Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208016/RS (2024/0334237-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI - RS017230
MARCELO BAGGIO - RS056541
JOAO PEDRO DE SOUZA SCALZILLI - RS061716
MARCELO GASTAL SORUCO - RS130448
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DIREITO EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL - RS
INTERESSADO: NERI SALVADOR
ADVOGADOS: JONAS MOISÉS DALL' AGNOL - RS077695
NELCI RAIMUNDO BERGOZZA - RS083374
DECISÃO TONIOLO, BUSNELLO S.A. – TÚNEIS, TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência, com pedido de liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE – RS e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS. A suscitante informa que ingressou com pedido de recuperação judicial em 1º/4/2019, cujo processamento foi deferido em 09/04/2019, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções em trâmite contra si. Relata que (e-STJ fls. 4/5): Em 29 de março de 2019, Neri Salvador ajuizou reclamatória trabalhista em face de Toniolo, Busnello S.A. - Túneis Terraplenagens e Pavimentações (Doc. 02), perante a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, RS, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas. A reclamatória trabalhista tomou o n. 0020389-64.2019.5.04.0402. [...] Com o término da fase recursal e trânsito em julgado da sentença trabalhista, foi dado início à fase de liquidação, culminando na homologação dos cálculos apresentados (Doc. 09). Na mesma decisão foi determinada intimação da reclamada, recuperanda, ao pagamento dos valores liquidados. Intimada, a reclamada demonstrou (Doc. 10) que o crédito se sujeita à recuperação judicial, de forma que, novado, não poderia prosseguir a execução, mormente porque está cumprindo regularmente com o Plano. Discorreu sobre a decisão do Juízo Recuperacional (Doc. 11) que autorizou o pagamento aos credores trabalhistas com o montante, em dinheiro, equivalente ao bem imóvel destinado ao pagamento da Classe Trabalhista, em razão das seguidas tentativas frustradas de venda do imóvel. Requereu, ao final, a expedição de certidão de habilitação de crédito e a suspensão de quaisquer atos constritivos praticados, na medida em que o credor deveria se habilitar para receber seus créditos mediante rateio até a data de 29/01/2025, na forma do Plano. Todavia, sobreveio decisão (Doc. 12) que negou a sujeição do crédito à recuperação judicial, afastou sua novação e determinou tivesse prosseguimento a execução em face da empresa recuperanda: [...] Referida decisão foi acompanhada, mesmo antes de seu trânsito em julgado e início de fase recursal, de uma tentativa de bloqueio bancário via SISBAJUD (Doc. 13). Argumenta que o Juízo universal seria o único competente para as decisões que afetem o patrimônio e os créditos da recuperação judicial. Postula, em caráter liminar, que seja "imediatamente suspenso o prosseguimento da execução, no âmbito da reclamatória trabalhista n. 0020389-64.2019.5.04.0402, em atenção ao art. 6º, da Lei 11.101/2005 e à determinação do Juízo Recuperacional, que deferiu o processamento da Recuperação Judicial, até que o presente Conflito de Competência seja julgado" (e-STJ fl. 16). No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial. Liminar parcialmente deferida às fls. 143/146 (e-STJ). Informações prestadas (e-STJ fls. 154/157 e 164/1.922) O Ministério Público Federal manifestou-se no seguinte sentido (e-STJ fl. 1.925): Processual Civil. Conflito de Competência. Recuperação Judicial. Execução trabalhista. Expedição de certidão de habilitação de crédito. Perda do objeto. Parecer pelo não conhecimento do conflito. É o relatório. Decido. O JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL – RS prestou informações, esclarecendo que, no julgamento do agravo de petição (processo n. 0020389-64.2019.5.04.0402), o TRT da 4ª Região acórdão assim decidindo (e-STJ fl. 1.896): [...] compete ao juízo em que se processa a recuperação judicial decidir acerca da natureza concursal ou extraconcursal dos créditos devidos à parte, inclusive no tocante aos créditos acessórios, em decorrência do regime de concentração que lhe é inerente. Nesses termos, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada para sustar o prosseguimento da execução neste processo e determinar a expedição de certidão para habilitação dos crédito no juízo da recuperação judicial. Em tal contexto, não há falar em conflito, pois necessário dois juízos de tribunais diversos declarando-se competentes ou incompetentes,. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente conflito de competência em decorrência da perda do objeto. Torno sem efeito a decisão proferida às fls. 143/146 (e-STJ). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA