Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 793214/PR (2022/0403442-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RICARDO PINTO FEISTLER
ADVOGADO: RICARDO PINTO FEISTLER - PR064325
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: FRANCISCO NATAL FLORENCIO
CORRÉU: GEISON PORTO
CORRÉU: JEFERSON CARLOS DOS SANTOS
CORRÉU: MARCELO MADRINI
CORRÉU: CLAUDINEI ROSA
CORRÉU: ANDRE VIEIRA DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO NATAL FLORENCIO
CORRÉU: MANOEL ALVES MOREIRA GUEDES
CORRÉU: RAFAEL MARIANO
CORRÉU: ALEXANDRO CARDOSO DE SOUZA
CORRÉU: NEURI BARCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO NATAL FLORÊNCIO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal nº 0002274-78.2018.8.16.0132). Eis a ementa do julgado (e-STJ, fls. 4.074-4.229): CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA, FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 2º, “CAPUT” E PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13 C/C ARTIGO 29, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 155,PARÁGRAFO 1º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29 E ARTIGO 155,PARÁGRAFO 1º E 4º, INCISOS I E IV, C/C ARTIGO 29 E ARTIGO 14,INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – -PRELIMINARES NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – INOCORRÊNCIA –INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO –DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTEÚDO INTEGRAL DAS GRAVAÇÕES – DEFESA QUE CONTOU COM AMPLO ACESSO A TODO MATERIAL DAS INVESTIGAÇÕES, INCLUSIVE, OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 9.296/96 – INTERCEPTAÇÕES VÁLIDAS – INEXISTÊNCIA DE ESPELHAMENTO DE CONVERSAS POR UTILIZAÇÃO DE ‘QR CODE’ – ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA PARA REALIZAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES – NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI Nº 9.296/96 – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS COLABORAÇÕES PREMIADAS – INVIABILIDADE – TÉCNICA ESPECIAL DE INVESTIGAÇÃO – OUTROSSIM, UM DOS ACORDOS DE COLABORAÇÃO QUE NÃO FOI ANULADO, MAS SIM, RESCINDIDO – RÉU QUE TEVE APENAS OS BENEFÍCIOS A ELE ANTES CONCEDIDOS REVOGADOS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LHE IMPOSTAS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IMPUGNAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, CONSAGRADO NO ARTIGO 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS – OFENSA NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM A OBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E ÀNÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA - FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -NULIDADE RELATIVA – ADEMAIS, APELANTE QUE FORA PREVIAMENTE COMUNICADO DO SEU DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO – ALEGADA INVERSÃO NA ORDEM DE QUESTIONAMENTOS PELAS PARTES – OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ARTIGO 212 DO CPP – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – ADEMAIS, PRECLUSÃO CONSUMATIVA – TESE NÃO FORMULADA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DOS DEMAIS ATOS DELA SUBSEQUENTES – PRELIMINARES AFASTADAS COM RELAÇÃO AO APELANTE 2 – PLEITO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS INVESTIGATIVOS E TAMBÉM DAQUELES QUE DELES DECORRERAM – ALEGADO DESRRESPEITO A LEGISLAÇÃO PERTINENTE PARA A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE GRUPOS ESPECIAIS PARA ATUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE –PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TEM AUTONOMIA PARA A REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES RELACIONADAS AOS CRIMES QUE FOREM PERPETRADOS NA LOCALIDADE –DISCRICIONARIEDADE PARA REQUERER A DESIGNAÇÃO OU NÃO DE GRUPOS ESPECIAIS – ATRIBUIÇÕES CONCORRENTES DE ATUAÇÃO ENTRE OS GAECOS E OS PROMOTORES DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO Nº 1.801/07-PGJ) – ALEGADA EXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 2º, INCISOS I E II, DA LEI 1º 9.296/96 E ARTIGO 5º, INCISO X E XII, DA CF, QUANDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO ESTAVA ENVOLVIDO COM OUTRO INDIVIDUO DO DELITO – DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS NOS RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS ELABORADOS PELA INTELIGÊNCIA DA POLICIA MILITAR DE CAMPO MOURÃO – MEROS ERROS MATERIAIS – MERAS IRREGULARIDADES – OUTROSSIM, A SUSPEIÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL NÃO É MOTIVO DE NULIDADE DO PROCESSO – INQUÉRITO É MERA PEÇA INFORMATIVA PARA DAR INÍCIO A AÇÃO PENAL – NÃO SUSCETÍVEL DE CONTRADITÓRIO – PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DO CONTEÚDO DA COLABORAÇÃO PREMIADA – ALEGADA AFRONTA AO TEOR DO ARTIGO 4º,PARÁGRAFO 7º, DA LEI Nº 12.850/13 – INOCORRÊNCIA –COLABORAÇÃO FIRMADA E DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME) – IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PENAL– OITIVA PRÉVIA DO COLABORADOR PARA A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE, NA ÉPOCA, ERA ATO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO – DISPENSÁVEL REFERIDA OITIVA – PRELIMINARES AFASTADAS TAMBÉM EM RELAÇÃO AO APELANTE 6 – MÉRITO – PLEITO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ABSOLVIÇÃO DE TODOS OS APELANTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO” – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIAS DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS QUE, NO CASO EM EXAME, MERECE CREDIBILIDADE, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO COM ATUAÇÃO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – ORGANIZAÇÃO COMPOSTA POR, PELO MENOS 11(ONZE) MEMBROS DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS, QUE AGIAM, PRIMORDIALMENTE, MEDIANTE A CONSUMAÇÃO DE FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, ARROMBAMENTO E DURANTE REPOUSO NOTURNO, VALENDO-SE DO MESMO ‘MODUS OPERANDI’ – DESTRUIÇÃO DE PAREDES LATERAIS EM DEPENDÊNCIAS QUE NÃO TINHAM SENSORES DE ALARMES, BEM COMO UTILIZAÇÃO DE GUARDA-SÓIS PARA EVITAR O DISPARO DE ALARMES EM DEMAIS CÔMODOS – RÉUS QUE, CONJUNTAMENTE,COLABORAVAM PARA O ÊXITO DAS EMPREITADAS DELITIVAS,SEJA NO CONLUIO PRÉVIO PARA A ESCOLHA E ANÁLISE DAS DATAS, HORÁRIOS E CONDIÇÕES MAIS ADEQUADAS PARA AS PRÁTICAS DELITIVAS – EXISTÊNCIA DE PROJEÇÃO DE VIGILÂNCIA EXTERNA E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INTEGRAÇÃO DE TODOS OS APELANTES NA REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA – CONDUTAS QUE SE AMOLDAM PERFEITAMENTE AO TIPO PENAL – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – CRIME DE FURTO QUALIFICADO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO –(FATO 2)APELANTES 2 E 4ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE –MATERIALIDADE E AUTORIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS –PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADO COM DOS POLICIAIS –CRIME PERPETRADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, EM CONCURSO DE PESSOAS E MEDIANTE ARROMBAMENTO –COLABORAÇÃO PREMIADA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – APREENSÃO DE UTENSÍLIOS UTILIZADOS NO CRIME – DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR SUA VERSÃO DOS FATOS – ARTIGO 156, DO CPP –CLARA DIVISÃO DE TAREFAS – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ELABORADO PELO – TESE AFASTADA – NÃO PODE SER APELANTE 2CONSIDERADO UM MERO PARTÍCIPE AQUELE QUE INFLUENCIA DECISIVAMENTE PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA – TODOS OS COAUTORES INCIDEM NAS SANÇÕES DE UM ÚNICO E MESMO CRIME – ATUAÇÃO DO ORA APELANTE DECISIVA PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA, EIS QUE FORNECIA INFORMAÇÕES CRUCIAIS PARA O SUCESSO DO DELITO, ALÉM DE DAR COBERTURA NO DIA DOS FATOS – ADEMAIS, ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS QUE INDICAM QUE O APELANTE APÓS AÇÃO DELITIVA, COMPARECEU AO LOCAL DOS FATOS PARA RETIRAR O DVR ONDE CONSTAVAM AS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA, DELETANDO SEU CONTEÚDO, AFIM DE DIFICULTAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, O QUE COMPROVA O EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO – PERDA DO CARGO PÚBLICO – SERVIDOR APOSENTADO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 92, INCISO I, ALÍNEA “A”, DO CP - ROL TAXATIVO – CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR INATIVO QUE, SE POSSÍVEL, DEVERÁ SER AFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MEDIANTE A ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO POR LEI ESPECÍFICA– NECESSIDADE DE REFORMA – CRIME DE FURTO – – PLEITO DE QUALIFICADO TENTADO (FATO 3)APELANTE 6ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INEXISTENCIA DE PROVAS ACERCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA DELITUOSA – RÉU QUE, APROVEITANDO-SE DO FATO DE SER INVESTIGADOR DA POLICIA CIVIL, AUXILIOU NA ESCOLHA E FORNECEU DADOS SOBRE O ALVO VÍTIMA – ADEMAIS, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM SUA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO CRIME CORROBORADAS COM AS DELAÇÕES REALIZADAS E DEMAIS DEPOIMENTOS DOS AUTOS – ÁLIBI DO ACUSADO NÃO COMPROVADO NO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO, APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO CARGO PÚBLICO E PROIBIÇÃO DE EXERCÍCIO DE NOVA FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE VIOLOU O DEVER INERENTE ÀS SUAS FUNÇÕES COMO SERVIDOR PÚBLICO – PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DO CRIME – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - – – PLEITO DEDOSIMETRIA APELANTES 1, 3 E 5APLICAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL - AFIRMATIVA DE QUE AS REPRIMENDAS FORAM IMPOSTAS DE MANEIRA EXAGERADA E DESPROPORCIONAL – INOCORRÊNCIA –MOTIVAÇÃO IDÔNEA - ANÁLISE DOSIMÉTRICA REALIZADA ADEQUADAMENTE DENTRO DOS CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISÃO ESPONTÂNEA ELABORADO PELO – ATENUANTE JÁ RECONHECIDA NA R. SENTENÇA APELANTE 1CONDENATÓRIA - MANUTENÇÃO DOS REGIMES LHE IMPOSTOS,NOS TERMOS DO ARTIGO 33, DO CÓDIGO PENAL –IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – – PEDIDO DE REFORMA DAS APELANTE 6REPRIMENDAS APLICADAS – INVIABILIDADE – CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ACERTADAMENTE VALORADAS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – CULPABILIDADE EXACERBADA – SOMATÓRIO DA NATUREZA DO CARGO QUE OCUPAVA COM O DEVER DE REPRESSÃO AOS CRIMES QUE COMETEU, INCLUSIVE, COM CONHECIMENTO TÉCNICO EXIGIDO PARA O DESEMPENHO DA FUNÇÃO – INOCORRÊNCIA DE ‘BIS IN IDEM’ ANTE AO AUMENTO EMPREGADO NA TERCEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA – ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DA LEI Nº12.850/13 – OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO CARGO QUE OCUPA– QUEBRA DO DEVER LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME –ELEMENTOS ACIDENTAIS E NÃO INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13 DEVIDAMENTE MOTIVADA –FRAÇÃO DE AUMENTO EM ½ QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – - ANÁLISE CRIME DE FURTO TENTADO DOSIMÉTRICA REALIZADA ADEQUADAMENTE DENTRO DOS CRITÉRIOS PROPORCIONALIDADE DEFINIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO MULTIPLICIDADE DE QUALIFICADORAS IDÔNEA -–POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAR O DELITO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM –QUANTUM DE AUMENTO EM 1/8 (UM OITAVO) MANTIDO –FRAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INDICAÇÃO DO CONCURSO ENTRE AGENTES PARA A CONSUNÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AQUELE INCIDENTE AO DELITO DE FURTO – CRIMES DIVERSOS – IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO “QUANTUM” APLICADO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA – PROXIMIDADE DO “INTER CRIMINIS” TRILHADO À CONSUMAÇÃO – MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 2/5 (DOIS QUINTOS) – ADEQUADO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES –NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RECURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO(APELANTE 4) – OBSERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - APELO 1 –PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE DESPROVIDO –APELO 2 – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – APELO 3,4, 5 E 6 – CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de obstrução de justiça e organização criminosa (art. 2º, caput, §§ 1º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13) e furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal). No presente writ, a defesa aponta a existência de diversas nulidades configuradas nas investigações e no curso da ação penal e, ao final, requer (e-STJ, fls. 147-149): I. I) o reconhecimento da nulidade das provas produzidas nas interceptações telefônicas e de todas delas consequentes, sendo determinado ao juízo de primeiro grau o desentranhamento integral do material colhido, uma vez que restou demonstrada a quebra da cadeia de custódia e com isso a violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, além da Súmula Vinculante 14 dessa r. Corte; I. II) o reconhecimento da nulidade da prova consistente nas interceptações telefônicas levadas a efeito no início da investigação,e, em decorrência da declaração de ilicitude da prova originária, pleiteia-se a declaração de ilicitude por derivação de todas as demais provas, anulando-se desde o início a ação penal; I. III) o reconhecimento da nulidade da prova obtida através de espelhamento do Whatsapp Web, por ter sido realizado sem autorização judicial e por ter violado o direito à inviolabilidade do acusado, a fim de assegurar a segurança jurídica das decisões dessa Suprema Corte; I. IV) o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios que violaram os princípios da proporcionalidade no que tange à supressão da intimidade da vida privada do paciente; I. V) a invalidação da prova colhida através da colaboração premiada, ante a insegurança jurídica trazida pela manutenção de um negócio jurídico rescindido fere o princípio do in dubio pro reo, da dignidade da pessoa humana, da legalidade e da paridade de armas; I. VI)o reconhecimento da nulidade do inquérito policial que ensejou a presente ação, em atenção ao elemento surpresa conferido ao indiciado, ora paciente, em virtude de responder aos questionamentos enfrentados sem ter sido advertido do seu direito de permanecer em silêncio, além da nulidade decorrente da atuação do Ministério Público no procedimento investigatório, conforme entendimento do Ministro Marco Aurélio no RE 593727; I. VII) o reconhecimento da nulidade absoluta da audiência de instrução, ante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal, em razão do desrespeito do art. 212 do Código de Processo Penal e à imparcialidade do magistrado; I. VIII) o reconhecimento da nulidade da instrução processual e de todos os atos processuais dela subsequentes, ante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal, em razão do desrespeito do art. 212 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 4.668-4.674). A autoridade apontada como coatora e o Juízo de primeiro grau prestaram as informações solicitadas (e-STJ, fls. 4.680-4.866). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 4.870-4.876). É o relatório. Decido. O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que julga a apelação é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais”. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. Registre-se que o paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, que foi inadmitido pelo Tribunal a quo (e-STJ, fls. 4.572-4.584). Posteriormente, interpôs o agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 4.663-4.665), não havendo a interposição de agravo regimental pelo paciente, conforme se constata nos autos do ARESp n. 2.050.392/PR. Entretanto, mesmo em flagrante inobservância ao sistema recursal, há possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, caso se constate ilegalidade flagrante que comprometa ou ameace a liberdade de locomoção do paciente. Por esse motivo, passo ao exame das alegações contidas neste writ. Com a impetração do habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de diversas nulidades, a saber: (i) nulidade das provas produzidas nas interceptações telefônicas e todos os atos processuais dela decorridos, uma vez que restou demonstrada a quebra de cadeia de custódia (e-STJ, fls. 9, 10-45); (ii) nulidade nos elementos probatórios obtidos no início da investigação, pois as interceptações telefônicas se prologaram por mais tempo que o autorizado judicialmente, teve excessivas renovações, desproporcionais à suposta participação do acusado, sendo que as decisões foram repetitivas e genéricas (e-STJ, fls. 9, 45-77, 97-107); (iii) nulidade da prova obtida por meio do espelhamento do Whatsapp Web (e-STJ, fls. 9, 77-97); (iv) a colaboração premiada não poderia ser considerada como meio de prova para fundamentar a sentença penal condenatória (e-STJ, fls. 10, 107-118); (v) nulidade pela violação do direito constitucional do paciente de permanecer em silêncio, pelo fato deste não ter sido advertido no início do seu interrogatório sobre o seu direito ao silêncio, bem como pela atuação do Ministério Público no procedimento investigatório (e-STJ, fls. 10, 118-132); (vi) a nulidade absoluta do processo, ante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal na audiência de instrução, em razão do desrespeito ao art. 212 do Código de Processo Penal (e-STJ, fl. 10, 132-137); e (vii) o cerceamento de defesa, pela ausência da acesso a todos os autos conexos sigilos (e-STJ, fls. 137-147). Com base nos elementos dos autos, o paciente foi condenado como incurso na prática dos crimes do art. 2º, caput, §§ 1º e 4º, incisos II e VI, da Lei nº 12.850/13, c/c art. 29 do Código Penal; art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal, às penas de 12 (doze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 59 (cinquenta e nove) dias-multa, sendo determinada a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena, com fundamento no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 12.850/13. Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). No que tange à preclusão, saliente-se que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no RHC n. 167.077/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) É importante destacar, ainda, que "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). Convém ressaltar, também, que é “irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.) Estabelecidas tais premissas, passo à análise das supostas nulidades apontadas pela defesa. O Tribunal a quo, no julgamento dos recursos de apelação interpostos, rejeitou as questões preliminares arguidas pela defesa relacionadas à quebra da cadeia de custódia e à ausência de indicação dos períodos da interceptação telefônica, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 4.090-4.095): “(...) Preliminarmente, o apelante FRANCISCO NATAL, pretende ver reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas pela quebra da cadeia de custódia. Aduz ser necessária a preservação da ordem cronológica das evidencias e a disponibilidade integral das coletas para que se conclua pela autenticidade indene de dúvidas de origem e totalidade, afirmando que referida quebra de confiabilidade redunda na falta de credibilidade das provas e na nulidade de todo o processo criminal. Outrossim, assevera a inexistência de menção no relatório de conversas supostamente havidas entre os acusados durante os dias 21/09/2017 à 30/09/2017. Pontua também, que tais interceptações, apresentam inúmeras falhas, como por exemplo, áudios desconexos, dos quais se apresentam sem qualquer introdução, o que impossibilita a extração de alguma lógica proveniente ao que foi conversado entre os acusados, ligações de vários minutos que não apresentam qualquer áudio e, ainda, a demonstração equivocada dos números alvos das interceptações, inviabilizando a aferição acerca do agente responsável pelas conversas, o que dificulta a visualização da linha temporal dos acontecimentos. Ressalta, que os agentes responsáveis pelos relatórios das escutas valeram-se de meras deduções e presunções, não relatando os diálogos efetivamente ocorridos, induzindo o magistrado sentenciante em erro. Assevera, que os relatórios apresentados não podem conter qualquer adulteração, ou mesmo, transcrição de conversas que não condizem com a realidade de gravações, o que não ocorre no caso em tela, situação que importa na ofensa aos princípios da unidade ou comunhão de provas, da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal. Contudo, de se ver que razão não lhe assiste. Inicialmente, oportuno se faz mencionar, ser legitima a utilização das provas contidas nas interceptações telefônicas para fins de fundamentação, haja vista que conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da natureza cautelar da interceptação, o contraditório é diferido para a fase judicial por ser incompatível com a prévia ciência do investigado. Acerca do tema: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE ESCUTA TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIACONTRADITÓRIO. DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...) 3. Procedendo o juízo prolator da sentença, mantida pelo acórdão, a um minucioso cotejo probatório, reportando-se não apenas ao conteúdo das interceptações telefônicas, como também a outros elementos de convencimento, como prova a testemunhal, não há falar em ausência de fundamentação do julgado. 4. Na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o 5. O pedido de absolvição porcontraditório é diferido para a fase judicial. ausência de prova idônea para a condenação demandaria o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido.(STJ. R Esp 1443593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, D Je 12/06/2015) De se ver que a suposta quebra da cadeia de custodia sustentada pelo réu, referem-se ao conteúdo das provas interceptadas nas ligações contidas nos autos nº 0001740-71.2017.8.16.0132, onde fora também autorizado o acesso aos dados cadastrais das pessoas que mantiveram contato com o telefone interceptado, o que atende perfeitamente o requisito previsto no artigo 1º, “caput”, e parágrafo único, da Lei nº 9.296/1996, que assim dispõe: “Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.”. Outrossim, tal como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 31.1, “(...) as falhas apontadas pelo recorrente, como áudios incompletos ou diálogos inaudíveis ou mesmo supostamente intercortados foram também disponibilizados da mesma forma para a acusação, logo, não ofendem a paridade de armas. E mais, havendo áudios em que os interlocutores nada mais falaram, não haveria o que degravar. (...).”. Ressalta-se ainda, a desnecessidade de juntada e transcrição integral das interceptações para que possam ser consideradas válidas. (...) Igualmente, não há que se falar em violação ou ausência de preservação da cadeia de custódia probatória porquanto, a investigação policial não fez manipulação física da prova em momento algum do andamento processual, eis que apenas procedeu recortes de dados e informações que não eram pertinentes ou relevantes ao caso, não havendo sentido em manter material inócuo, inservível para a instrução da ação penal. Nesse sentido mais uma vez, como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 31.1, “(...) é cediço que os meliantes, em regra, referem-se às suas práticas delitivas mediante o uso de gírias, exatamente para não serem descobertos. Portanto, não há suposição, e sim, confirmação das condutas ilícitas.”. Ressalta-se que no caso em tela, a defesa não se mostrou efetiva em comprovar qualquer nulidade, vício ou elemento que desconstituísse a efetividade elucidativa das conversas interceptadas, sendo que as meras alegações sem provas contundentes a respeito - de que teria havido valoração indevida de áudios no qual não se respeitou a cadeia de custódia da prova, supondo haver adulterações - não possui razoabilidade, tampouco é suficiente para indicar qualquer irregularidade ou nulidade capaz de gerar obstáculo ao desenvolvimento normal do processo criminal. (...) Assim, corroboradas pelas demais provas obtidas no decorrer da instrução processual, mostra-se plenamente possível a utilização das interceptações para fins de demonstração da materialidade e da autoria dos crimes pelos quais o apelante fora condenado. Por outro lado, aduz a defesa, de maneira extremamente genérica, que referidas interceptações telefônicas devem ser anuladas, ante a falta de informações acerca do período em que foram realizadas. Nesse ponto, de se mencionar que a defesa teve amplo acesso a todo o material das investigações, inclusive, aos relatórios de interceptações, decisões e áudios interceptados dos terminais telefônicos de todos os envolvidos nas práticas apuradas na presente ação penal, inclusive, tendo elaborado diversas preliminares buscando, de forma detalhada, a anulação de seus conteúdos, inexistindo assim, qualquer prejuízo a sua atuação. Por outro lado, requer ainda, ver reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas pelo emprego dos conteúdos interceptados em períodos não autorizados judicialmente, asseverando que tal ato ofende o direito de sigilo das comunicações, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, bem como os critérios e limites expressos na Lei nº 9.296/96. Assevera que houve requerimento de prorrogação que autorizou a captação até o dia 28/9/2017, entretanto, o relatório de escutas indica que foram realizadas oitivas em 30/9/2017, não constando nos autos, informações concretas acerca da periodização das mencionadas interceptações, o que acarreta em violação expressa ao artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 9.296/96, afirmando ainda, não haver segurança jurídica a fim de ter conhecimento dos dias exatos das implantações dos monitoramentos, haja vista a ocorrência de diversas trocas de juízes, bem como que os pedidos elaborados pelo “parquet” ocorreram em inobservância ao prazo de 15 dias prorrogáveis por apenas mais um idêntico período, nos termos do artigo 5º, da mencionada lei, não tomando conhecimento ainda, acerca de quais datas as autoridades policiais tiveram ciência das autorizações, asseverando que as datas constantes nos relatórios policiais são incorretas, até porque incluídas somente aquelas de interesse da acusação. Faz menção ainda, que a exordial acusatória, fora baseada em provas ilícitas, justamente por não haver como se comprovar em que dia a autoridade policial interceptou as informações ou mesmo se as -autorizações judiciais já estariam vencidas, o que torna necessária a anulação integral do feito de origem nos termos do artigo 157, “caput”, e parágrafo 1º, do Código de Processo Penal - pelo reconhecimento da ilicitude das provas por derivação. Contudo, ao que se extrai do presente caderno processual, a o contrário do afirmado pela defesa, nada que eventualmente prejudicasse o apelante, ou ainda, que efetivamente eivasse de nulidade o restante das interceptações captadas, restou produzido sem autorização, considerando o período a partir de 15/09/2017, até a nova autorização. Aliás, de se ressaltar, que o próprio magistrado sentenciante, afirmou em sua decisão que eventuais captações realizadas em período diverso, deveriam ser descartadas e não inseridas nos relatórios. Veja-se (Autos nº 0001740-71.2017.8.16.0132 – mov. 36.1): “(...) ao analisar detidamente os autos, constata-se que o relatório da equipe policial está datado de 05/9/2017 e, ainda, que o requerimento de prorrogação das interceptações foi protocolado nos autos após o término do prazo de 15 dias a contar da implantação da medida, ao que consta dos autos, em 14/9/2017 ou, no máximo, 15/09/2017, de modo que cessada automaticamente a medida, a sua prorrogação não pode ser deferida por este juízo, tampouco sendo aproveitável eventual prova colhida no interregno entre o termo final do prazo de 15 dias deferido na decisão anterior e a presente data, salvo se devidamente comprovado que a implantação da interceptação referente ao segundo período se deu em momento posterior àquele que se pode inferir dos documentos carreados aos autos, sob pena de frontal violação às normas contidas na Lei n.9.296/96.” Outrossim, da detida análise das decisões de determinação inicial e consequentes renovações das permissões de interceptações dos mencionados autos (mov. 9.1 – 16.08.2017; 22.1 – 13.09.2017; 36.1 – 25.10.2017; 43.1– 08.11.2017; 54.1- 28.11.2017; 65.1 – 15.12.2017; 73.1 – 05.01.2018), de se ver que foram prolatadas em datas correlacionadas e propiciaram a interceptação válida das comunicações mantidas entre os acusados, não havendo que se falar em nulidade também nesse ponto. (...)” Ainda, a Corte Estadual também rejeitou as questões preliminares relacionadas à suposta ausência de requisitos autorizadores para a medida da interceptação telefônica, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 4.095-4.096): “(...) Busca ainda a defesa, ver reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas por falta de indícios de autoria delitiva em desfavor do ora acusado. De se mencionar neste ponto, que a interceptação telefônica é medida subsidiária e excepcional, de modo que sua autorização demanda a análise da situação concreta dos autos para evidenciar se haveria outro meio de prova menos invasivo para se apurar os fatos tidos como criminosos. O artigo 2º, da Lei nº 9.296/1996, assim dispõe: “Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.”. Compulsado os autos, verifica-se a inexistência de qualquer ilegalidade nas provas obtidas por meio de interceptação telefônica, mormente em decorrência de a atividade criminosa objeto da investigação não ser de simples deslinde a ponto de restar desvendada por meios menos invasivos. Frisa-se que o apelante Francisco, tinha atuação permanente na organização criminosa que se subdividia em diversas ramificações para o êxito em consumar os crimes de maneira a não serem descobertos os seus integrantes. Oportuno consignar que, após conseguir interceptar o corréu JEFERSON (Autos nº 0001740-70.2017.8.16.0132 – operação Catarina) o serviço de inteligência policial, desdobrou as investigações para o fim de alcançar os demais “braços” da referida associação, o que resultou na instauração de diversos outros procedimentos, dentre eles, as interceptações telefônicas do então apelante, Francisco (Autos nº 0000524-41.2018.8.16.0132 – Operação Velho Chico) e do corréu Neuri (Autos nº 0001305-63.2018.8.16.0132 – Operação Barco). Ademais, tal como afirmado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 31.1, “(...) Para a instauração dos autos de interceptação telefônica em desfavor do recorrente Francisco indicou o agente ministerial claramente a captação de indícios muito fortes de autoria por parte do referido réu dos delitos de organização criminosa, receptação de cargas roubadas, corrupção por aplicação de multas fictícias junto com os corréus Valmir e Roberto, atuando como uma das ramificações da organização ora apurada (mov. 1.1, 1.3 e 1.4 – autos nº 0000524-41.2018.8.16.0132).”. Destarte, ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, não há como se falar na incidência do artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.296/96 e, por consequência, impossível se falar em acolhimento da referida nulidade arguida. (...)” Dispõe o art. 5º, XII, da Constituição Federal, que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Como o próprio dispositivo constitucional ressalva, a proteção ao sigilo das comunicações não é absoluta, nem ilimitada, sendo possível o seu afastamento, em situações excepcionais, mediante autorização judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos da Lei. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. De acordo com o entendimento pacífico desta Corte Superior, “a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação (AgRg nos EDcl no HC n. 822.830/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 20/5/2024)” (AgRg no RHC n. 184.616/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ainda, conforme a orientação jurisprudencial consolidado neste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial do prazo da medida, “o prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se da efetiva implementação da interceptação telefônica, não da data da prolação da decisão autorizadora” (HC n. 552.604/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Urge frisar que é plenamente possível a prorrogação da medida, segundo a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que “desde que evidenciada a necessidade das medidas em razão da complexidade do caso, as autorizações subsequentes de interceptações telefônicas podem ultrapassar o prazo previsto em lei, considerado o tempo necessário e razoável para o fim da persecução penal (AgRg no REsp 1620209/RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16/3/2017)” (HC n. 397.506/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018). No caso, observa-se que o Tribunal de origem indicou que: (i) a utilização da interceptação telefônica foi devidamente fundamentada; (ii) não houve a configuração dos óbices previstos no art. 2º, I, II e III, da Lei n. 9.296/96; (iii) houve a autorização para acesso aos dados pelo juízo de primeiro grau; (iv) as decisões das interceptações e das consequentes renovações foram “prolatadas em datas correlacionadas e propiciaram a interceptação válida das comunicações mantidas entre os acusados”; (v) o próprio juízo de primeiro grau determinou a desconsideração de eventuais captações realizadas em períodos diversos dos autorizados, não se constatando flagrante ilegalidade na utilização da medida excepcional, tampouco violação ao princípio da proporcionalidade ou aos direitos à intimidade e à vida privada. Saliente-se que é remansosa a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, no sentido de que “perquirir em habeas corpus a existência de outros meios de prova, no intuito de definir a imprescindibilidade da decretação da medida de interceptação telefônica, é procedimento incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, pela impreterível necessidade de revolvimento de material fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 780.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)” (AgRg no RHC n. 191.584/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Outrossim, a modificação da conclusão acerca de que os períodos monitorados foram abrangidos pelas autorizações judiciais, bem como da inexistência de qualquer prejuízo, como requer a defesa, demanda o necessário reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite na via estreita deste writ. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DO RECORRENTE NA DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO. INADMISSIBILIDADE. TESE AVENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA. CONTATO TELEFÔNICO COM O CORRÉU POR MAIS DE 70 VEZES. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO AGRAVANTE. NULIDADE RELATIVA À INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DE PROVA. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. REGULARIDADE DA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA. SUBSCRITORAS QUE FORAM OUVIDAS, EM AUDIÊNCIA, NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE NÃO PRODUZ NULIDADE QUANDO NÃO ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA LIDE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A NEGATIVAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. PAPEL RELEVANTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO APTOS À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n. 163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19/8/2022). 4. Levando em consideração os seguintes fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo "a decisão de fls. 276/278 foi proferida nos autos do processo n° 011996-08.2010.403.6181 com base na representação policial elaborada pela Polícia Federal (fls. 262 do processo n°0011996-08.2010.403.6181) dando conta de que o extrato telefônico de JULIO apontou que houve contato telefônico por mais de setenta vezes com a linha (11) 7892-8634 e ID 55 *9*1127 (fls. 276/278 - Proc. 0011996- 08.2010.403.6181) de titularidade de BRUNO SOUSA BUENO, além de ter seu nome mencionado como pessoa que "manda serviço para Julio" pelos outros integrantes da suposta quadrilha", não há falar em nulidade da decisão que autorizou as interceptações telefônicas por insuficiência de fundamentação, pois o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, e os fatos investigados constituíam infrações penais puníveis com pena de reclusão (RHC n. 74.191/AC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30/10/2017) (AgRg no REsp n. 1.747.159/AL, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 2/4/2019). [...] 8. Em relação à tese de violação ao art. 5º, caput, da Lei n. 9.296/96, a Corte de origem apresentou as seguintes razões: [...] Já em relação à alegação de que haveria períodos de interceptação telefônica não autorizados judicialmente, é preciso ressaltar que os períodos de interceptação que fundamentaram a r. sentença estão em conformidade com as autorizações exaradas pelo Poder Judiciário. [...] Observo que o juízo a quo mencionou na r. sentença interceptações realizadas em 01/02/2011, 03/02/2011, 07/02/2011, 09/02/2011, 22/02/2011, 01/03/2011 e 02/03/2011. Em seguida, também mencionou interceptações de ligações feitas em 30/11/2010, 07/12/2010 e 09/12/2010, assim como de mensagens de SMS entre 28/01/2011 a 02/03/2011. Por fim, citou ligação interceptada em 05/05/2011. [...] Compulsando os autos, verifico que a autorização judicial para as interceptações telefônicas foi prolatada no dia 09/11/2010, estipulando prazo de 15 dias para a referida diligência (fls. 120 - apenso, vol. 4). Em 23/11/2010, o prazo foi prorrogado por outros 15 dias (fls. 179/ss.). Segundo esclareceu o magistrado, "a prorrogação desta interceptação foi determinada por decisão do dia 23 de novembro de 2010 (fls. 171/173), sendo que o ofício 6188/2010 dando conta da decisão foi recebido pela EMBRATEL em 29/11/2010 (fl. 179 e 825). Conforme informação da polícia federal este período de interceptação compreende os dias 29/11/2010 a 14/12/2010 (fls. 201)". [...] Em seguida, novas prorrogações e interceptações foram autorizadas em 16/12/2010 (fls. 276), 13/01/2011 (fls. 303), 26/01/2011 (fls. 414), 14/02/2011 (fls. 560), 03/03/2011 (fl. 683), seguidas de outras prorrogações. Em relação ao áudio de 05.05.2011, também citado na sentença, a autorização para prorrogação ocorreu neste próprio dia (fls. 1180). [...] Como reforço, reitero listagem de autorizações elencada pelo MPF a fls. 1542. Assim, a autorização para o áudio 1178928634_201120207105320 (CD 5) encontra-se a fls. 413/414 (apenso vol. 5); para o áudio 1193092503_20101207162729 (CD 3), a fls. 171/173 (apenso vol. 4); para o áudio 1178929634 20110405121542 (CD 8), na decisão a fls. 795/798 (apenso vol. 07); e para o áudio 1178928634_20110125113912 (CD 4), a fls. 276/278 (apenso vol. 05). No tocante ao áudio de 30.11.2010, áudios de 07 a 09.12.2010, consta a decisão de fls. 171/173 (apenso vol. 4); quanto aos áudios de 01.02.2011 e 07.02.2011, decisão de 412/414 (apenso vol. 5), e áudio de 05.05.2011, decisão de fls. 1180/1182 (apenso vol. 8). [...] Ou seja, as interceptações telefônicas que fundamentaram a r. sentença foram autorizadas judicialmente (fls. 1.645/1646). 9. No que se refere à alegação de períodos monitorados sem decisão judicial, se o acórdão em nenhum momento reconhece que houve conversas telefônicas interceptadas sem autorização judicial, a questão é de prova, o que impede uma revisão dessa constatação nesta via, diante do óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.335.803/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/11/2022). 10. Quanto à questão da ilegalidade da interceptação telefônica, por ter sido esta produzida sem a respectiva autorização judicial, em relação ao recorrente, o Tribunal a quo consignou que as conversas interceptadas foram autorizadas regularmente e realizadas dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, de forma que não há mácula a ser sanada (e-STJ fls. 4815/4816). Ora, rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de autorização judicial para a referida interceptação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no REsp n. 1.866.666/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/8/2020). [...] Constatada pelo Tribunal de origem a existência de decisões fundamentadas autorizadoras da interceptação telefônica, obtidas em outros autos, é certo que a reversão do julgado, para fins de reconhecimento da ausência de autorização judicial, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.816.309/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/12/2019). [...] 20. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.231.683/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Quanto ao mais, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia da prova, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez do elemento probatório, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Urge frisar que, nos termos do entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “a lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015)” (HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam visualizar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade da prova, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas. Registre-se que a autenticidade das mídias é a regra, uma vez que os agentes investigadores possuem fé pública. Dessa forma, não cabe ao Poder Público demonstrar a autenticidade das interceptações, mas sim à parte impugnar sua veracidade, com fundamento em elementos concretos. Nesse contexto, não tendo o impetrante demonstrado eventual dúvida acerca da autenticidade das mídias, não há se falar em quebra da cadeia de custódia. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte Superior, “as notas explicativas elaboradas pelos agentes policiais não caracterizam parcialidade, pois representam somente comentários que teriam por objetivo facilitar a compreensão do teor dos diálogos, não alterando o conteúdo das conversas interceptadas” (HC n. 118.803/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010). Na mesma linha: “É de praxe o relatório da autoridade policial acerca das interceptações telefônicas realizadas ser intercalado entre a transcrição de diálogos e as explicações da autoridade que atuou no caso, a fim de contextualizar os acontecimentos e permitir a compreensão das conversas gravadas. Esse tipo de comentário não tem o condão de induzir a compreensão dos julgadores do caso, mas, simplesmente, de facilitar o entendimento do contexto sob o qual se deu o diálogo interceptado (REsp 1422045/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017)” (AgRg no AREsp n. 1.434.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021). Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do CPP, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. Na hipótese dos autos, a Corte Estadual indicou expressamente que: (i) todo o material da investigação, inclusive os áudios, foi disponibilizado de forma integral às partes, não havendo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da paridade de armas; (ii) a defesa não comprovou a existência de qualquer vício, nulidade ou adulteração no iter probatório, não havendo flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. PLEITO DE ACESSO AOS DADOS INTERCEPTADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PREVIAMENTE APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em suas razões, a parte insurgente não trouxe quaisquer elementos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos anteriormente expostos nas razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. O habeas corpus impetrado na origem postulou o acesso aos dados obtidos pela Polícia Federal durante a interceptação telefônica. O pedido foi apresentado em julho de 2023 - quase nove anos após a realização das investigações - e se sustentou que o acesso aos dados complementares das interceptações é necessário para que se compreenda o modo como as investigações se desenvolveram, bem como para que se ateste que os procedimentos policiais ocorreram dentro dos limites legais impostos pelas autoridades judiciais. 3. A alegação de quebra de cadeia de custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento de defesa, não traz elementos que permitam vislumbrar qualquer ocorrência que comprometa a idoneidade das provas, de maneira que os argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença de qualquer mácula nas provas obtidas mediante o procedimento autorizado de interceptação telefônica. 4. Os fatos criminosos ocorreram em 2014, ocasião em que foram realizadas as interceptações telefônicas autorizadas pelo Poder Judiciário, mas somente agora foram levantadas as questões relativas à suposta quebra de cadeia de custódia, bem como à necessidade de acesso à integralidade dos dados interceptados. Esse expediente é conhecido como nulidade de algibeira, procedimento rechaçado pelo ordenamento jurídico, segundo o qual a parte, mesmo tomando conhecimento de eventual vício, deixa de apresentá-lo à autoridade judiciária, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. 5. Por tudo isso, não é viável o reconhecimento do vício indicado, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.895/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) É importante destacar que, não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade ou a existência de qualquer prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível pela via eleita. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NÃO VERIFICAÇÃO. DEMAIS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que tange à alegada nulidade pela quebra da cadeia de custódia de elementos de prova extraídos de um celular apreendido, verifica-se que o Tribunal de origem, ao ratificar o entendimento do Juízo singular, afirmou, expressamente, não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa. Somado a isso, conforme mencionado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que fosse desconsiderado o teor das mensagens obtidas no celular, há nos autos outras provas da prática delitiva, o que reforça a fundamentação de que o acolhimento da nulidade ora arguida. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento probatório, o que é sabidamente inviável na via eleita. 2. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 3. Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 18/12/2020), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. Na hipótese, conforme suficientemente destacado pela Corte local no julgamento do recurso apelatório, verifica-se, na cognição sumária do habeas corpus, que, ainda que tenha havido eventual falha no procedimento descrito no art. 226 do CPP, a condenação do paciente encontra-se suficientemente fundamentada nos demais elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, em especial pela prova testemunhal, o que gera distinguishing em relação ao precedente supramencionado. 5. Nessa linha de intelecção, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 863.415/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) grifou-se AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade por inobservância ao art. 212 do Código de Processo Penal, ou seja, em razão da inquirição das testemunhas direta e inicialmente pelo Magistrado, é meramente relativa. É consabido que, em tais hipóteses, deve-se comprovar a ocorrência de efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi demonstrado no caso em debate. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que não há nenhuma evidência concreta de que as provas sofreram indevida interferência ou adulteração. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via eleita. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 827.023/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) grifou-se PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. TELEFONES BLOQUEADOS E DESLIGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Quanto à nulidade das provas obtidas pelo ingresso dos policiais na residência, na decisão agravada constatou-se que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois, se trata, na verdade, de evidente reiteração de pedido, uma vez que a questão suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no RHC n. 152.291/SP, o que inviabiliza nova análise da matéria. III - O afastamento da nulidade em razão não advertência ao direito de permanecer em silêncio quando da prisão em flagrante encontra-se suficientemente fundamentado no fato de que consta do auto de prisão em flagrante que o autuado foi cientificado de todas as suas garantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio, assim como a abordagem ocorreu em via pública, não havendo provas de coação ou de violência física que justifiquem por sob dúvida a voluntariedade ou a espontaneidade das declarações prestadas pelo paciente. IV - A alegação de violação ao direito ao silêncio caberia tão somente ao prejudicado e, no caso, a suposta violação teria ocorrido com o corréu, o qual não questionou e tampouco sua defesa alegou tal fato. V - Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que eventual inobservância do direito a informação das garantias constitucionais de permanecer em silêncio ou de ser assistido por advogado na fase inquisitiva é causa de nulidade relativa, inclusive, devendo ser suscitada no momento oportuno, de modo que seu reconhecimento exige demonstração do prejuízo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se dá no caso em apreço. VI - No tocante à quebra da cadeia de custódia, vale lembrar que tal instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. VII - As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que indique violação da preservação da idoneidade da prova, constando que todos os telefones foram identificados e embalados contendo lacre, assim como estavam bloqueados e desligados, bem como não houve manipulação pelos policiais, de forma a evitar eiva de vício que pudesse macular as provas, de modo que é inviável a alteração de tais conclusões nesta oportunidade, por demandarem a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. VIII - De mais a mais, não se demonstrou requisito essencial das aventadas nulidades, qual seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que absoluta, consoante remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.) - negritei Em relação à nulidade da prova obtida através de espelhamento do WhatsApp Web, o Tribunal de origem rejeitou a questão preliminar, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 4.095): “(...) Do mesmo modo, razão não lhe assiste, quanto a arguição de nulidade das provas obtidas por espelhamento de mensagens do aplicativo “whatsapp”, do celular do ora apelante. Afirma a defesa, que o espelhamento do aplicativo via “QR code” é ilegal, haja vista que as mensagens são criptografadas e somente poderiam ser vistas pelos próprios usuários participantes da conversa particular, bem como que a extração das mencionadas conversas é válida, somente, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.296/96 e não do aludido espelhamento, o que afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da reserva legal, da legalidade restrita e da segurança jurídica. No entanto, de se ver que a situação não ocorreu como narrado pelo defensor, muito pelo contrário, não houve espelhamento de conversas por utilização de “QR code”, uma vez que os agentes não interagiram ou realizaram diálogo com os contatos do alvo interceptado, no caso, o aparelho celular do corréu Manoel Alves Moreira Guedes (Autos nº 0001740-71.2017.8.16.0132), onde se flagrou a conversa entre ele e o ora apelante, mas sim, tão somente, constataram a troca de mensagens e utilizaram a informação para ampliar as investigações. (...)” Diferente do que alega o impetrante, o ordenamento jurídico pátrio admite a utilização de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, inclusive por meio de espelhamento do WhatsApp Web, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ESPELHAMENTO DE MENSAGENS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP WEB. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não inquinando as provas derivadas, afastando-se a teoria do fruits of the poisounous tree na hipótese. 2. No ordenamento pátrio, as ações encobertas recebem a denominação de infiltração de agentes. A Lei que trata acerca de Organizações Criminosas, Lei n. 12.850/2013, prevê que, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros procedimentos já previstos em lei, infiltração, por policiais, em atividade de investigação, mediante motivada e sigilosa autorização judicial. Objetiva-se a outorga, ao agente estatal, da possibilidade de penetrar na organização criminosa, participando de atividades diárias, para, assim, compreendê-la e melhor combatê-la pelo repasse de informações às autoridades. 3. De se destacar, que de acordo com ensinamento doutrinário (Mendroni, Marcelo Batouni. Comentários à Lei de Combate ao Crime organizado - Lei n. 12.850/2013. São Paulo Atlas, 2014. p. 75), a ação controlada, pela via do agente infiltrado, resulta em atuação que visa obter prova para incriminar o suspeito, ganhar sua confiança pessoal, mantendo-se a par dos acontecimentos, acompanhando a execução dos fatos e praticando atos de execução, se necessário, como forma de conseguir a informação necessária ao fim da investigação. O agente infiltrado, portanto, tem, ou pode ter, intervenção direta sobre os atos preparatórios e de execução na prática do crime. Da natureza da figura do agente infiltrado, portanto, ter influência no modo como o crime é praticado. Além da já mencionada lei de organizações criminosas (Lei n. 12.850/2013) admitir ações infiltradas, quando houver indícios atuação de organização criminosa, outras legislações, como a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), em seu art. 53, I, contempla a possibilidade de infiltração de agentes (operação undercover) na persecução penal do tráfico ilícito de entorpecentes, como ocorrido na hipótese. 4. De se mencionar, ainda, que a lei que regulamenta o Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da Internet no Brasil, garante o acesso e a interferência no "fluxo das comunicações pela Internet, por ordem judicial". De idêntica forma, a mesma Lei n. 12.850/2013 (Lei da ORCRIM), com redação trazida pela Lei 13.694/2019, passou a prever, de forma expressa, a figura do agente infiltrado virtual, em seu art. 10-A. 5. De outra banda, a Lei n. 9.296/1996 (Interceptação Telefônica), permite, por suas vez, em seu art. 1º, parágrafo único, a quebra do sigilo no que concerne à comunicação de dados, mediante ordem judicial fundamentada. Nesse ponto reside a permissão normativa para quebra de sigilo de dados informáticos, na hipótese, e, de forma subsequente, para permitir a interação, a interceptação e a infiltração do agente, inclusive pelo meio cibernético, consistente no espelhamento do Whatsapp Web. A lei de interceptação, em combinação com a Lei das Organizações Criminosas, na hipótese, outorga legitimidade (legalidade) e dita o rito (regra procedimental), a mencionado espelhamento, em interpretação progressiva, em conformidade com a realidade atual, para adequar a norma à evolução tecnológica. 6. A potencialidade danosa dos delitos praticados por organizações criminosas, pelo meio virtual, aliada a complexidade e dificuldade da persecução penal no âmbito cibernético, como na hipótese, devem levar a jurisprudência a admitir as ações controladas e infiltradas, como na presente hipótese, no mesmo plano virtual. De fato, nos últimos anos, as redes sociais e respectivos aplicativos se tornaram uma ferramenta indispensável para a comunicação, interação e compartilhamento de informações em todo o mundo. Entretanto, essa rápida expansão e influência também trouxeram consigo uma série de desafios e problemas no âmbito da investigação, no meio virtual, tornando-se a evolução da jurisprudência acerca do tema questão cada vez mais relevante e urgente. 7. Nessa esteira, como já mencionado, a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013, Lei das Organizações Criminosas, permitem a ação controlada e infiltrada virtual, desde que observadas a cláusula de reserva de jurisdição e a finalidade para investigação criminal, atentando-se para o juízo de ponderação dos valores constitucionais em jogo. 8. Nada obstante se possa levantar problemas de ordem moral na utilização da ação controlada e do agente infiltrado, levantando-se infração a limites éticos, observação feita no bojo do voto condutor do acórdão exarado pelo Tribunal recorrido, fato é que o crescimento e desenvolvimento de novas formas de atuação da criminalidade coloca o processo penal em xeque, na medida em que a persecução penal realizada nos moldes tradicionais, com métodos de investigação já comumente conhecidos, tem se mostrado insuficiente no combate à delinquência organizada moderna. 9. Impositivo se mostra, na hipótese em apreço, o estabelecimento de regras processuais compatíveis com a modernidade do crime organizado, porém, sempre respeitando, dentro de tal quadro, os direitos e garantias fundamentais do investigado. Tal desiderato restou alcançado na medida em que, no ordenamento pátrio, a infiltração, igualmente a outros institutos que restringem garantias e direitos fundamentais, está submetida ao controle e amparada por ordem de um juiz competente, tal como se deu na hipótese dos autos, via decisões exaradas na ação cautelar de n. 0060944-90.2018.8.13.0521, que deferiram a ação controlada e a quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica, interceptação telefônica de outros terminais e quebra de sigilo telemático, bem como o mencionado espelhamento, realizando-se o acompanhamento das comunicações do ora recorrente, através de espelhamento, o que permitiu a polícia acompanhar diálogos entre os réus, que supostamente indicava uma possível associação criminosa ligada ao tráfico, bem como permitiu a colheita de elementos informativos, sobre a dinâmica e réus. 10. Não há empecilho, portanto, na utilização de ações encobertas ou agentes infiltrados na persecução de delitos, pela via dos meios virtuais, desde que, conjugados critérios de proporcionalidade (utilidade, necessidade), reste observada a subsidiariedade, não podendo a prova ser produzida por outros meios disponíveis. 11. A ação controlada e a infiltração, que se configuram como técnica especial de investigação voltada ao combate da criminalidade moderna, deve ser admitida quando a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis, desde que comprovada sua necessidade. É o que se dá na hipótese dos autos, com o autorizado espelhamento via software Whatsapp Web, como meio de infiltração investigativa, na medida em que a interceptação de dados direta, feita no próprio aplicativo original do Whastapp, se denota, por vezes, despicienda, em face da conhecida criptografia ponta a ponta que vigora no aplicativo original, impossibilitando o acesso ao teor das conversas ali entabuladas. Concebe-se plausível, portanto, que o espelhamento autorizado via software Whatsapp Web, pelos órgãos de persecução, se denote equivalente à modalidade de infiltração do agente, que consiste, como já asseverado, em meio extraordinário, mas válido, de obtenção de prova. 12. Pode, desta forma, o agente policial valer-se da utilização do espelhamento pela via do software Whatsapp Web, desde que respeitados os parâmetros de proporcionalidade, subsidiariedade, controle judicial e legalidade, calcado pelo competente mandado judicial, como ocorrido na hipótese presente. De fato, como já asseverado supra, a Lei n. 9.296/1996, que regulamenta as interceptações, conjugada com a Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), outorgam substrato de validade processual às ações infiltradas no plano cibernético, desde que observada a cláusula de reserva de jurisdição. 13. Pode-se argumentar que a prova obtida pela via do espelhamento, através do software Whatsapp Web, como modalidade de investigação, via agente infiltrado, implicaria em malferimento à prerrogativa do acusado de não produzir provar contra si mesmo (against self-incrimiantion) ou ao direito de permanecer em silêncio. Contudo, o respeito ao acusado, na condição de sujeito processual, tão somente impede que o Estado obrigue o investigado a produzir prova contra si mesmo. Desta forma, se o investigado vem a produzir, de forma espontânea, prova apta a corroborar sua inculpação, referida prova deverá ser valorada no processo, ante sua validade. É o que se dá na hipótese do multimencionado espelhamento. 14. De idêntica forma, a objeção de que a facilidade de manipulação da prova obtida pela via do espelhamento do Whatsapp Web, pelo agente infiltrado, tornaria invalida a evidência por tal meio obtida não merece guarida, na medida em que esta Corte Superior tem adotado entendimento pacífico no sentido de que "é despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de gravações de áudio ou captação de mensagens de texto" (AgRg no RHC n. 129.003/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020), bem como que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 15. No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer adulteração no decorrer probatório, nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova, salvo, naturalmente, a eventual ingerência e interação que decorre da atuação na ação controlada e da condição de agente infiltrado aqui reconhecida, não podendo referida invalidade ser presumida. 16. Em situações análogas a do autos, no mesmo contexto investigativo, esta Corte Superior já se manifestou pela validade das provas. Confira-se: AREsp 2.460.351/MG, AREsp 2.257.960/MG, AREsp 2.347.548/MG e AREsp 2.257.960/MG. 17. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.318.334/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Não obstante, na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão da Corte Estadual a indicação expressa de que (i) não houve o espelhamento de conversas por meio de utilização de QR Code, como alegado pela defesa; (ii) inexistiu interação ou realização de qualquer diálogo; e (iii) as informações foram obtidas a partir do aparelho celular de corréu, e não do paciente, não havendo qualquer indicativo concreto de que o acesso e/ou a extração dos dados, que foi inclusive mencionado na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 3.135), tenha se dado de forma irregular. Nesse passo, a modificação da conclusão, como requer a defesa, demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução criminal sequer teve início. 2. Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ originário, a Corte local apontou que a prova documental constante dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução criminal". Nessa perspectiva, acertada a conclusão do Tribunal de origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela. 3. No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que "autorização judicial, constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama, acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 179.729/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Quanto à colaboração premiada, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ, fls. 4.096-4.098): “(...) Outrossim, fundamenta ainda, a necessidade de afastamento dos teores das colaborações premiadas efetuadas pelos corréus, sob o argumento de que se tratam apenas de meio de prova, uma vez que o colaborador se equipara a um assistente de acusação, o que inviabiliza a sua condenação com base exclusivamente nelas, até porque, afirma ter sido colocado na cena do crime pelos delatores, não havendo lastro probatório mínimo para autorizar a devassa nos seus telefones. Entretanto, ao que se extrai do presente caderno processual, a defesa não obteve êxito em indicar qualquer tipo de vicio que pudesse vir a inviabilizar as colaborações que foram judicialmente formalizadas com os corréus que optaram pelo recebimento dos benefícios legais. Quanto a colaboração premiada do corréu André, primeiramente de se consignar não ser cabível à terceiros questionar o termo de colaboração de outrem, ainda que envolvidos nas investigações, haja vista não participarem do negócio jurídico personalíssimo que é a colaboração premiada, não podendo assim, no caso o ora apelante, buscar a anulação do termo sob argumento de vício ou ilegalidades que não lhe dizem respeito. Conforme entendimento das Cortes Superiores, a colaboração premiada é uma técnica especial de investigação, meio de obtenção de prova advindo de um negócio jurídico processual personalíssimo, o qual gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes (Ministério Público e colaborador), não possuindo o condão de, por si só, interferir na esfera jurídica de terceiros, ainda que citados quando das declarações então prestadas, faltando, pois, interesse dos delatados no questionamento quanto à validade do acordo de colaboração premiada celebrado por outrem. (STJ – 5ª Turma – RHC 69.988/RJ – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – julg. 25/10/2016). Outrossim, de se ver que, ao contrário do afirmando pela defesa, tal benefício, foi rescindido e não anulado, ou seja, o corréu apenas teve os benefícios a ele antes concedidos revogados em virtude do descumprimento das obrigações lhe impostas - fuga. Aliás, acerca do tema, oportuno se faz a transcrição de trecho da sentença guerreada (mov. 1166.1): “(...) No entanto, em razão da fuga do acusado da carceragem da Delegacia de Peabiru, em 16/04/2019 (seq. 97.1), o acordo foi rescindido, conforme decisão de seq. 166.1 daqueles autos, acarretando a perda dos efeitos dos benefícios concedidos ao réu colaborador e mantendo-se a validade das informações trazidas pelo delator, como elemento de prova. Portanto, rescindo o acordo de colaboração premiada, resta afastado o benefício da causa de diminuição de pena.”. Não obstante, vale ainda mencionar que, tratando-se de nulidade relativa, caberia ao então apelante, o ônus de demonstração de prejuízo, nos termos do artigo 563, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. (...) Destarte, o ato de delação, na medida em que se vislumbra dos autos que o colaborador resolveu “sponte própria”, mediante inelutável conduta voluntária, ainda que não espontânea, perfectibilizar um negócio jurídico, no qual constou expressamente o acordo realizado e os benefícios que obteria com este ato, pautado pela autorização legal expressa, encontra-se regular, não se vislumbrando nenhum resquício de nulidade no referido ato. (...)" Observa-se que a Corte Estadual indicou expressamente: (i) a inexistência de vício passível de inviabilizar a colaboração; (ii) a impossibilidade de anulação do termo por terceiro; (iii) a validade das informações apresentadas pelo colaborador como elemento de prova, ainda que rescindido o acordo de colaboração; (iv) a ausência de qualquer nulidade no ato, o que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer constrangimento ilegal nesse ponto. Nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESCISÃO. DESCUMPRIMENTO DE CLAÚSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Tendo as alegações da Defesa sido enfrentadas satisfatoriamente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem concluiu fundamentadamente que, embora a Lei n. 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, passe a prever duas hipóteses de rescisão do acordo de colaboração premiada, não significa que, antes da promulgação dessa lei, seria juridicamente impossível essa modalidade de extinção do negócio jurídico, uma vez que é elemento intrínseco a qualquer negócio jurídico a possibilidade de seu rompimento quando uma das partes atua contrariamente ao que foi pactuado. 3. Ademais, a eg. Corte de origem fez referência à Questão de Ordem no Inquérito 4.483/DF, julgada em 21.09.2017, quando o Plenário do STF assentou que: "A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal." (Inq 4483 QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). 5. À luz do princípio da pas de nullité sans grief, somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte. 6. Agravo improvido. (AgRg no RHC n. 159.328/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. NULIDADE. ACORDO DE COLABORAÇÃO DE CORRÉU. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO EM MESA DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. II - No caso dos autos, não se verifica ilegalidade nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias no tocante à manutenção da validade do acordo de colaboração de Rômulo Pires dos Reis, diante da independência da fonte das provas obtidas a partir dos elementos fornecidos apenas com a colaboração e de maneira dissociada de eventuais dados coletados do aparelho telefônico do corréu. Assim, inexiste violação ao disposto no artigo 157, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Penal. Precedentes. III - As instâncias ordinárias concluíram pela ausência de contaminação do acordo de colaboração do corréu, o qual foi celebrado voluntariamente e, na sequência, alcançou a homologação judicial. De fato, a clonagem do celular do colaborador Rômulo Pires dos Reis foi declarada ilícita pelo juízo de primeiro grau e eventuais provas a ela concernentes não foram utilizadas na sentença. Contudo, o acordo de colaboração foi realizado de maneira voluntária e devidamente homologado, com a atuação de defesa técnica, não havendo insurgência do colaborador ou sua defesa quanto aos seus termos. Note-se, inclusive, que o juízo sentenciante afirmou que o colaborador já possuía ciência da clonagem do seu celular antes mesmo de aceitar o acordo e, ainda assim, o celebrou sem questionamentos quanto à clonagem do celular, repise-se, ocasião em que estava assistido por defesa técnica. IV - Não se pode dar guarida à tese de vício na celebração de acordo de colaboração realizado por outro acusado, por afronta a direitos individuais de outrem. O Supremo Tribunal Federal, no voto-condutor do HC n. 127.483/SP, expressou o seguinte entendimento: "IV) da impossibilidade de o coautor ou partícipe dos crimes praticados pelo colaborador impugnar o acordo de colaboração. Por se tratar de um negócio jurídico processual personalíssimo, o acordo de colaboração premiada não pode ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas" (HC n. 127.483, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 04/02/2016). V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. VI - É incabível o pedido de intimação prévia da data de realização da sessão de julgamento do recurso, porque o julgamento do agravo regimental na esfera criminal, embora admita a sustentação oral, independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 734.923/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Em relação à suposta nulidade no interrogatório em sede extrajudicial, o Tribunal de origem rejeitou a questão preliminar, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 4.098-4.100): “(...) De outro norte, aduz a defesa que o então apelante faz jus ao reconhecimento da nulidade, quando do seu interrogatório, asseverando que este teria sido realizado sem a advertência em tempo hábil, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, eis que tal direito, somente lhe foi cientificado após quatro minutos de interrogatório (mov. 1.5),, bem como os termos do artigoo que viola o seu direito à não autoincriminação 6º, inciso V, e artigo 186, do Código de Processo Penal. Sem razão. De se ressaltar que, conforme se extrai do próprio interrogatório gravado (mov. 1.5), o apelante, mesmo após a cientificação do seu direito de permanecer em silêncio, optou por continuar a prestar os seus esclarecimentos entendidos pertinentes, bem como a responder os questionamentos a ele feitos. Ademais, tal como mencionado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 31.1, “(...) o referido direito lhe foi cientificado pelo Promotor de Justiça imediatamente após a descrição dos fatos, os quais foram mencionados previamente para justificar a sua presença diante do agente ministerial, logo, não houve ilegalidade alguma advinda do referido ato, notadamente em razão de que o réu não afirmou nada que lhe pudesse prejudicar na referida ocasião.”. Destarte, uma vez demonstrado que o ora apelante, fora previamente comunicado do seu direito à não autoincriminação, não há que se falar em nulidade do feito também com relação a este ponto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA COLHEITA DE DEPOIMENTOS PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM A OBSERVÂNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. (...)” (AgRg no RHC 59.513/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDARAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTATURMA, julgado em 01/10/2015, D Je 08/10/2015) Ressalta-se, inclusive, a inexistência de demonstração de qualquer prejuízo sofrido pelo ora apelante, até porque sua condenação fora baseada em outros elementos que não exclusivamente o seu interrogatório prestado durante a fase investigativa. Ademais, ainda que assim não fosse, importante mencionar, ser firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais irregularidades verificadas no curso do inquérito policial não contaminam a ação penal, por se tratar de peça meramente informativa na qual se busca colher elementos acerca da possível autoria e materialidade delitiva, viabilizando-se o início da ação penal. Nesse sentido: “(...) ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEM O TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL. (...) 4. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 5. Na espécie, não se tem notícia da ocorrência de constrangimento ilegal na tomada do depoimento do acusado, no sentido de forçá-lo a colaborar com a acusação, assumindo a responsabilidade criminal que lhe está sendo imputada. 6. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a inobservância da regra de informação quanto ao direito ao silêncio gera apenas nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação do. prejuízo 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, D Je 10/4/2013). (...)” (STJ, AgRg no HC 506.975/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, D Je 27/06/2019) (grifado) Nesse passo, verifica-se que a Corte Estadual, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, consignou expressamente que: (i) houve a cientificação oportuna do direito ao silêncio, tendo o paciente optado por prestar os esclarecimentos; (ii) durante a descrição dos fatos pelo Parquet não houve qualquer informação prejudicial prestada pelo paciente; (iii) não houve a demonstração de qualquer prejuízo ao paciente; e (iv) outros elementos probatórios foram utilizados para lastrear a condenação, de forma que não se visualizada qualquer constrangimento ilegal em relação a esse ponto. Para rever a conclusão do Tribunal de origem, como requer a defesa, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita deste writ. No mais, não há qualquer impedimento para a autuação do Ministério Público em procedimento investigatório criminal, o que é regulamentado pela Resolução n. 181/2017 do CNMP, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo Parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial" (HC n. 312.046/AP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016). Na mesma linha: APn n. 989/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgRg no AREsp n. 454.084/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021. O referido entendimento jurisprudencial inclusive foi devidamente mencionado pelo Tribunal a quo no acórdão na análise de questão preliminar arguida por outro réu, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 4.104): “(...) Oportuno também se faz mencionar, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para o fim de promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Veja-se: “(...) O Ministério Público dispõe de competência para promover, por,autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”. (STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.) (grifado). (...)” Desse modo, para que se modifique a conclusão da Corte Estadual quanto à regularidade da atuação do órgão ministerial, como requer a defesa, é necessária a análise profunda dos elementos fático-probatórios, o que é vedado da via estreita do habeas corpus. Ainda, o Tribunal a quo rejeitou as questões preliminares acerca das supostas nulidades ocorridas na audiência de instrução, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 4.100-4.102): “(...) Por outro lado, pleiteia ainda, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, alegando a suposta inversão na ordem de questionamentos pelas partes. Afirma a defesa haver ofensa ao artigo 212, “caput”, e parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, tratando-se o vício de nulidade absoluta, em face da ofensa ao princípio do devido processo legal. Pois bem, de se ver que o artigo 212, “caput”, do Código de Processo Penal, prevê que: “Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.”. De se ressaltar nesse ponto, que ao contrário do alegado na tese defensiva, a suposta nulidade arguida é relativa e não absoluta, eis que se trata de mácula da instrução do feito de origem. Acerca do tema, Renato Brasileiro, leciona que (Código de Processo Penal Comentado. Salvador: Jus podivm, 2017, p. 655): “(...) 4. Consequências decorrentes da inobservância do art. 212 do CPP: a jurisprudência do STJ acabou se consolidando no sentido de restar caracterizada mera nulidade relativa. Logo, a nulidade deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, sendo necessária, ademais, a comprovação do prejuízo. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal entende que a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, fazendo o magistrado suas perguntas em primeiro lugar para, somente depois, permitir que as partes o façam, caracteriza nulidade relativa, razão pela qual, além da demonstração de prejuízo, também deveria haver arguição oportuna, sob pena de preclusão. (...).”. (...) Frisa-se, conforme bem fundamentado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu respeitoso parecer de mov. 31.1 que, “(...) as nulidades relativas referentes aos supostos vícios da instrução criminal devem ser suscitadas por ocasião da apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão consumativa e validação dos atos.”. (...) Outrossim, destaca-se, mais uma vez, a inocorrência de evidência de prejuízo ao ora apelante, uma vez que sua condenação – conforme se extrai do presente caderno processual - não teve por base a aventada inversão na ordem de questionamentos às testemunhas. Ademais, tal como afirmado pelo “parquet” em suas contrarrazões de mov. 1385.1, “(...) No presente caso, conforme já exposto, a defesa expôs apenas genericamente a ofensa ao art. 212 do CPP, não sendo possível aferir sequer em qual depoimento ocorreu a violação e, por consequência, não há como saber qual o prejuízo para a defesa do descumprimento. Logo, fica evidente que o suposto descumprimento ao art. 212 do CPP não gerou nenhum prejuízo à defesa, tanto que sequer foi apontado.” (...)” Segundo o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, “continua sendo possível ao magistrado indagar as testemunhas durante a instrução, diante do impulso oficial do processo. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato” (AgRg no RHC n. 148.274/SC, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 25/6/2021; AgRg no HC n. 787.903/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgRg no HC n. 782.231/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/6/2023; AgRg no HC n. 796.410/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Registre-se que “a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, caso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado ou a desclassificação de sua conduta" (AgRg no AREsp n. 2.074.013/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). Extrai-se do acórdão que a Corte Estadual apontou, forma expressa: (i) a preclusão consumativa; (ii) a ausência de indicação específica acerca de quais depoimentos teria ocorrido a suposta violação; e (iii) a inexistência de demonstração de qualquer prejuízo ao paciente, o que encontra respaldo no entendimento pacífico desta Corte Superior, não havendo qualquer constrangimento ilegal nesse ponto. Por fim, o Tribunal de origem rejeitou a questão preliminar de cerceamento de defesa pela suposta ausência de acesso integral aos processos conexos à ação principal, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 4.102-4.103): “(...) Aduz o defensor, a existência de nulidade ante o cerceamento de defesa, sob o argumento de que seu pedido referente ao acesso integral aos processos conexos à ação penal principal, não fora deferido pelo magistrado “a quo”, ofendendo assim, o teor da Súmula vinculante nº 14, bem como o Estatuto da OAB, em seu artigo 7º, incisos XII, XIV e XXI e, por consequência, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ocorre que, referido requerimento, fora perpetrado posteriormente a prolação da sentença ora guerreada, conforme se extrai do mov. 1212.1, tendo inclusive, a defesa, apresentado as competentes razões recursais. Ademais, conforme mais uma vez bem mencionado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer de mov. 31.1, “(...) Some-se a isso a informação trazida pelo recorrido em suas contrarrazões recursais dando conta de que informalmente os servidores da Escrivania de origem confirmaram que o defensor do apelante já se encontra habilitado nos autos sigilosos desde 15.04.2020. (...) Portanto, a eventual e indemonstrada falta de acesso integral aos autos sigilosos não se mostrou apta a redundar na conclusão de ocorrência da nulidade absoluta suscitada, sendo inviável o reconhecimento da invalidade da instrução criminal e dos demais atos dela subsequente. (...).”. Assim, referidas nulidades devem ser afastadas, sendo válidos todos os atos realizados durante a instrução. (...)” Observa-se que o Tribunal a quo indicou que: (i) o pedido da defesa foi apresentado apenas após a prolação da sentença, tendo o defensor sido oportunamente habilitado nos autos sigilosos e apresentado as razões recursais; (ii) não houve demonstração da nulidade arguida, não havendo qualquer constrangimento ilegal nesse ponto. Assim, a modificação da conclusão da Corte Estadual, como requer a defesa, a fim de que seja reconhecido o cercamento de defesa, demanda o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se mostra possível na via do habeas corpus. Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA