Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823833/PA (2024/0482897-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA.
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA - PA014618
GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - PA014943
JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - PA018726
AGRAVADO: SIDNEY DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: EVANDRO MARTIN PANTOJA PEREIRA - SP430148
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROJETO IMOBILIARIO RLC 08 LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL E MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PROPORCIONAL À LESÃO QUE NÃO QUANTUM DEMANDA RECOMPOSIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A DECISÃO MONOCRÁTICA. [] 1. Sendo considerado, de acordo com a conjuntura fática dos autos, o atraso na entrega da unidade imobiliária como fato gerador à recomposição material sob a forma de lucros cessantes, o termo inicial do pagamento se dá aquando do dia seguinte ao término das postergações da entrega, ainda que pela via de aditivos. 2. Os valores a título de reparação devem ser razoáveis e proporcionais à dinâmica fática erigida nos autos, razão pela qual o fixado em R$ quantum 3.000,00 (três mil reais), mostra-se proporcional e compatível. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a Monocrática Recorrida. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no sentido de que o mero descumprimento contratual atinente ao prazo da entrega do imóvel, por si só, não configura o dever de compensação por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Verifica-se, do r. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Pará, que os d. Desembargadores entenderam por manter a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Faz-se necessário analisar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais. [...] Ou seja, no caso em comento se verifica qualquer conduta ilícita desta Recorrente capaz de gerar qualquer dando de ordem moral, bem como a fundamentação não demonstra capacidade indenizatória. [...] Assim, verifica-se que, para a configuração do dano moral, é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Mister esclarecer que o mero descumprimento de cláusulas contratuais não é hábil para o deferimento de pleno da indenização por danos morais, de modo que deve ser também indubitavelmente comprovado o dano de ordem íntima, psicológica alegadamente suportado. O que se verifica aqui, bem da verdade Exas., é que o Recorrido suportou mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Veja que a justificativa para condenação foi o simples atraso na entrega da unidade, sem que houvesse comprovação de dano que extrapolasse o mero aborrecimento (fls. 572/573). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Avante e com objetividade. São temas em essência:. abalo patrimonial e extrapatrimonial 1. Do ato ilícito. Atraso percebido, a Decisão Monocrática, ora vergastada (em repetição), no tema da reparação civil assim determinou: [...] Repita-se que conduta, nexo causal e dano, são os pilares fundantes da caracterização e do nascimento da obrigação de indenizar. Não há a obrigação secundária de reparar se não se observar a presença de todos os requisitos da responsabilização. No presente caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, a fim de impor à Requerida na origem, PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 a obrigação de reparar, na forma alhures esposada. LTDA (fls. 540). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN