RAVENNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA DE FREITAS CASTRO
OAB/SP 118076·CPF·Representa: Autor
RODRIGO CURY BICALHO
OAB/SP 114555·CPF·Representa: Réu
ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU
OAB/SP 390091·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/06/2025, 18:16
Expedição de Certidão.
09/06/2025, 18:16
Suspensão do Prazo
04/05/2025, 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/04/2025, 12:51
Certidão de Publicação Expedida
29/03/2025, 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
28/03/2025, 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
28/03/2025, 01:20
Proferido Despacho de Mero Expediente
27/03/2025, 09:17
Conclusos para despacho
26/03/2025, 20:45
Conclusos para despacho
26/03/2025, 16:35
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
26/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2128656/SP (2024/0078472-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: RAVENNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO CURY BICALHO - SP114555
UMBERTO BARA BRESOLIN - SP158160
DAVID JOSEPH - SP256878
ANA CLARA VENANCIO DA SILVA ABREU - SP390091
ANA CLARA VENANCIO PELISSER - SP390091
EMBARGADO: FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MARCOS TENORIO
ADVOGADOS: MARCIA DE FREITAS CASTRO - SP118076
FABIANA CRISTINA DE OLIVEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP276648
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 568/572) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial, para considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Em suas razões, a parte embargante alega que (e-STJ fl. 569): 4. Com a reforma do julgado para declarar válido o percentual de retenção estipulado em contrato, necessário que os ônus de sucumbência sejam invertidos para que recaiam, única e exclusivamente, em face dos Embargados, por ser consequência do acolhimento da pretensão da Embargante. 5. Veja-se que se mantidos os ônus de sucumbência nos termos fixados pelo TJSP, a Ré, que não sucumbiu em nada, será obrigada a arcar com despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos Embargantes, o que, d. m. v, não se pode admitir. Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprido o vício apontado. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 573/576). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. A parte autora requereu o seguinte na inicial (e-STJ fls. 13/15): c) A total PROCEDÊNCIA da presente ação, com a declaração da resolução do Instrumento Particular de Compra e Venda; d) Condenar a ré a restituir em parcela única o equivalente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos em Contrato durante a fase de obras, o que totaliza a quantia de R$ 124.132,09 (cento e vinte e quatro mil, cento trinta e dois reais e nove centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada parcela, além da incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, que deve ser realizado em única parcela, conforme assegurado não apenas pelo CDC, mas também pelas súmulas 1, 2 e 3 do E. TJSP; Tal pedido foi julgado improcedente por se considerar válida a cláusula de retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Assim, afasto a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios e fixo os honorários devidos pela parte autora aos patronos da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor solicitado na inicial para restituição e o valor efetivamente restituído. Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino