Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 918662/CE (2024/0198615-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FRANCISCO VALDENI DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO VALDENI DA SILVA - CE011101
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ORLANDO MIRANDA DE ANDRADE JÚNIOR
CORRÉU: ANTONIO MACIO DA SILVA
CORRÉU: JOSE FERNANDES DUARTE
CORRÉU: RAQUEL SOARES DA SILVA
CORRÉU: MARIO GLEISSON SILVA DA COSTA
CORRÉU: JOSE SIDNEI ALVES DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FERNANDES
CORRÉU: FRANCISCA JADNA DA SILVA SOARES
CORRÉU: JOSE ROBERTO SILVA BARBOSA
CORRÉU: FRANCISCO EDVANDO SILVA SOUZA
CORRÉU: BRUNO DE CASTRO MENEZES
CORRÉU: GERALDO TORRES BANDEIRA NETO
CORRÉU: MARCELO EMIDIO DE SOUSA
CORRÉU: ANTONIO DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA
CORRÉU: ALANE KESSIA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE MANUEL GOMES LEONARDO
CORRÉU: FRANCISCO WAGNER ALEXANDRE DE OLIVEIRA BEZERRA
CORRÉU: ANTONIO DIEGO DA SILVA DE SOUSA
CORRÉU: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: JUNIOR RAMOS DA SILVA
CORRÉU: FRANCISCA CLEONEIDE DA SILVA
CORRÉU: FABIANO JERONIMO PEREIRA
CORRÉU: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
CORRÉU: THIAGO SOUZA RODRIGUES
CORRÉU: JULIO CESAR DA SILVA PESSOA
CORRÉU: MARIA IDEVANY ALMEIDA PINTO
CORRÉU: BEATRIZ BARBOSA DE MESQUITA
CORRÉU: FRANCISCO PATRIK ALENCAR AMARAL
CORRÉU: MAURICIO MONTEIRO DE SOUSA
CORRÉU: FRANCISCO JARBAS TEIXEIRA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE LUCIANO EVANGELISTA CASUSA
CORRÉU: CLEYTON MELO CRUZ
CORRÉU: ANTONIO ALDEMIR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ORLANDO MIRANDA DE ANDRADE JUNIOR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à 11 ano, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e O recurso de apelação foi desprovido pelo Tribunal a quo. Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência de materialidade para a caracterização dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, ao argumento de que nenhuma droga foi apreendida, bem como não existiram autorizações judiciais para as escutas telefônicas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido às fls. 286-287. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 307-312). É o relatório. Decido. Em relação ao pleito de ilegalidade das escutas telefônicas, constata-se que se trata de mera reiteração dos pedidos formulados nos HC 640.845/CE, RHC 141.995/CE e RHC 133.263/CE, o que constitui óbice ao seu conhecimento. No mais, no âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Nesse contexto, os autos não estão instruídos com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível à verificação do alegado constrangimento ilegal relacionado à falta de materialidade para a condenação, o que inviabiliza o conhecimento do mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a. 2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. 3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DECRETO NÃO COLACIONADO AO FEITO. DEFICIENTE INSTRUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme posto, é ônus da defesa a correta instrução do feito, e, mais uma vez, o impetrante juntou decisão que decretou a prisão preventiva de terceiro estranho à ação penal originária desse habeas corpus. Logo, na falta de peça essencial para o exame da tese de manifesta ilegalidade na decretação da prisão preventiva, mantenho a decisão que não conheceu do writ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 852.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS