Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195860/SP (2024/0366607-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: MILTON SIQUEIRA DE VASCONCELOS
REPRESENTADO POR: MARIO SIQUEIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: JOSÉ MARIA SERAPIÃO JUNIOR - SP277659
RECORRIDO: JOVAREZ CRECENCIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: OLIVIA MARTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: PEDRO ADRIEN STEPHAN - MT026915
CAROLINE FERRAZ NUNES - SP408990
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON SIQUEIRA DE VASCONCELOS - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa a usucapião. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 780): USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - Sentença de procedência - Irresignação dos requeridos - Alegação de que o douto Juízo a quo fundamentou a sentença em depoimento de testemunhas ouvidas, sem observância dos demais elementos comprobatórios - Não acolhimento - Princípio do livre convencimento motivado - Comprovação de que os apelados exerciam exclusivamente a posse do bem, com soberania e ausência de subordinação a direito de terceiros - Apelantes que não se desincumbiram de demonstrar que se tratava de mera detenção ou posse ad interdicta, por tolerância - Requeridos que possuem o ônus da prova do fato impeditivo de direito - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ - RECURSO DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 373 do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que “o Tribunal de Justiça ‘a quo’ inverteu o ônus processual, visto que, entendeu que primeiro caberia ao requerido comprovar fato impeditivo do direito do requerente usucapir o imóvel” (fl. 792). Aduz que, "no caso em tela, o recorrido nunca teve a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação com “animus domini” para justificar a aquisição de bem imóvel por meio de usucapião, tendo em vista que a posse sempre fora consentida" (fl. 794). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 808). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 818), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 822-834). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 837-852). Este relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 900-901). É, no essencial, o relatório. Cinge-se a controvérsia a definir se houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a caracterização de usucapião extraordinária. O Tribunal de origem, mediante a análise dos aspectos fático-probatórios dos autos, concluiu no sentido de manter integralmente a sentença, que entendeu como comprovado que os ora recorridos exerciam exclusivamente a posse do bem, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 783-786): De todo modo, também não merecem prosperar as alegações de que há ausência de provas que a posse era exercida com animus domini. A questão sobre a ação possessória de nº 0006431-82.2014.8.26.0156, na qual o autor foi considerado flâmulo da posse, já foi muito bem analisada e rebatida pelo d. juízo a a quo, não comportando qualquer reparo seu entendimento. Apesar da declaração do falecido Sr. Milton Siqueira acostada aos autos, na qual este declararia que o imóvel objeto da presente ação pertenceria a sua esposa Sra. Maria de Lourdes (mãe do apelado), o acervo probatório constituído nos autos demonstrou o exercício da posse pelo autor, com preenchimento de todos os requisitos necessários para a caracterização da usucapião extraordinário. Sobre o tema, convém destacar o trecho da r. sentença que minuciosa e acertadamente analisou a distinção entre a questão da posse discutida nos autos de nº 0006431-82.2014.8.26.0156 e o direito material discutido nos presentes autos: [...] Da análise da petição inicial, extrai-se a tese de que o autor, ora apelado, exerce a posse sobre o bem há 34 (trinta e quatro) anos. No caso em apreço, restou comprovado que os apelados exerciam exclusivamente a posse do bem, com soberania e ausência de subordinação a direito de terceiros. Eram eles quem negociavam com terceiros e se apresentavam como proprietários da casa, consoante prova oral produzida em juízo, bem como decidiam a respeito do bem, zelavam e providenciavam sua manutenção. Os apelantes, por sua vez, não se desincumbiram de demonstrar que se tratava de mera detenção ou posse ad interdicta, por tolerância. A eles cabia o ônus da prova do fato impeditivo. Reitere-se, por oportuno, que o ajuizamento da ação de nº 0006431-82.2014.8.26.0156 não tem o condão de afastar o direito pleiteado pelo autor. Assim sendo, tem-se que a r. sentença não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do STJ. Afastar o referido entendimento para concluir que os recorridos não preenchem os requisitos necessários para a caracterização de usucapião extraordinária, e que ficou demonstrada a posse ad interdicta, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS