Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189111/RS (2024/0478446-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARIA CLAUDETE PEREIRA VIEIRA
ADVOGADOS: ARARÊ RIBEIRO DE ALMEIDA - RS055406
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY - RS058525
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA - RS077319
FRANCISCO FERRARI BRANDÃO GOMES - RS077737
RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 338): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME. Inexiste demonstração de possível ganho econômico, como também se deixou de estipular quantas parcelas se deixou de pagar e quantas ainda restam a pagar, tornando os argumentos a respeito da impossibilidade da compensação das parcelas vincendas meramente genéricos, quando incumbia à apelação demonstrar que a apelação produzirá um efeito distinto do determinado na sentença, e, para tanto, exige-se a apresentação desde logo do cálculo correspondente, segundo disposto no Código de Processo Civil. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ deixa de realizar a pretendida distinção quanto à compensação de valores e à repetição do indébito, que são possíveis sempre que verificado o pagamento indevido, a fim de vedar o enriquecimento ilícito, de tal modo que é possível a redução do saldo devedor, seja pelo abatimento dos valores em excesso, seja pela redução do número de parcelas, daí advindo a possibilidade de compensação das parcelas vencidas e vincendas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Do referido acórdão, exarado em sede de embargos de declaração, não foram opostos novos aclaratórios. Em suas razões (e-STJ fls. 343/351), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 369 do CC, defendendo que a compensação de valores decorrente do provimento alcançado em ação revisional de contrato bancário deve se restringir às parcelas vencidas, sendo incabível sua extensão para abarcar eventuais parcelas vincendas. Contrarrazões apresentadas às fls. 364/367 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário movida por MARIA CLAUDETE PEREIRA VIEIRA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. O feito foi julgado procedente "para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso" (e-STJ fl. 124). Na oportunidade, a sentença reconheceu a possibilidade de os valores devidos pela instituição financeira à consumidora serem compensados com as parcelas vincendas do contrato, determinando, ao fim, "a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores" (e-STJ fl. 124). Referido entendimento foi mantido pela Corte local, que reafirmou "a possibilidade de compensação das parcelas vencidas e vincendas" (e-STJ fl. 333). Reconhecida a abusividade dos juros pactuados e admitida a repetição do indébito dos valores cobrados em excesso, é cabível a compensação de valores, que, a teor do disposto no art. 369 do CC, efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme preceitua o Código Civil, será admitida a compensação quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, em dívidas líquidas e vencidas, recaindo a referida compensação sobre coisas fungíveis. Exige-se, portanto, a reciprocidade dos créditos e a homogeneidade entre as prestações. [...] (AgInt no AREsp n. 2.084.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, tanto pelo desatendimento de requisito expressamente previsto em lei quanto pela inexigibilidade da dívida não vencida, fica afastada a compensação dos valores devidos pela parte ora agravada com parcelas vincendas do contrato revisado. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS FUNGÍVEIS. PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de revisão contratual, ajuizada em 29/9/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/11/2023 e concluso ao gabinete em 20/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a compensação de dívidas vincendas em ação de revisão contratual. 3. Dispõe o art. 368 do Código Civil que quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 4. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, efetuar-se-á entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 5. As parcelas vincendas não são exigíveis, seja porque há previsão expressa na legislação no sentido de que a compensação somente se efetua entre dívidas vencidas, seja porque a determinação de compensação entre dívidas vincendas poderia esvaziar a devolução dos valores cobrados indevidamente do consumidor, sobretudo diante de contratos bancários de trato sucessivo. 6. Recurso especial conhecido e provido para determinar que eventual compensação seja efetuada somente em relação às dívidas vencidas. (REsp n. 2.137.874/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que eventual compensação abarque apenas as parcelas vencidas do contrato revisado, afastadas as prestações vincendas. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA