Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797077/MS (2024/0445138-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ERONDINA DE CARVALHO
ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS BARBOSA NETO - MS019374
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: SERGIO RODRIGO RUSSO VIEIRA - BA024143
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS013043
BRUNO ALVES LOPES DE LACERDA - PB021789
AGRAVADO: KIRTON SEGUROS S.A.
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 623/633). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 490): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA – CANCELAMENTO INDEVIDO DO SEGURO SANADO NA VIA ADMINISTRATIVA – REGULAR COBRANÇA DO PRÊMIO PARA REATIVAÇÃO DO SERVIÇO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA – DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES DECORRENTES DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA – NÃO COBERTURA PELA APÓLICE – PAGAMENTO DE CAPITAL INDEVIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – DEVER DE REPARAÇÃO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. I – Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado (art. 757, CC), de modo que a cobrança do valor para reativação do contrato de seguro pelo banco deve ser reputada legítima. Afinal, com o pagamento do prêmio, a consumidora passou a ter cobertura do capital contratado. II – Não demonstrada a existência de cobertura pelo seguro contratado do evento despesas médico/hospitalares por acidente, há de se julgar improcedente a pretensão indenizatória da autora; risco que se limita as condições da apólice. Precedentes. III – Na hipótese, ainda que ocorrido o cancelamento indevido do seguro de vida, tal situação não pode ser alçada ao patamar de dano moral indenizável, já que o problema foi sanado na via administrativa; na verdade, a expectativa de pagamento do capital segurado pela consumidora não pode, por si só, ser considerado falha na prestação do serviço. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 540/545). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 549/565), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 932, III, do CC/2002, 373, II, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015. Para tanto, sustentou que: (i) “o seguro de vida que a embargante pagou rigorosamente por 16 (dezesseis) anos, possa ter sido cancelado indevidamente pela gerente do Banco embargado, que se passou pela demandante, e em ato contínuo, tenha sido cobrado da consumidora, o valor de R$ 1.144,88 (hum mil cento e quarenta e quatro Reais e oitenta e oito centavos), para a reativação do seu seguro de vida que foi cancelado indevidamente, cujo produto foi substituído pelo produto Novo Vida Cash, que igualmente não deu cobertura à consumidora e ainda possuía um ônus de parcelas mensais mais caras, a serem suportadas pela demandante, ou seja, nem mesmo o ato administrativo do recorrido, produziu efeitos benéficos para a recorrente” (e-STJ fl. 563); (ii) “não houve enfrentamento para o ato da preposta do recorrido e a instituição de novo produto de seguro, que deixou a consumidora idosa, igualmente desassistida. Ou seja, o ato da preposta do recorrido serviu apenas para fazer com que a consumidora perdesse os benefícios do pagamento do seguro por 16 (dezesseis) anos, pois acreditou na afirmação da preposta que garantiu que a recorrente possuía direito à cobertura securitária” (e-STJ fls. 563/564); e (iii) “toda a fundamentação acima leva à conclusão de que o recorrido prestou um serviço que criou uma falsa expectativa de segurança, e o ato administrativo do recorrido em nada auxiliou a recorrente” (e-STJ fl. 564). No agravo (e-STJ fls. 635/650), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas às fls. 654/657 e 659/666 (e-STJ). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação ao cancelamento indevido do seguro, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 496): Ocorre que a situação referente ao cancelamento indevido do seguro foi resolvida na esfera administrativa, pois a instituição financeira reconheceu tal circunstância e reativou o seguro de vida anterior (Vida Cash); por consequência, foi gerado o boleto de pagamento (f. 89). [...]. Anotadas tais premissas, não há falar em restituição do valor pago para reativação do seguro de vida Vida Cash, na medida em que a sua cobrança deve ser reputada legítima, pois a apelante busca o pagamento de pretenso capital segurado, de modo que o adimplemento do prêmio é consequência lógica. Nesse viés, a despeito do cancelamento indevido do seguro de vida - regularizado de forma administrativa pelo banco - tal não implica a devolução da quantia paga para reativação do serviço. Admitir situação diversa implicaria locupletamento indevido por parte da apelante, pois não se pode buscar o pagamento de capital segurado sem que haja o necessário pagamento do prêmio respectivo/devido, na forma do art. 757, CC. Quanto à cobertura securitária, o Tribunal a quo deliberou (e-STJ fls. 497/498): Pelo que se infere da contratação, no caso para despesas medico/hospitalares a apelante possuiria cobertura em caso de acidente. [...]. Assim, inconteste que as despesas médicas referentes à cirurgia que se submeteu a apelante (f. 31) se deram para tratamento de doença (retinopatia diabética). Logo, ausente cobertura para o seguro contratado, que cobre despesas medico/hospitalares por acidente. [...]. Sequer é possível à apelante levantar em seu favor a alegação de que "o âmago da questão reside no serviço mal prestado [...] que criou uma falsa sensação de segurança", porquanto a apólice é de fácil compreensão, no sentido de que as despesas medico/hospitalares são devidas no caso de acidente. [...]. Na espécie, nenhum dos documentos acostados aos autos conduzem ao reconhecimento da verossimilhança das alegações, haja vista a existência de contrato de seguro com riscos predeterminados. Assim, ausente cobertura para o seguro contratado, já que cobre despesas médico-hospitalares por acidente, não há se falar em indenização. Por sua vez, acerca dos danos morais pela alegada falha na prestação do serviço, a Corte local assinalou (e-STJ fl. 499): Isto porque, na hipótese não ficou caracteriza a ocorrência da má prestação do serviço e o dano moral referente ao cancelamento indevido do seguro de vida. De ver-se que o cancelamento indevido do seguro de vida foi regularizado de forma administrativa pelo banco, como já visto em tópico anterior; fato este induvidoso, porquanto foi gerado o boleto para reativação do seguro, que foi adimplido pela consumidora (f. 98-100), momento em que foram restabelecidas as coberturas previstas na apólice. Assim, não há se falar em pura e simples falha na prestação do serviço consoante a apelante tenta induzir, na medida em que a consumidora procurou o banco para reclamar o cancelamento do seguro de vida, sendo reconhecido o erro pela instituição financeira e, após a reativação do serviço, tal ficou sanado. [...]. Ainda que configurada a falha no cancelamento indevido do seguro de vida, como acima explanado, tal situação não pode ser alçada ao patamar de dano moral indenizável, já que o problema foi sanado na via administrativa; na verdade, a expectativa de pagamento do capital segurado pela apelante não pode, por si só, ser considerado falha na prestação do serviço. Dessa forma, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 373, II, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte compreende que “não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.185.389/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Nesse contexto, “‘é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ’ (AgRg no AREsp n. 527.731/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014)” (AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020). Cabe destacar que, no que concerne à regularidade do pagamento do prêmio e à ausência de cobertura securitária, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos dispositivos legais apontados como descumpridos – quais sejam, os arts. 932, III, do CC/2002, 373, II, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015 –, porque as normas em referência nada dispõem sobre tais assuntos, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF. De todo modo, convém mencionar que, segundo orientação deste Tribunal Superior, “é da própria natureza do contrato de seguro a prévia delimitação dos riscos cobertos a fim de que exista o equilíbrio atuarial entre o valor a ser pago pelo consumidor e a indenização securitária de responsabilidade da seguradora, na eventual ocorrência do sinistro” (REsp n. 1.358.159/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021). Logo, incide a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que “é legítima a negativa da seguradora à cobertura na hipótese de exclusão ou limitação expressa de cobertura, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva” (AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Além disso, modificar as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ausência de cobertura securitária, exigiria reavaliação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVIÁVEL REVISÃO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE VEÍCULOS. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual assentou ter a seguradora cumprido o dever de informação quanto às cláusulas restritivas do contrato de seguro em questão, sendo inviável o revolvimento fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. [...]. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.274/ES, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 12/5/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CLÁUSULA RESTRITIVA CONSTANTE NA APÓLICE. CIÊNCIA PELO SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o consumidor tinha conhecimento das condições especiais do contrato, especificamente a respeito do cabimento da indenização parcial. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.157.182/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.) Por derradeiro, no que tange à afirmada vulneração do art. 932, III, do CC/2002, acolher a pretensão da parte, em relação à suposta falha na prestação dos serviços e aos danos morais, demandaria incursão fático-probatória, providência não admitida na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA