Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2412484/SP (2023/0236673-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA CANDEIAS
ADVOGADOS: MARIA ISABEL EMBOABA RIBEIRO FRANCO - SP161231
ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU - SP243339
AGRAVADO: ATLAS PROJ TECNOLOGIA LTDA
OUTRO NOME: ATLAS PROJ TECNOLOGIA EIRELI
AGRAVADO: ATLAS SERVICES - SERVIÇOS DE SUPORTE ADMINISTRATIVO E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
AGRAVADO: ATLAS SERVICOS EM ATIVOS DIGITAIS LTDA
AGRAVADO: RODRIGO MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: LILIAN APARECIDA BALBINO DE SOUZA PORTO - SP385998
AGRAVADO: FABRÍCIO SPIAZZI SANFELICE
ADVOGADO: MARCELO BORGES ILLANA - RS055769
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RAFAEL RIBEIRO DA SILVA CANDEIAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 443-449): Gestão de negócios - Ação de restituição de valores cumulada com pretensão indenizatória - Ilegitimidade passiva do sócio reconhecida com acerto - Inexistência de constrangimentos passíveis de ressarcimento por danos morais - Honorários advocatícios arbitrados em consonância com os parâmetros legais - Apelo improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 473-480). No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 50, 1.003, e 1.032 do Código Civil, e 28 do CDC, afirmando que haveria legitimidade passiva de uma das partes ora recorridas, sendo necessária a desconstituição de sua personalidade jurídica para que pudesse responder com seus bens pessoais. Sustenta que os honorários de sucumbência foram arbitrados em valores exorbitantes, o que ofenderia o art. 85 do CPC. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 506-508), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 532-544). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de eventual legitimidade passiva da parte recorrida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta embasada na interpretação do contrato social das empresas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Por fim, também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 85, § 2º, IV, do CPC, em especial quanto à pretensa revisão dos honorários arbitrados pelo Tribunal de origem, uma vez que isso também demandaria reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRESCRIÇÃO. TERMO DA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DOS IMÓVEIS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 2º e § 8º, do CPC. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição da ação de sonegados, de dez anos, conta-se a partir do encerramento do inventário, pois, até essa data, podem ocorrer novas declarações, trazendo-se bens a inventariar. 2. A aplicação da regra do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional e de aplicação subsidiária, sendo restrita às causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. A reavaliação do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não ocorreu, todavia, na hipótese em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12%, sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS