Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2614178/SP (2024/0133802-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: EL'MARI TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
AGRAVADO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA - SP041775
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD - SP171674
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por EL'MARI TRANSPORTES LTDA. contra decisão monocrática da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 695-696). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 621): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS TRANSPORTE DE CARGAS - Pretensão da transportadora de reembolso junto à seguradora de prejuízo pago à dona da carga objeto de sinistro. Sentença de improcedência, que fixou honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa de R$599.592,12 e multa em razão do caráter protelatório de embargos de declaração. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Autora que não comprovou o pagamento da indenização à dona da carga. Ressarcimento descabido diante da fragilidade da prova do pagamento da indenização, contudo, é cabível a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra compatível com a natureza e complexidade da ação. Caráter protelatório dos segundos embargos de declaração em primeira instância que justifica a aplicação da multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 633-635). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "em sede de Agravo em Recurso Especial a Agravante debateu a ausência da incidência da Súmula 07 da presente Corte Superior para fins de conhecimento do apelo especial (e-STJ Fl.675)" (fl. 702). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 710-714. É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 700-706, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 368 do CC e 19, I, e 20 do CPC, afirmando que "A arguição de pagamento mediante compensação não foi conhecida em nenhum momento pelo v. acórdão, assim como e documentos carreados às fls. 377 a 497 dos autos não foram conhecidos por V. Exas., os quais guardam idêntica finalidade de transação bancária, o que malfere o artigo 368 do Código Civil" (fl. 645). É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, deixou claro que (fls. 623-624): Acontece que a autora não comprovou suficientemente o pagamento da indenização ao dono da carga para pleitear o ressarcimento de valores perante a seguradora. Nos termos do art. 434 do CPC, cabe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. No caso dos autos, embora a autora tenha alegado ter havido o pagamento do prejuízo à dona da carga, deixou de juntar documentos para comprovação desse fato na inicial. No curso do processo, o Juízo havia determinado a juntada dos comprovantes de pagamentos efetuados à empresa proprietária da carga sinistrada, tendo a autora juntado em cumprimento um instrumento de acordo assinado por Maria de Fátima em nome da empresa dona da carta. No instrumento, embora haja notícia do pagamento integral do débito, o contrato também não veio acompanhado de comprovantes de pagamento. Também não há prova de que a pessoa que assinou o instrumento detinha poderes de representação da empresa em questão (fls. 242/247 e 590/592). Para demonstrar o pagamento da indenização, a autora somente trouxe aos autos simples e-mails com referência ao pagamento da indenização, juntados a destempo na fase de razões finais, todavia, tais documentos não são hábeis a demonstrar o efetivo pagamento. Frise-se que a ré arguiu em contestação a falta de comprovação de pagamento da indenização e a autora nada trouxe a seu favor. Deveria a autora ter juntado cópia da transação bancária correspondente ao crédito do valor da indenização ou recibos de pagamento emitidos por pessoa que detinha poderes de representação da dona da carga para que o direito de ressarcimento pudesse ser reconhecido, o que não ocorreu. Também não foi juntado documento firmado por quem de direito que demonstrasse o pagamento do prejuízo por meio do serviço de transporte rodoviário de cargas. Cabia à autora a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do Código de Processo Civil, contudo, não obteve êxito. Razão, entretanto, assiste à apelante em relação à sua pretensão de redução da quantia fixada a título de honorários sucumbenciais, que se mostram exorbitantes. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) Com relação ao alegado pagamento mediante compensação, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente não fez prova do fato constitutivo de seu direito, conforme excertos acima transcritos. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de comprovação dos valores compensados demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 368 DO CC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos do art. 368 do CC, a compensação ocorre quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de modo que as respectivas obrigações se extinguem até onde se compensarem. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, modificando a sentença, entendeu que, havendo previsão, na escritura pública de compra e venda, de que, na hipótese de rescisão, com retorno das partes ao status quo ante, não tendo o comprador cumprido com o pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel durante o período em que esteve na sua posse, fica a vendedora autorizada a efetuar o recolhimento dos referidos tributos, compensando-os com o valor das prestações efetivamente pagas durante a vigência do contrato a serem devolvidas ao adquirente, nos termos do art. 368 do Código Civil. 4. Rever as conclusões do acórdão recorrido e acolher as alegações da agravante quanto ao não preenchimento do s requisitos do art. 368 do Código Civil requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.038.122/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 695-696 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS