Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209945/SP (2024/0446920-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
SUSCITANTE: POTTENCIAL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: FELIPE BUENO SIQUEIRA - MG116885
PEDRO DAVILA FONSECA P. DE P. FREITAS - MG124955
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: RIVALDO GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO: ALI AHMAD FARIS - SP276505
INTERESSADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RAQUEL NASSIF MACHADO - SP173491
EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS - SP307078
DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por POTTENCIAL SEGURADORA S.A., no qual aponta como suscitados o JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. A parte suscitante defende a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 4-16): 1. Embora a Pottencial Seguradora S/A, ora suscitante, não figure como parte na Reclamação Trabalhista n° 1000944-40.2019.5.02.0033, em fase de Execução, sua legitimidade para propor o presente Conflito Positivo de Competência é patente, haja que está sujeita diretamente à eficácia da ordem exarada do Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo (Docs. 3, 5 e 7), que determinou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 108.274,25 (cento e oito mil, duzentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor da execução, garantida da Apólice de Seguro-Garantia n° 0306920239907750837493000 (Doc. 8), contratada pela Reclamada – Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Em Recuperação Judicial, para garantia da Reclamação Trabalhista nº 1000944-40.2019.5.02.0033. [...] 7. Tem-se, portanto, que o sinistro restou caracterizado em momento posterior ao processamento da Recuperação Judicial. Tal controvérsia resta pacificada no âmbito deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas que estejam envolvidos os interesses e bens da recuperanda, bem como para deliberar acerca da caracterização do sinistro e liberação do seguro- garantia judicial, que somente poderá ser exigido da Seguradora caso tenha ficado caracterizado em momento anterior ao do pedido de recuperação: [...] 8. Assim, passa-se a demonstrar, em apertada síntese, a Pottencial Seguradora S/A propõe o presente Conflito Positivo de Competência para o fim de se declarar a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo), para a realização de atos de constrição do patrimônio da companhia Recuperanda (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. – Em Recuperação Judicial), ainda que indiretamente, em detrimento da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, que, data venia, desrespeitou a jurisprudência já consolidada deste STJ e determinou o pagamento da indenização securitária constante na Apólice de Seguro-Garantia emitida pela Suscitante, uma vez que, a Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920239907750837493000, na modalidade Judicial - Trabalhista (Doc. 8), com Limite Máximo de Garantia de R$ 115.227,33, e vigência estabelecida entre 10/02/2023 e 10/02/2026, foi apresentada a fim de garantir a execução, possibilitando a apresentação de Embargos à Execução pelo Tomador em RJ, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., nos autos da Reclamação Trabalhista n° 1000944- 40.2019.5.02.0033 em fase de Execução, movida por Rivaldo Guilherme da Silva. 9. Ocorre que o referido recurso teve seu trânsito em julgado em 30/08/2024. Entretanto, e, 27/10/2023 foi deferido o processamento da Recuperação Judicial (Doc. 9), nos autos do processo n° 1136775-93.2023.8.26.0100, sendo prorrogado o stay period em 13/05/2024, por mais 150 dias (Doc. 10). [...] 10. Isso posto, a caracterização do sinistro se deu após o pedido e deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o que obsta o pagamento da indenização securitária pela Seguradora, devendo o Reclamante- Rivaldo Guilherme da Silva - habilitar seu crédito na Recuperação Judicial. [...] 19. Em 27/09/2024, a nova intimação recebida por meio de Carta Precatória foi respondida por meio de notificação PSEG-GART202421432-001 (Doc. 6), em virtude da não apreciação da notificação anterior, reiterou que não restou verificada a determinação para que o Tomador realizasse o pagamento do montante posto em execução, tampouco restou verificada a certificação de sua inadimplência, condições indispensáveis para caracterização do sinistro. 20. Porém, em despacho datado de 21/11/2024, o Juízo da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que diferente do exposto pela Seguradora, a intimação do Tomador ocorreu quando do trânsito em julgado do acórdão, sendo desnecessária sua intimação para pagamento, determinando à Pottencial Seguradora S. A. o depósito da indenização securitária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de a execução ser a si direcionada, com imediato início dos atos executórios, ressaltando que a recuperação judicial do Tomador em nada altera a determinação: [...] 32. Isto posto, dúvida não resta que o juiz Trabalhista, ao determinar o pagamento da indenização securitária, violou os limites da competência da Justiça Trabalhista, motivo pelo qual, far-se-á necessário que este Colendo Tribunal de Justiça, conheça do presente Conflito de Competência, declarando-se a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo), para decidir acerca da sujeição do crédito do Exequente, à Recuperação Judicial da Recuperanda. Informações prestadas pelo JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP às fls. 89-93. Manifestação do MPF às fls. 98-99 solicitando que fosse novamente encaminhado ofício ao JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para prestar as informações. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que, não obstante tenha o Ministério Público Federal solicitado novas informações, os autos já estão instruídos com documentos suficientes que permitem a solução do incidente, sendo desnecessária, portanto, tal diligência. Acerca da controvérsia posta, destaca-se que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, "o depósito da indenização (seguro-garantia judicial), pela seguradora, no curso de execução trabalhista, somente pode ser exigido na hipótese de o sinistro ter ocorrido em momento anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial da empresa executada, como no caso" (AgInt no CC n. 193.218/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023). A propósito, sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXECUÇÃO DA APÓLICE. SINISTRO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, exposto no julgamento do Conflito de Competência nº 161.667/GO (relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), nos casos de seguro garantia judicial ofertado em benefício de recuperandos, a seguradora poderá ser obrigada ao pagamento da correlata indenização, se o sinistro tiver ocorrido antes do pedido de recuperação judicial; após o pedido, a ocorrência do sinistro torna-se impossível, com a novação das dívidas e a substituição delas por outras novas, já submetidas ao efeitos da recuperação, quando, então, o não pagamento é imposto pela lei aos recuperandos, pois todos os desembolsos serão feitos de acordo com o plano recuperacional, reguardando-se a par conditio creditorum. 2. No caso dos autos, o sinistro, qual seja, o inadimplemento da obrigação imposta por sentença condenatória, líquida e certa, ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, com o que, a execução contra a seguradora pode prosseguir perante o Juízo "singular". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 186.275/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023, grifei.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO PELA SEGURADORA ATENDENDO A DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO SINGULAR. CRÉDITO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Este Superior Tribunal decidiu, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Segunda Seção, REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17.12.2020). 2. O pagamento da importância devida pelos serviços de representação comercial prestados em período anterior do deferimento da recuperação judicial está submetido ao magistrado que conduz o esforço de soerguimento. 3. O seguro garantia proporciona garantia equivalente ao depósito em dinheiro. Dessa forma, assim como ocorre com o depósito de dinheiro em garantia da execução feito anteriormente ao pedido de recuperação, o qual deve ser colocado à disposição do Juízo da recuperação para sua destinação nos termos do plano aprovado pelos credores, também o valor depositado pela seguradora deve ter o mesmo destino. 4. Superação do prazo de suspensão das execuções que não implica o automático prosseguimento do cumprimento de sentença, por não ser peremptório, admitindo-se a prorrogação, a critério do Juízo da Recuperação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 155.620/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023, grifei.) Na espécie, verifica-se que a ocorrência do sinistro se deu em data posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (fls. 56-65), conforme se pode verificar da leitura do seguinte trecho das informações prestadas pelo JUÍZO DA 33A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (fl. 89): Após o trânsito em julgado da decisão de mérito e ter sido dado início à liquidação, houve a homologação da decisão que homologou os cálculos do perito, conforme Id. aa40442. A empresa executada garantiu a execução apresentado nova apólice de seguro garantia, conforme Id. 2100557. Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos, após ter sido negado provimento ao Agravo de Petição interposto pela reclamada executada, em 04/06/2024 foi determinado o prosseguimento do feito, com a determinação de intimação da seguradora para que depositasse em conta à disposição desse Juízo o valor garantido pela apólice de Id. 2100557, conforme despacho de Id. fd28cae, in verbis: [...] (grifei) No mais, pontue-se que é competente o juízo universal para a análise quanto à ocorrência, ou não, do sinistro previsto em apólice de seguro judicial, decidindo quanto à liberação da garantia prestada no bojo de execuções movidas contra sociedades submetidas ao regime de recuperação judicial e/ou falência, como é o caso dos autos. Nessa linha: CC 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2020; Edcl no AgInt no CC 161.236/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 31/8/2022. A propósito, em caso similar, confira-se: CC n. 208.408, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de DJEN 10/02/2025. Diante do exposto, conheço do conflito positivo de competência para declarar a competência do JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP. Publique-se e intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS