Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973545/CE (2025/0002811-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: REGINALDO DOS SANTOS MACIEL
ADVOGADO: REGINALDO DOS SANTOS MACIEL - CE044845
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: WILLIAME ANDRADE SALES AMORIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAME ANDRADE SALES AMORIM, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei 11.343/2006 e condenado em primeiro grau, sendo-lhe assegurado o direito de apelar em liberdade. O trânsito em julgado para a defesa foi certificado, nos termos da certidão de fls. 285, em 14.10.2020. Às fls. 290 foi determinado o cumprimento da sentença condenatória. A parte impetrante alega, em síntese, haver nulidade na certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória, porque o paciente teria manifestado a intenção de apelar, tendo-se cerceado seu direito de defesa e violado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal. Ademais, sustenta a nulidade da busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, baseada somente em denúncia anônima, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Por fim, aduz também a nulidade da audiência de instrução e julgamento pela afronta a ordem de provas prevista no art. 400 do CPP. Ao final, pleiteia: A) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, REQUER DIGNE-SE VOSSA EXCELÊNCIA A CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE, reconhecendo a ilegalidade face a NULIDADE QUANTO A DENÚNCIA ANÔNIMA, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS, FUNDADA SUSPEITA INEXISTENTE, BUSCA DOMICILIAR E AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA, ILEGALIDADE. NULIDADE PELA VIOLAÇÃO A ORDEM DAS PROVAS DO ART. 400 DO CPP E APLICAÇÃO DA SUMULA 523 DO STF VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, determinando- se a expedição do competente alvará de soltura; e, no mérito seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo (fls. 20-21). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN