Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2202928/DF (2022/0279430-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: JOAO PIRES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAO PIRES DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF015399
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO T DA QI 18 GUARA I
ADVOGADO: RODRIGO LADISLAU BATISTA - DF027727
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PIRES DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REJEITADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DESPESA CONDOMINIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA TAXA E PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. 1. As documentações carreadas aos autos demonstram que a parte ré/apelante reconheceu os débitos em atraso desde 2009, restando configurada a interrupção da pretensão de cobrança das taxas condominiais, desde a data do termo inicial do acordo em 27/10/2017, por força do artigo 202, VI, do Código Civil. Portanto, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. 2. A irresignação da parte ré/apelada se dar, unicamente, em razão do juízo a quo não apreciar as questões fáticas deduzidas intempestivamente na manifestação da referida, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar cerceamento de defesa suscitada. 3. Quanto às alegações de mérito da parte ré/apelante, a sentença prolatada não merece qualquer retoque, pois a manifestação intempestiva atraiu os efeitos da revelia, referente à presunção de veracidade da questão fática. Ainda assim, a sentença recorrida revisitou a questão fática a fim de apreciar a regularidade dos débitos lançados, os quais comprovaram a inadimplência da parte ré/apelante. 4. Descabe o pedido compensatório formulado pela ré/apelante, pois quedou-se inerte em colacionar aos autos todos os documentos necessários que demonstrassem a evolução da dívida, a fim e comprovar que a autora/apelada não havia lançado os seus créditos, incidindo as disposições do art. 373, II do CPC. 5. No que pertine ao apelo da autora/apelante, ao valor dos encargos condominiais em atraso deverá ser aplicado juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela devida, de acordo com a previsão da Convenção de Condomínio, bem como do art. 1336, § 1º, do Código Civil. 7. Prejudicial e preliminar rejeitadas. Apelação da parte ré/apelante conhecida e não provida. Apelação da parte autora/apelante conhecida e provida" (e-STJ fls. 163-164). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 200-208). No recurso especial (e-STJ fls. 212-236), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 278, 280, 283, 371, 458, 487, inciso II, 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil, 373, inciso II, 422, 884 e 940 do Código Civil e 5º, incisos XXXV, XXXVII, LIV, e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, (i) cerceamento de defesa e nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado da lide; (ii) ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa, ao contraditório, aos princípios da boa-fé, da lealdade contratual, da vedação ao enriquecimento ilícito, da vedação à decisão-surpresa, da cooperação, da instrumentalidade das formas, entre outros; (iii) prescrição parcial do débito; (iv) ser devida a compensação de créditos; e (v) ser devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 245-254), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 257-259), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. De início, inviável a análise da suposta ofensa a dispositivos de ordem constitucional. Como é cediço, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar nesta seara a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Refoge à competência do STJ examinar, em sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida, in casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário. 2. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (arts. 11 e 489, II, § 1º, II e IV, do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ‘a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’ (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Quanto ao mais, registre-se que, a despeito do extenso rol de dispositivos apontados como violados no apelo nobre, apenas foram efetivamente prequestionados aqueles relacionados com as teses de (i) cerceamento de defesa; (ii) prescrição e (iii) compensação, de modo que, quanto aos demais, inviável o conhecimento do recurso por força das Súmulas nº 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") e nº 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). A ausência de prequestionamento inviabiliza o exame das alegações recursais também sob a ótica da alínea "c" do permissivo constitucional. A respeito: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL – DECISÃO AGRAVADA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DELES – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inviável o agravo interno que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial também pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de se configurar o dissídio jurisprudencial, pois não há como se demonstrar a similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 3. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 631.588/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 5/6/2006 – grifou-se) No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, não colhe a inconformidade. No caso em apreço, as instâncias ordinárias, à luz da prova dos autos, entenderam, em decisão devidamente fundamentada, que a solução da controvérsia posta nos autos prescinde da realização de outras provas, além daquelas que já constam dos autos. Tendo o órgão julgador, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se) No mesmo óbice processual (Súmula nº 7/STJ), esbarram as pretensões recursais de reconhecimento da prescrição das taxas condominiais anteriores a 10/9/2014 e de necessidade de compensação de créditos. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido: "(...) Alega a parte ré/apelante, em suma, que a ação de cobrança foi distribuída em 2019, com o fim de cobrar taxas condominiais vencidas a partir de 2009. Sustenta que o deslinde da causa reclamar a incidência do instituto da prescrição para todos os débitos vencidos antes do dia 10/09/2014. Razão não lhe assiste. Acerca da interrupção da prescrição, dispõe o artigo 202, VI, do Código Civil, expressamente, que ocorrerá uma única vez 'por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.' No caso em apreço, conquanto a parte ré/apelante tenha ventilado a ocorrência do instituto da prescrição, verifica-se que os débitos especificados na planilha relativos aos encargos condominiais remontam a data de 30/11/2017 a 08/08/2019 (ID 29522597 - Pág. 1 – 4). Ou seja, dentro de interstício quinquenal para o ajuizamento da ação de cobrança de débitos condominiais. No mais, é possível perceber que a autora/apelada especificou, de maneira pormenorizada, a escrituração alusiva ao acordo celebrado entre as partes, detalhando o número de parcelas, o termo inicial de pagamento, o valor acordado, sobretudo os débitos que estavam sendo açambarcados pelo acordo, quais sejam: taxas ordinárias e extraordinárias a partir 2009. (ID 29522598 - Pág. 1). Assim, as documentações carreadas aos autos me levam a crer que a parte ré/apelante reconheceu os débitos em atraso desde 2009, restando configurada a interrupção da pretensão de cobrança das taxas condominiais, desde a data do termo inicial do acordo em 27/10/2017, por força do artigo 202, VI, do Código Civil. Razão pelo qual não prospera a alegação de que os débitos compreendidos no período de 08/05/2009 e 10/09/2014, encontram-se prescritos" (e-STJ fl. 166). "(...) A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso no valor da cobrança do débito, pois haveria um crédito em seu favor de R$ 3.018,86, devendo o referido valor ser abatido da importância principal. Ainda requer a condenação da parte autora/apelada ao pagamento do valor pleiteado em dobro, visto que já havia sido quitado a importância cobrada. (...) Por fim, descabe o pleito deduzido pela parte ré/apelante quanto à compensação do valor de R$ 3.018,86, referente os recursos do resultado da venda do apartamento 310, unidade localizada no Condomínio do Bloco T da QI 18 Guara I (ora autora/apelada), visto que a Assembleia Extraordinária (ID 44349552) estabeleceu, por maioria, que os recursos da referida venda seriam rateados entre as 53 unidades condominiais, sendo descontadas os débitos das unidades inadimplentes. Nesse esteio, considerando que a questão de venda do apartamento 310, foi submetida à apreciação dos condôminos, vindo a assembleia a deliberar sobre a destinação e as condições para recebimento do recurso financeiro do resultado da venda, não cabe ao judiciário apreciar a compensação pleiteada pela parte ré/apelante. Além disso, assistia à ré/apelante declinar aos autos todos os documentos necessários que demonstrassem a evolução da dívida, a fim de comprovar que a autora/apelada não havia lançado os seus créditos, entretanto quedou-se inerte em seu ônus probatório (art. 373, II)" (e-STJ fls. 167-171). Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado, nos pontos, exigiria o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte. Registre-se, ademais, que, também conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: "Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista. Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência. (...) - O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido". (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA