Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17353/MS (2024/0430683-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADOS: AFEIFE MOHAMAD HAJJ - MS002447
MUNIR MOHAMAD HASSAN HAJJ - MS005672
REQUERIDO: CESAR DILERMANDO LYRIO
REQUERIDO: REINALDO ALVES AGULHAO
ADVOGADOS: SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN - MS021743
REQUERIDO: OLARIA ENTRINGER AGULHAO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por BANCO SISTEMA S.A. que objetiva atribuir efeito suspensivo ao REsp n. 2.185.374/MS. Por seu turno, o recurso especial foi manejado em desfavor de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.322): APELAÇÕES CÍVEIS – EXEQUENTE E EXECUTADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA DEMANDA PREJUDICIAL – APLICAÇÃO DO TEMA PREVISTO NO IAC N. 01 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DOS EXECUTADOS – TEMA '076 DO STJ - RECURSO DO EXEQUENTE (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DOS EXECUTADOS PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos na origem (fls. 2.433-2.438). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 11, 489, II, e 494, II, e 1.022 do CPC, além do art. 93, IX, da Constituição Federal, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aponta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988 e 7º e 11 do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 2.491-2.492). No mérito, o recorrente contesta a aplicação da prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia injustificada do credor, e que a paralisação do processo se deu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, citando a Súmula 106 do STJ (fls. 2.502-2.503). Aduz que o título executivo não é uma nota promissória, mas sim um contrato de financiamento com garantia hipotecária (fls. 2.502-2.503). Requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a prescrição intercorrente e permitindo o prosseguimento da execução, com base nos dispositivos legais e constitucionais apontados como violados. É, no essencial, o relatório. O REsp 2.185.374/MS, recurso para o qual a parte requerente pleiteia, nestes autos, a atribuição de efeito suspensivo, foi julgado monocraticamente por este relator. Desse modo, fica caracterizada a perda superveniente do objeto da presente petição. A propósito, cito o precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2.017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4.01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado. 3. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no TP n. 3.594/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/8/2022, grifo meu.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS