Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972090/SC (2024/0489495-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO
ADVOGADOS: SERGIO FRANCISCO CARLOS GRAZIANO SOBRINHO - SC008042
GABRIEL MOURÃO KAZAPI - SC023023
JONAS MACHADO RAMOS - SC024625
SUSANA FORMENTIN MENDES GRAZIANO - SC036586
MATHEUS FELIPE DE CASTRO - SC039928
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: VAGNER SEVERIO CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VAGNER SEVERIO CORREA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5083399-56.2024.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 13, e 140, caput, c/c os arts. 141, § 3º, 148, § 2º, I, e 330 do Código Penal, e no art. 16 da Lei 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O impetrante alega a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, pois o paciente estaria sofrendo manifesto constrangimento ilegal em virtude da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão preventiva, porquanto baseada na gravidade abstrata das condutas. Sustenta que a liberdade do paciente não apresentaria risco à vítima, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, bem como aponta a desproporcionalidade da segregação cautelar. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por medidas alternativas. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. A propósito, confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN