Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 837852/BA (2023/0241756-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO
ADVOGADO: PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO - BA021394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: ALEXANDRO PEREIRA MATIAS
PACIENTE: ELIZIO MALAQUIAS DOS SANTOS
PACIENTE: JOTA MESSIAS CONCEICAO DA SILVA SANTOS
PACIENTE: MARCIO GAMA DOS SANTOS
PACIENTE: THIAGO CONCEICAO DA SILVA
PACIENTE: RENATA RAMOS DOS SANTOS
PACIENTE: JAILSON DIAS DA SILVA
PACIENTE: SINDOVAL MUNIZ MAIA FILHO
PACIENTE: CLAUDIO DE SOUZA SILVA
PACIENTE: JULIANO DOS SANTOS SILVA
PACIENTE: VANDERLAN JOSE DE SA SANTOS
CORRÉU: ADALBERTO ARAUJO DE SOUZA FILHO
CORRÉU: ANDSON MACIEL DA SILVA SA
CORRÉU: JOSE CICERO GOMES DE SA
CORRÉU: FABIANO NERIS DA SILVA
CORRÉU: DIEGO HERBSON DE FREITAS SA
CORRÉU: ANDERSON MACIEL DA SILVA
CORRÉU: MARLOS ARAUJO SOUZA JUNIOR
CORRÉU: WERIK VINICIO DE FREITAS SA
CORRÉU: FELIPE LUIZ ALVES DA SILVA
CORRÉU: JOSE FRANCISCO DA SILVA
CORRÉU: JAQUELINE PEREIRA COSTA FERRAZ
CORRÉU: CLEITON CARVALHO DA SILVA
CORRÉU: WALLISON DE FREITAS SÁ
CORRÉU: LINDOBERG BEZERRA PORTUGAL
CORRÉU: IVANILDO GOMES DE SÁ
CORRÉU: JERFERSON JOSÉ DA SILVA MATOS
CORRÉU: ANTONIO RAIMUNDO MATIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRO PEREIRA MATIAS, ELIZIO MALAQUIAS DOS SANTOS e outros, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0501518-41.2016.8.05.0244. Consta dos autos que os pacientes foram inicialmente condenados pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim em razão da prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, incisos V e VI, todos da Lei n. 11.343/2006. Além dos referidos crimes, incidiu na condenação do paciente ALEXANDRO PEREIRA MATIAS a majorante prevista no art. 40, inciso VII, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 88-201). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 8-64). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. As informações foram prestadas (fls. 235-304). O Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na exasperação de pena base sem fundamentação idônea para tanto. Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal/1988, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quantum de aumento decorrente da negativação das circunstâncias não está estabelecido de forma fixa no Código Penal. Assim, com base em fundamentação concreta, devem ser observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção do crime, que orientam o processo de aplicação da pena (HC n. 416.254/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017). A jurisprudência desta Corte admite a utilização dos patamares de 1/6, 1/8 ou do termo médio, ou até mesmo uma exasperação superior, desde que devidamente fundamentada. Não há, portanto, um paradigma legal rígido sobre os critérios de fixação da pena-base. A esse respeito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal. 4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) 5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Não obstante o impetrante sustente que a pena-base dos pacientes foi exasperada ilegalmente, ao argumento de que não foram apreendidas drogas com os pacientes, restou consignado nos autos fundamentação idônea, apta a ensejar a valoração negativa dos vetores culpabilidade, antecedentes (para alguns), circunstâncias e consequências do crime, conforme se percebe da sentença de fls. 88-201: Ademais, restou comprovada a apreensão, na operação Aracuã, de 05 (cinco) carros, 04 (quatro) motocicletas, 01 (um) rifle calibre 22, 01 (uma) pistola calibre 380, determinada quantidade de drogas conhecidas popularmente como “maconha” e “haxixe”, 01 (uma) balança de precisão, 13 (treze) cartuchos calibre 380 e a quantia de R$ 2.103,40 (dois mil, cento e três reais e quarenta centavos), todos em posse dos diversos investigados, dentre eles os pacientes. De toda sorte, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Relator
MESSOD AZULAY NETO