Embargos à Execução 0302908-85.2017.8.24.0011 - STJ | JusConsulta
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Embargos à Execução
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Embargos à Execução
TJSC
1° Grau
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Data de Distribuição
16/05/2017
Valor da Causa
R$ 507.529,42
Órgão julgador
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Processos relacionados
2° Grau · TJSC · Apelação Cível · Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial
3° Grau · TJSC · Agravo em Recurso Especial · Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
DELLAMAR ZUCCO
CPF
623.***.***-53
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Autor
CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA
CPF
895.***.***-00
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Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON BATSCHAUER
OAB/SC 028383
·
CPF
027.***.***-65
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·
Representa: Autor
EDER GONÇALVES
OAB/SC 005759
·
CPF
415.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA
OAB/SC 021728
·
CPF
043.***.***-92
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·
Representa: Réu
LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS
OAB/SP 163829
·
CPF
769.***.***-87
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·
Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELLAMAR ZUCCO. Justiça gratuita: Deferida.
29/04/2025, 18:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 25/03/2025 12:54:24)
29/04/2025, 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte DELLAMAR ZUCCO, Guia 10049209, Subguia 5219807
29/04/2025, 18:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10049209, Subguia 5219807
29/04/2025, 18:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
23/04/2025, 01:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 68
22/04/2025, 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
04/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
27/03/2025, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
25/03/2025, 12:55
Custas Satisfeitas - Parte: CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA
25/03/2025, 12:54
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DELLAMAR ZUCCO - Guia 10049209 - R$ 814,54
25/03/2025, 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2025, 12:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 30/08/2021 18:09:24)
25/03/2025, 12:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
17/03/2025, 14:48
Ver todas as movimentações (79)
Todas as movimentações
(79)
Baixa Definitiva
29/04/2025, 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELLAMAR ZUCCO. Justiça gratuita: Deferida.
29/04/2025, 18:46
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 69 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 25/03/2025 12:54:24)
29/04/2025, 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito retirado da cobrança administrativa. Parte DELLAMAR ZUCCO, Guia 10049209, Subguia 5219807
29/04/2025, 18:46
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10049209, Subguia 5219807
29/04/2025, 18:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
23/04/2025, 01:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 68
22/04/2025, 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
04/04/2025, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
27/03/2025, 23:59
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BQECM
25/03/2025, 12:55
Custas Satisfeitas - Parte: CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA
25/03/2025, 12:54
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. DELLAMAR ZUCCO - Guia 10049209 - R$ 814,54
25/03/2025, 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/03/2025, 12:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Juntada - Guia Gerada - 30/08/2021 18:09:24)
25/03/2025, 12:54
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BQECM -> DCJE
17/03/2025, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2025, 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2025, 14:48
Ato ordinatório praticado
17/03/2025, 14:48
Transitado em Julgado
17/03/2025, 14:47
Recebidos os autos - TJSC -> BQECM Número: 03029088520178240011/TJSC
17/03/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao Intimação AgInt no AREsp 2196215/SC (2022/0262537-5) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: DELLAMAR ZUCCO ADVOGADOS: EDER GONÇALVES - SC005759 JEFERSON BATSCHAUER - SC028383 AGRAVADO: CRISTIANO ADALBERTO DE SOUZA ADVOGADOS: LUCIANO DOS SANTOS MEDEIROS - SP163829 FERNANDO FRANCISCO AFONSO FERNANDEZ - SC012487 VALDEMIRO ADAUTO DE SOUZA - SC021728 INTERESSADO: GILMARA HORT ADVOGADO: ROQUE POFFO JUNIOR - SC008020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
13/02/2025, 00:00
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BQECM -> TJSC
04/10/2021, 15:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
02/10/2021, 01:08
Juntada de Petição
28/09/2021, 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
10/09/2021, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
31/08/2021, 13:05
Ato ordinatório praticado
31/08/2021, 13:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
31/08/2021, 01:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
30/08/2021, 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 50. Guia: 2230816 Situação: Em aberto.
30/08/2021, 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
09/08/2021, 23:59
Julgado procedente em parte o pedido
30/07/2021, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2021, 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2021, 13:52
Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
21/06/2020, 03:06
Conclusos para sentença
08/05/2020, 10:41
Processo físico convertido em processo eletrônico
08/05/2020, 10:38
Processo eletrônico convertido em processo físico
07/05/2020, 12:32
Conclusos para sentença
02/12/2019, 13:19
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBQE.19.10063931-1 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 25/09/2019 18:19
25/09/2019, 18:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0371/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 3141 Página:
09/09/2019, 10:33
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0371/2019 Teor do ato: Considerando que a audiência de instrução ultrapassa os meros liames da oitiva de testemunhas, podendo, inclusive, ser tomado depoimento pessoal das partes de ofício, mantenho a audiência designada. Intimem-se. Advogados(s): Luciano dos Santos Medeiros (OAB 12158/SC), Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC)
05/09/2019, 11:09
Expedido termo - Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos de que a audiência seria gravada em meio audiovisual; de que o arquivo produzido possui destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada sua utilização ou divulgação por qualquer método (em sentido contrário, haverá punição na forma do art. 20 do CC); e de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação (CGJ, Provimento n. 20/2009). Em seguida, proposta a conciliação esta restou prejudicada diante da ausência do embargante. Pelas partes foi dito que não há interesse na produção de prova testemunhal. Pelo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte decisão: concedo à parte embargante o prazo de quinze dias para manifestar-se sobre a documentação acostada às fls. 381-389. Após, retornem os autos conclusos para prolação do decisum. Nada mais.
04/09/2019, 18:09
Mero expediente - SAJ - Considerando que a audiência de instrução ultrapassa os meros liames da oitiva de testemunhas, podendo, inclusive, ser tomado depoimento pessoal das partes de ofício, mantenho a audiência designada. Intimem-se.
02/09/2019, 17:03
Conclusos para despacho
02/09/2019, 13:09
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: WBQE.19.10057599-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 02/09/2019 11:25
02/09/2019, 11:32
Pedido de cancelamento de audiência - Nº Protocolo: WBQE.19.10057562-3 Tipo da Petição: Pedido de cancelamento de audiência Data: 02/09/2019 10:25
02/09/2019, 10:46
Conclusos para despacho
11/07/2019, 14:08
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WBQE.19.10044050-7 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 10/07/2019 21:32
11/07/2019, 01:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0258/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 3093 Página:
03/07/2019, 14:48
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0258/2019 Teor do ato: Por conseguinte, determino ao embargante/executado/requerido a exibição do documento solicitado pela parte, em cinco dias (art. 398 do CPC), para averiguação da quitação defendida, sob pena de se presumirem verdadeiros os argumentos deduzidos pela parte embargada/exequente/requerente quanto ao contido no contrato de cessão de quotas de sociedade e protocolo de intenções de fls. 273-280, não subscrito, nos exatos termos do artigo 400, I, do CPC. Atentando-se que pelo conteúdo da lide, defiro a produção da prova oral requerida, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2019, às 14 horas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, §6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. Os advogados devem então estar atentos ao disposto no art. 455: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha". Esta determinação não dispensa o depósito ou ratificação do rol no prazo já determinado, nem mesmo quando o comparecimento for independente de intimação. Se necessária a
01/07/2019, 14:25
Outras Decisões - Por conseguinte, determino ao embargante/executado/requerido a exibição do documento solicitado pela parte, em cinco dias (art. 398 do CPC), para averiguação da quitação defendida, sob pena de se presumirem verdadeiros os argumentos deduzidos pela parte embargada/exequente/requerente quanto ao contido no contrato de cessão de quotas de sociedade e protocolo de intenções de fls. 273-280, não subscrito, nos exatos termos do artigo 400, I, do CPC. Atentando-se que pelo conteúdo da lide, defiro a produção da prova oral requerida, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/09/2019, às 14 horas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, §6º, do NCPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas. Os advogados devem então estar atentos ao disposto no art. 455: "Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha". Esta determinação não dispensa o depósito ou ratificação do rol no prazo já determinado, nem mesmo quando o comparecimento for independente de intimação. Se necessária a intimação das testemunhas por mandado (art. 455, §4º, do CPC
03/06/2019, 15:23
Audiência Designada - SAJ - Instrução e Julgamento Data: 04/09/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências da Vara Comercial Situacão: Realizada
31/05/2019, 14:49
Conclusos para sentença
29/11/2018, 18:07
Manifestação sobre a impugnação - Nº Protocolo: WBQE.18.10052492-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a impugnação Data: 27/09/2018 14:32
27/09/2018, 14:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0452/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2899 Página:
05/09/2018, 12:00
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0452/2018 Teor do ato: O embargante fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos embargos. Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
03/09/2018, 11:58
Ato ordinatório praticado - SAJ - O embargante fica intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação aos embargos.
09/08/2018, 13:53
Juntada petição de impugnação - Nº Protocolo: WBQE.18.10030024-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/06/2018 15:33
13/06/2018, 15:48
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0246/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2826 Página:
01/06/2018, 14:31
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0246/2018 Teor do ato: 1. Recebo os embargos à execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, a serem distribuídos por dependência e autuados em apartado.Outrossim, assinalo que, por força do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, notadamente porque o juízo não se encontra garantido.2. Intime-se o embargado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).3. Junte-se cópia desta decisão e da procuração do Embargante/Executado nos autos da Execução.4. Após, voltem para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (art. 920, II, do CPC).5. Defiro a benesse da justiça gratuita ao Embargante. Advogados(s): Luciano dos Santos Medeiros (OAB 12158/SC), Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC), Valdemiro Adauto de Souza (OAB 21728/SC)
24/05/2018, 12:08
Conclusos para Julgamento antecipado
15/05/2018, 15:16
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Recebo os embargos à execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC, a serem distribuídos por dependência e autuados em apartado.Outrossim, assinalo que, por força do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, notadamente porque o juízo não se encontra garantido.2. Intime-se o embargado para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC).3. Junte-se cópia desta decisão e da procuração do Embargante/Executado nos autos da Execução.4. Após, voltem para deliberação acerca da necessidade de instrução ou para julgamento antecipado (art. 920, II, do CPC).5. Defiro a benesse da justiça gratuita ao Embargante.
11/05/2018, 16:15
Conclusos para despacho
25/04/2018, 22:07
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.17.10062965-9 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 05/12/2017 17:06
06/12/2017, 07:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0652/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2716 Página:
28/11/2017, 12:09
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0652/2017 Teor do ato: Devidamente intimada da determinação de fl. 226, inclusive acerca do indeferimento da benesse em caso de descumprimento, a parte Embargante acostou aos autos documentação referente à pessoa jurídica na qual é sócio.Assim, verifica-se que deixou de juntar documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência, ou demonstrem as despesas com as quais tem de arcar, tais como faturas de energia elétrica/água, contrato de locação, etc. Desse modo, não há como ser deferido o referido benefício sem a comprovação das alegações.No que diz respeito às negativações e protestos demonstrados nos autos (fls. 224-225), tais informações, mesmo que fossem atualizadas, se desacompanhadas de documentação que comprove a renda da pessoa física, são igualmente insuficientes para comprovar a impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais.Outrossim, no que tange à declaração firmada pela parte e trazida aos autos à fl.230, oportuno salientar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477)Desta forma, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que o Em
24/11/2017, 18:35
Determinado a emenda da inicial - Devidamente intimada da determinação de fl. 226, inclusive acerca do indeferimento da benesse em caso de descumprimento, a parte Embargante acostou aos autos documentação referente à pessoa jurídica na qual é sócio.Assim, verifica-se que deixou de juntar documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência, ou demonstrem as despesas com as quais tem de arcar, tais como faturas de energia elétrica/água, contrato de locação, etc. Desse modo, não há como ser deferido o referido benefício sem a comprovação das alegações.No que diz respeito às negativações e protestos demonstrados nos autos (fls. 224-225), tais informações, mesmo que fossem atualizadas, se desacompanhadas de documentação que comprove a renda da pessoa física, são igualmente insuficientes para comprovar a impossibilidade da parte em arcar com as custas processuais.Outrossim, no que tange à declaração firmada pela parte e trazida aos autos à fl.230, oportuno salientar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477)Desta forma, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que o Embargante traga aos autos documentação que co
10/11/2017, 16:19
Certidão emitida - Apensado ao processo 0600457-19.2014.8.24.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
03/11/2017, 15:28
Processo apensado - SAJ - Apensado ao processo 0600457-19.2014.8.24.0011 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Compra e Venda
03/11/2017, 15:28
Conclusos para despacho
29/09/2017, 12:39
Juntada de documento
29/09/2017, 12:39
Certidão emitida - Narrativa
29/09/2017, 12:38
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBQE.17.10034745-9 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 21/07/2017 15:15
21/07/2017, 16:45
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0340/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: 2615 Página:
30/06/2017, 12:01
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos etc...1. Tendo em vista a previsão do artigo 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência econômica tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, tal benefício tem sido utilizado de maneira banalizada, inclusive por aqueles que não são carecedores de recursos financeiros. Assim, o magistrado, em caso de dúvida quanto à condição financeira da parte, pode determinar que esta comprove, documentalmente, suas alegações, como medida de cautela (artigo 99, § 2º, do CPC).No caso dos autos, a parte autora alega que não detém condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, dizendo-se desempregado e juntando demonstrativo de restrições creditícias em seu nome.Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove essa afirmação de ausência de recusos, o que reputo necessário, por se tratar de sócio majoritário da sociedade Essece Administradora de Bens Ltda, segundo a quarta alteração do contrato social (fls. 85/87). Desse modo, não há como ser deferido o referido benefício sem a comprovação das alegações.Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária.2. Apense-se à execução e certifique-se quanto à (in)tempestividade e voltem conclusos. Advogados(s): Jeferson Batschauer (OAB 28383/SC)
28/06/2017, 14:16
Determinado a emenda da inicial - Vistos etc...1. Tendo em vista a previsão do artigo 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência econômica tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, tal benefício tem sido utilizado de maneira banalizada, inclusive por aqueles que não são carecedores de recursos financeiros. Assim, o magistrado, em caso de dúvida quanto à condição financeira da parte, pode determinar que esta comprove, documentalmente, suas alegações, como medida de cautela (artigo 99, § 2º, do CPC).No caso dos autos, a parte autora alega que não detém condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, dizendo-se desempregado e juntando demonstrativo de restrições creditícias em seu nome.Todavia, não junta aos autos qualquer documento que comprove essa afirmação de ausência de recusos, o que reputo necessário, por se tratar de sócio majoritário da sociedade Essece Administradora de Bens Ltda, segundo a quarta alteração do contrato social (fls. 85/87). Desse modo, não há como ser deferido o referido benefício sem a comprovação das alegações.Assim, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária.2. Apense-se à execução e certifique-se quanto à (in)tempestividade e voltem conclusos.
12/06/2017, 15:16
Conclusos para despacho
21/05/2017, 20:35
Distribuido por sorteio (SAJ)
16/05/2017, 18:16
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•
17/03/2025, 14:48
ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021, 13:05
SENTENÇA
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30/07/2021, 13:52
DESPACHO
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02/09/2019, 17:03
DECISÃO
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03/06/2019, 15:23
ATO ORDINATÓRIO
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09/08/2018, 13:53
DECISÃO
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11/05/2018, 16:15
DESPACHO
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10/11/2017, 16:19
DESPACHO
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12/06/2017, 15:16