Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos CC 205319/RJ (2024/0188308-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - RJ198252
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO PIERUCCI JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE PDG MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP (fls. 102-105). Em suas razões, a parte embargante sustenta que (fls. 112-113): Data máxima vênia, a Embargante pretende ver suprimida a contradição existente no v. decisão. [...] Entretanto, a nobre decisão é contraditória ao determinar que os valores eventualmente contritos sejam colocados a disposição ao Juízo da Recuperação Judicial, a quem deverá analisar eventuais pedidos de levantamento. Isto porque, na própria sentença de encerramento da Recuperação Judicial prevê que os valores constritos em outros juízos sejam liberados e transferidos para a conta da recuperada, vejamos: [...] Assim, existe a impossibilidade da transferência dos valores para o processo de Recuperação Judicial, uma vez que, foi proferida sentença de encerramento da Recuperação Judicial. Embora os autos não transitaram em julgado, havendo recurso pendente de julgando, não há mais a possibilidade de encaminhar os valores para o processo de recuperação judicial. Desta forma, deve-se ser sanada a contradição contida na v. decisão, para passar a constar que deve ser levantado os valores constritos diretamente para a Embargante, a fim que esta possa cumprir com suas obrigações oriundas da Recuperação Judicial. [...] Desta forma, requer a esse Douto Juízo, que conheça dos Embargos de Declaração opostos, visando sanar a contradição da v. decisão, a fim da decisão ser devidamente cumprida. É, no essencial, o relatório. Os embargos declaratórios não merecem acolhida. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos modificativos quando algum desses vícios for reconhecido. Nesse contexto, ressalta-se que "a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento das partes, ou entre este e outras decisões judiciais" (AgInt no AREsp n. 2.161.641/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Na espécie, a decisão recorrida conheceu do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SP em razão dos seguintes fundamentos (fls. 103-105): Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Nesse contexto, ressalta-se que esta Corte Superior também tem se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa. [...] Na espécie, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ determinou o prosseguimento da execução contra a suscitante (fls. 22-23), violando, assim, a competência do Juízo Recuperacional. Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. Os valores eventualmente constritos pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO MÉIER - RIO DE JANEIRO - RJ deverão ser colocados à disposição do Juízo da Recuperação Judicial, a quem competirá analisar eventuais pedidos de levantamento. Dessarte, não há nenhum vício na decisão embargada a ensejar a sua retificação. No mais, esclareça-se que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre o destino de valores eventualmente constritos em autos diversos. A propósito, mutatis mutandis, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Juízo da recuperação é o competente para deliberar sobre o destino dos valores da recuperanda constritos nos autos de reclamação trabalhista. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no CC n. 166.544/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 24/3/2020.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da suscitante - sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg. Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial - enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) - torna impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de competência. Precedentes. 3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes. 3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r. juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo, enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas enviadas aos seus clientes/consumidores. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da recuperação judicial. (CC n. 175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS