Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851359/CE (2025/0035593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE
ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE XIMENES ARAGÃO - CE014456
KÊNIA RIOS DE LIMA - CE021769
AGRAVADO: FRANCISCO HILTON NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: IREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 332, § 1o, e 487, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEMORA POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO PROMOVENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 240, § 1°, § 2° e §3°, e 323 do CPC; e Súmula 106 do STJ, sustentando a não ocorrência da prescrição, pois durante a fase processual requereu a realização de diligências necessárias para que fossem encontrados outros endereços do recorrido para fins de citação, assim não podendo ser culpabilizada pela demora do Poder Judiciário. Argumenta: A princípio, ao interpor recurso de apelação e demonstrar que a prescrição aplicada para a CAGECE é a decenal, ainda assim o TJCE entendeu pela prescrição, sendo mantido mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ocorre que discorda a recorrente de tal entendimento, na medida em que, conforme verificado na linha cronológica do processo, ocorreu um lapso temporal considerável, embora a recorrente peticionasse reiterando os pedidos feitos. Ou seja, durante a fase processual, requereu a CAGECE que o juízo determinasse a realização de diligências necessárias para que fossem encontrados outros endereços do recorrido, para que assim fosse efetuada sua citação, não tendo ocorrido deliberação acerca disso Ora, é fato que a demandante sempre diligenciou ao ser intimada para tal, não podendo ser culpabilizada pela demora causada unicamente pelos motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, que demorou a providenciar intimações e diligências durante todo o processo, sendo que não é dever da parte dar andamento a despachos e decisões, cabendo somente ao Magistrado este mister. Destaca-se que, muito embora a decisão proferida tenha alegado a incidência do artigo 240, § 2º do CPC, devemos destacar que, apesar de incumbir ao autor adotar as providências para viabilizar a citação, não poderá o autor ser prejudicado em razão da demora do poder judiciário em apreciar os pedidos feitos, conforme § 3º do mesmo artigo, vejamos: [...] Com relação aos argumentos acima, vejamos o que vem entendendo a nossa Jurisprudência, ao julgar casos em que incide a súmula n°106 do STJ e o artigo 240, § 3º do Código de Processo Civil, in verbis'. [...] Vejamos também o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no julgamento de um caso semelhante, onde as intimações e respostas foram providenciadas com atrasos significativos, in verbis'. [...] Ressalta-se que o Douto Magistrado equivocadamente alegou culpa desta Companhia na demora da citação, por não ter diligenciado na busca do endereço da recorrida, razão pela qual estaria caracterizado o artigo 240, §2° do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 240, § 1°, § 2° e §3°, e 323 do CPC; e Súmula 106 do STJ, sustentando que o prazo prescricional é decenal, pois a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, assim, de caráter não-tributário, de acordo com o STF e STJ. Aduz: Além disso, a prescrição aplicada em face da CAGECE é a decenal, na medida em que os Colendos STF e STJ já decidiram, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou PREÇO PÚBLICO, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário. Ou seja, as tarifas dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto cobradas por esta Companhia possuem natureza jurídica de preço público, sendo, portanto, VINTENÁRIO OU DECENAL o prazo prescricional aplicável para cobrança de efetuais débitos da usuária, conforme aplicação do Código Civil em vigor e em conformidade com a aplicação das regras de transição prevista no atual Código Civil. Salienta-se que, conforme o art. 2.028 do Código Civil, a regra de transição utilizada justamente para identificar o prazo a ser aplicado assim dispõe: [...] Corroborando o exposto, vejamos o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: [...] No mesmo sentido, é entendimento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o prazo prescricional da cobrança de débito, referente ao fornecimento de água e esgoto, é vintenário ou decenal, in verbis’. [...] Vejamos o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que elucida de vez a prescrição decenal como aplicável ao caso, in verbis: [...] Ora, mister se faz assentar e trazer à baila, de pórtico, a seguinte questão, que há de servir de norte para um correto juízo de valor deste recurso, qual seja: estabelecer a linha divisória entre o que é efetivamente matéria de fato e que, portanto, enseja reexame de matéria probatória, e o que é matéria jurídica, onde se faz necessário apenas a análise do acórdão recorrido para que seja verificada a existência ou não de violação ou divergência jurisprudencial. [...] Portanto, a questão a ser apreciada no recurso especial é de direito, não ensejando qualquer análise dos fatos ou das provas juntadas ao caderno processual, mas apenas a observação das informações já colacionadas ao acórdão recorrido, o qual contém todos os elementos necessários para que este STJ possa avaliar o atendimento às formalidades legais e ao desrespeito ao princípio da razoabilidade, o qual rege o ordenamento jurídico pátrio. (fls. 221-226). É o relatório. Decido. Quanto às duas controvérsias, em relação ao art. 323 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021. Ademais, não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020. Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Neste ponto, cumpre ressaltar que a parte demandante trata-se de sociedade de economia mista, a qual possui meios, recursos e acesso às sistemas que facilitam na identificação do endereço dos seus devedores, não tendo apresentado o endereço atualizado do réu durante todo este período. (fls. 170). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em suas razões recursais, o apelante aduziu que não ocorreu desídia, pois impulsionou o feito todas as vezes em que foi intimado, como também que a demora na citação decorreu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça. Todavia, não é o se que vislumbra da análise acurada do andamento processual. De fato, verifica-se que o presente feito foi protocolado no ano de 2010 e até a prolação da sentença, em 30/05/2022, não houve a citação válida do demandado. Com efeito, é imperioso mencionar que o Juízo a quo realizou as diligências cabíveis para a citação da parte adversa, não deferindo apenas o pedido de novas diligências para localizar o endereço do réu (petição de fls. 112/113), uma vez que na época da formulação do pedido, já havia decorrido 11 (onze) anos da propositura da demanda, ou seja, o feito se encontrava prescrito. Dessa maneira, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação do devedor, porquanto todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, sem que tenha cabimento neste caso a aplicação do enunciado 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não Justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (fls. 169-170). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art 240, § 1°, § 2° e §3°, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Por fim, o acórdão recorrido assim decidiu: Outrossim, também se verifica a prescrição mesmo considerando o decurso do prazo previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, de 10 (dez) anos. (fls. 174). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN