Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2459487/MG (2023/0294110-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: LIVIA MARTINS NAKAGAWA
AGRAVANTE: LIVIA MARTINS NAKAGAWA
ADVOGADO: FERNANDO ANGELO FONSECA BERTOLACE - MG125090
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG044698
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LIVIA MARTINS NAKAGAWA e LIVIA MARTINS NAKAGAWA – MICROEMPRESA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 283): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DA EXECUÇÃO - PLANILHA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. Não há que se falar em nulidade da execução ante a ausência de título instruindo a inicial, quando o vício é suprido no decorrer do processo. Não há irregularidade na planilha de cálculo que atende a exigência do art. 28, § 2º, inciso I, da Lei nº. 10.931/2004. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte sem efeitos modificativos (fl. 312). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 329, inciso II, e 798, inciso I, alínea "a", do CPC. Afirma que o título executivo foi juntado após a citação e apresentação dos embargos, o que teria prejudicado sua defesa. Aduz que a sucumbência deveria ficar a cargo da recorrida, em razão do princípio da causalidade. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 348-351). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 356-357), o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, observa-se que, ao sustentar a tese de que a parte recorrida deveria arcar com a sucumbência em razão de ter dado causa à demanda, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, cito: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) A respeito da alegada violação dos arts. 329, inciso II, e 798, inciso I, alínea "a", CPC, o Tribunal de origem consignou que houve mera irregularidade na juntada do contrato, que foi sanada, e que a planilha de débito juntada contém todas as informações pertinentes (fl. 285): Embora as apelantes aleguem que a cópia do contrato não veio com a petição inicial da execução, verifico que a irregularidade ficou superada com a juntada do título executivo no ID nº 1933179830. Destaca-se a decisão do juízo a quo: “que houve mera irregularidade na anexação dos documentos com a petição inicial da execução, que anexou apenas o instrumento de aditamento para constituição de garantia de propriedade fiduciária (id 61224922, do PJE da Execução 5003688- 12.2019.8.13.0702), o que foi sanado pela juntada do instrumento completo (id 1933179830, do PJE da Execução 5003688- 12.2019.8.13.0702). Saliente-se que a CCB se encontrava inclusive registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, desde 12 de julho de 2.018”. Quanto à planilha de débito juntada no ID 880881840, nos autos da execução, esta contém a descrição dos juros utilizados no cálculo, os dias em atraso, o número de parcelas, a data do vencimento e o valor total devido. Dessa forma, não ha que se falar em irregularidade no documento juntado. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve prejuízo em razão da juntada posterior do instrumento contratual, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO VINCULADO A AJUSTE QUE NÃO SE EFETIVOU. DESFAZIMENTO. DO NEGÓCIO PREVISTO EM CLÁSULA RESOLUTIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE NÃO REPRESENTOU PREJUÍZO PARA A PARTE CONTRÁRIA. DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA RESOLUTIVA. PRAZO DECADENCIAL NÃO ESPECIFICADO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS DESSA RESOLUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não pode ser conhecida, porque apresentada de maneira genérica, sem indicação precisa dos pontos em relação aos quais haveria contradição/omissão nem sequer demonstração adequada dos motivos pelos quais esse enfrentamento seria relevante para o julgamento da causa. 2. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no sentido de que os documentos juntados após a contestação buscavam rebater alegações apresentadas naquela peça de defesa e não representaram prejuízo para a parte autora sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 3. No Brasil, não há regra legal que fixe prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa. 4. O direito de resolver o contrato, nessas hipóteses, se extingue pela prescrição da pretensão creditícia a ele vinculada. 5. A alegação de que a compra e venda não poderia ser desfeita por estar vinculada a outro negócio jurídico autônomo no qual não prevista nenhuma cláusula resolutiva esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.987.253/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do débito, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS