade de droga não tão expressiva, (330g de maconha e 648g de cocaína) enseja a necessidade de se adotar alguma medida acautelatória. Todavia, esse aspecto, por si só, sobretudo se confrontado com a situação pessoal do paciente, que é primário e possui bons antecedentes, permite inferir que a adoção de outra medida menos gravosa que a restrição total da liberdade se também mostraria eficaz. 2. Há, na decisão constritiva, fundamentação mínima que justifica considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao agravado, mormente pelo quadro fático apresentado no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade. Entretanto, tal situação permite a adoção de medidas cautelares distintas da prisão preventiva, as quais se mostram adequadas e proporcionais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.645/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 30/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, visto que invoca, sobretudo, a quantidade de drogas apreendidas, além de petrechos para a divisão das drogas. 3. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e de acusado primário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.521/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público de Minas Gerais em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 3. In casu, em que pese as circunstâncias em que ocorreu a prisão e a droga apreendida, em termos de proporcionalidade, não comporta a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o recorrente é primário e sem antecedentes e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (119,88 g de maconha, 2.425,20 g da mesma droga e 14,05 g de cocaína). 4. Agravo regimental improvido.(AgRg no RHC n. 195.092/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver preso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO