Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 959455/RS (2024/0425076-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CAMILA KERSCH RODRIGUES
ADVOGADOS: TATIANA VIZZOTTO BORSA - RS047419
CAMILA KERSCH RODRIGUES DE MORAES - RS070616
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RONALDO DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RONALDO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5017694-73.2016.8.21.0001/RS). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, em 16/12/2022, à pena de 145 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 10 meses de detenção, pela prática dos delitos do "artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação); artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime); artigo 121, § 2º, incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime); artigo 121, § 2° incisos IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação) e V (para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime); artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpresa e dissimulação); e artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal" (e-STJ fl. 41). Irresignada, a defesa interpôs o recurso de Apelação n. 5017694-73.2016.8.21.0001 perante o Tribunal de origem, estando o recurso pendente de julgamento. No presente writ, a defesa alega, em suma, a existência de excesso de prazo para julgamento do apelo defensivo interposto há mais de um ano. Pondera que o "prejuízo está claramente demonstrado uma vez que o réu foi condenado a uma pena de 145 (cento e quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) meses de detenção e 30 (trinta) dias multa, no valor unitário mínimo" (e-STJ fl. 8). Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Sobre o tema, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total somada superior à 145 anos de reclusão (e-STJ fl. 192). Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 1 ano e 8 meses desde o recebimento do recurso de apelação até a presente data. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as particularidades da causa. 2. Na espécie, não se constata o alegado constrangimento ilegal, pois o decurso de aproximadamente 8 meses desde o registro e autuação do recurso no Tribunal de origem (recebimento da irresignação pela segunda instância em 28/7/2016) sem o seu julgamento não extrapola os limites da razoabilidade e está justificado na complexidade do feito, pois só a sentença apelada conta com mais de 60 folhas, sendo que, consoante se extrai dos autos e do andamento processual constante do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, todos os 5 réus recorreram e o Ministério Público já ofertou, em 6/12/2016, parecer, indo os autos à conclusão nessa mesma data. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido confrontando a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, a qual, no caso, foi de 12 anos e 8 meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que reforça a conclusão de que não há, na hipótese, desídia a ser atribuída ao órgão jurisdicional. 3. Ordem denegada. (HC n. 374.706/MS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017.) HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 25 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. DIVERSOS APELANTES. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 3. Considerando que a pena total a que foi condenado o paciente é de 25 anos e 8 meses de reclusão, bem como a complexidade da causa, que conta com 4 (quatro) réus, alguns foragidos, com defensores diversos, inexiste flagrante excesso de prazo no julgamento dos recursos, pois não demonstrado que, em razão da demora no julgamento das apelações, o paciente encontra-se impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 4. Ordem denegada. (HC n. 389.662/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017.) Ante o exposto, denego a ordem, acolhido o parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO