Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RvCr 6404/RS (2024/0488702-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: EVERTON MELLO PONTES
ADVOGADO: JULIANO KARASEK - RS127771
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CORRÉU: ALINE MACHADO MARTINS
DECISÃO Cuida-se de revisão criminal ajuizada por EVERTON MELLO PONTES com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, em que se busca a reforma de condenação criminal transitada em julgado. Em suas razões sustenta que deve ser absolvido, ante a insuficiência de provas para a condenação, a qual foi fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 16 da Lei 10.826/2003, 244-B da Lei 8.069/1990 e 33, caput, da Lei 11.343/2006, proferida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. Pondera, ainda, que o processo deve ser anulado em razão de vício pela não observância do prazo na elaboração do laudo pericial, assim como pelo fato de ter sido nomeada defensora dativa no curso da ação, a despeito do revisionando possuir advogada constituída. Acrescenta a necessidade de afastamento da agravante da reincidência, uma vez que na data da sentença não possuía outra condenação com trânsito em julgado. Salienta, ademais, a inexistência de documento hábil a fim de comprovar a qualificação de menor para fins de configuração do delito de corrupção de menores. Requer a procedência do pedido para que seja absolvido, anulado o processo ou reduzida a pena. É o relatório. Decido. De plano, não há julgado do Superior Tribunal de Justiça a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao STJ processar e julgar, em Revisão Criminal, tão somente seus próprios julgados. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao STJ processar e julgar as revisões criminais de seus julgados nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador. 2. Não se conhece de pedido de revisão de decisão monocrática proferida em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 16/4/2021.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente análise do mérito, não há falar em competência desta Corte para revisar a decisão condenatória. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.238/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 21/10/2020.) Ante o exposto, diante da incompetência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do pedido de revisão criminal. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN