Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980447/SP (2025/0040196-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARCUS JOSE ADRIANO GONCALVES
ADVOGADO: MARCUS JOSÉ ADRIANO GONÇALVES - SP157278
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIO RIOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARCIO ANTONIO BATISTA SOARES
CORRÉU: CRISTIANO RIOS OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIO RIOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 3ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do HC n. 2322516-67.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão como incurso no art. 157, § 3º, do Código Penal, por fato ocorrido em 31/03/1992 (fl. 3). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, não conhecem do mandamus, conforme acórdão de fls. 17-21. No presente habeas corpus, a defesa alega que, desde o trânsito em julgado do acórdão, em 16 de outubro de 1997, já se passaram 27 anos e 4 meses, e que não houve qualquer mandado de prisão expedido ou processo de execução autuado perante a Vara das Execuções Criminais (fls. 3-4). Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva e executória já se operou, considerando que não houve qualquer marco interruptivo que impedisse a prescrição, à semelhança do outro corréu que obteve a extinção da punibilidade em 2007 (fls. 7-9). Argumenta que a introdução do inciso V no art. 117 do Código Penal pela Lei Federal n. 9.268/96 não se aplica ao caso, pois o processo crime do paciente se iniciou em 1992, e a aplicação retroativa de lei mais severa é vedada (fls. 11-13). Aduz ainda que a notícia de que o paciente teria sido preso na Bahia em 2005 não se sustenta, pois não há cômputo desses dias na certidão de execução criminal (fl. 7). Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e executória, extinguindo-se a ação penal e dando-se baixa no distribuidor. É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de possível ilegalidade na negativa de reconhecimento da prescrição em favor do paciente. A pretensão de reconhecimento da prescrição não comporta análise. Isto porque, muito embora a apreciação ora manifestada seja permitida por esta Corte Superior, a teor do art. 61 do CPP, por versar sobre matéria de ordem pública, é inviável a análise de alegação de prescrição, porquanto, pelos dados apresentados na inicial contida nos autos, não é possível inferir, com a certeza necessária e mediante constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas, a prescrição em favor do paciente. Ademais, cumpre ressaltar que a análise da ocorrência da prescrição demanda a verificação de diversas informações, não apenas quanto ao trânsito em julgado para a acusação e início da execução da pena, como também acerca da ocorrência de incidentes que interferem diretamente na contagem do prazo prescricional. Nesse sentido: (AgRg no HC 457.810/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, sexta turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). (AgRg no AREsp n. 608.202/RR, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 13/8/2019.) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO