Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812639/RN (2024/0443781-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GRANADA CAMAROES LTDA
AGRAVANTE: LENILDO JOSE CANDIDO DA SILVA
AGRAVANTE: MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO
ADVOGADOS: DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO - RN000962A
MARIA LUIZA DE ARAÚJO LIMA LEITE - RN006623
LUIZA DE ARAÚJO GUIMARÃES - RN012797
AGRAVADO: MARCOS TOSCANO DE ARAUJO
ADVOGADO: ANTÔNIO LUIZ BEZERRA LOPES - RN004583
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 381/384). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 304/305): APELAÇÕES CÍVEIS NAS AÇÕES ORDINÁRIAS CONEXAS. SENTENÇA ÚNICA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE RESCISÃO. RECURSO DOS ARRENDATÁRIOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. VÍCIO DO ART. 104, INCISO II, DO CC NÃO IDENTIFICADO. NEGÓCIO CELEBRADO NA FORMA ESCRITA, PARTES MAIORES, CAPAZES, OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL. ÁREA DE ARRENDAMENTO DISPONÍVEL PARA O NEGÓCIO. PERDA DA POSSE PELO ANTIGO ARRENDATÁRIO DECORRENTE DO ABANDONO. EXPLORAÇÃO DE CARCINICULTURA. AUSÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ELEMENTO ESSENCIAL À EXPLORAÇÃO DA CRIAÇÃO DE CAMARÕES OU PEIXES EM CATIVEIRO. FATO FACILMENTE IDENTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA NO CONTRATO ATRIBUINDO AO ARRENDANTE A OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA REDE DE ALTA-TENSÃO PARA VIABILIZAR A EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DOS ARRENDATÁRIOS PELA REGULARIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO PERÍODO DE 60 DIAS A CONTAR DA ASSINATURA DO CONTRATO. DESÍDIA DOS ARRENDATÁRIOS. ARRENDANTE QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ACEITAR PROPOSTA DE PERMANÊNCIA GRACIOSA NA ÁREA ARRENDADA ATÉ A INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DA RESCISÃO DO CONTRATO AGRÁRIO POR CULPA EXCLUSIVA DOS ARRENDATÁRIOS. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL PELO ROMPIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 341/348). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 352/371), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando que "o E. Tribunal a quo não enfrentou dialeticamente os argumentos apresentados pelos Recorrentes em seu apelo, especialmente no que tange ao fato de que os Recorrentes sempre souberam que o imóvel não contava com energia elétrica, só que imaginavam que para o restabelecimento seria necessária simples ativação junto à COSERN, e não a instalação de uma rede de alta tensão, o que demandaria a realização de uma complexa obra no imóvel com previsão de conclusão em 6 (seis) meses" (e-STJ fl. 366). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 375/380). No agravo (e-STJ fls. 386/408), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 411/416). É o relatório. Decido. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. Conforme consta no acórdão recorrido, a controvérsia versa no fato de que "A GRANADA CAMARÕES LTDA. acusa MARCOS TOSCANO DE ARAUJO de saber que a área arrendada não possuía energia elétrica e não informou o fato, o qual somente veio a lume após fechar o negócio, não possuindo capacidade técnica para identificar, em simples vistoria, a dimensão da obra que precisaria ser feita no imóvel para simples religação de energia", dito isso, o TJRN assim manifestou sobre a questão (e-STJ fls. 313/319): Pois bem, o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL” foi firmado entre MARCOS TOSCANO DE ARAUJO e ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ no dia 01/05/2015 com término em 30/04/2020. A arrendatária cedeu sua participação para a Granada Camarões Ltda. no dia 11/06/2015por meio do “TERMO ADITIVO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL" mantendo demais cláusulas do contrato. De acordo com os atos constitutivos, a sociedade da GRANADA CAMARÕES LTDA. é formada por ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ e por MIGUEL ANGEL FERNANDEZ MORENO, ele figurando na função de sócio-administrador da referida pessoa jurídica. As tratativas de arrendamento da área foram feitas com a pessoa física, ALINE MARIA DA SILVA FERNANDEZ, e foi ela quem assinou o contrato de arrendamento da área no dia 01/05/2015. No contrato, inexiste cláusula imputando ao arrendante a obrigação de disponibilizar a rede de alta-tensão na área dos viveiros. Inclusive, está expresso na Cláusula Segunda que a regularização do empreendimento perante os órgãos públicos é da responsabilidade da arrendatária que deveria comprovar o cumprimento dessa obrigação no prazo de 60 dias contados da data da assinatura do contrato. Sobre a alegação de que não era possível identificar a falta de energia elétrica na área do arrendamento, não me deparei nos autos com provas desse fenômeno civil. A atividade de carcinicultura exige capacidade técnica para exploração do negócio em razão das especificidades, não sendo razoável o argumento de que a ausência de disponibilização da rede de energia elétrica somente foi percebida no curso do contrato, considerando tratar-se de elemento essencial para exploração da atividade, porque utilizada para bombeamento da água, aeração dos tanques e câmaras frigoríficas. A ausência de energia elétrica demandaria tempo para regularização com repercussão direta na obtenção de demais licenças juntos aos órgãos ambientais. De modo que não há amparo na alegação de vício oculto, quer seja por se tratar a energia elétrica de fator fundamental ao seguimento da carcinicultura, quer seja pela necessidade de contabilizar a extensão do investimento necessário para o cativeiro. Até porque está expresso na Cláusula Décima Quarta que as benfeitorias realizadas no imóvel seriam perdidas em favor do arrendante, ao final do contrato, estando obrigada à devolução dos viveiros aptos a povoamento, não havendo justificativa para alegação de que o contrato tornou-se oneroso por culpa do arredante. [...] De modo que, conforme muito bem decidiu o julgador, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: “Uma vez tendo realizado contrato de arrendamento rural, era de responsabilidade da empresa demandada vistoriar o local, a fim de verificar todas as instalações, com o objetivo de identificar se seria possível ou não promover a sua atividade fim almejada, qual seja, a carcinicultura.” [...] “Destarte, restando claro que a demandada Granada Camarões LTDA. foi omissa ao realizar o arrendamento rural, esta assumiu os riscos da sua desídia, razões pela qual merece respaldo a pretensão autoral de Marcos Toscano de Araújo (Processo n° 0102661-56.2015.8.20.0145) e consequente improcedência dos pedidos realizados nos autos do processo de ID n° 0102543-80.2015.8.20.0145” [...] Portanto, nenhuma censura merece a sentença que logo na origem afastou a nulidade do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, rescindindo o pacto negocial por culpa dos apelantes, condenando-os apenas ao pagamento da multa contratual no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Dessa forma, a reforma do Acórdão implicaria em análise do conjunto fático-probatório, principalmente as cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, para reconhecimento do descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA