Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850993/SP (2025/0038996-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA
ADVOGADO: THIAGO CAVALCANTE SOARES - SP470203
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: DIOGO SILVA LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25.09.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a oposição de recurso manifestamente incabível, no caso, os embargos infringentes, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição do Recurso Especial, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.11.2024; e AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024. Outrossim, ainda que considerássemos que o Recurso Especial foi apresentado contra a decisão monocrática de fls. 78/80, ele também não seria conhecido, porquanto não houve exaurimento da instância. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN