Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2599891/SP (2024/0088701-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP345102
AGRAVADO: MARCELO BECKER PINA
ADVOGADO: CLEVERSON ZANERATTO BITTENCOURT - SP249367
INTERESSADO: PLINIO CEZAR BARBOSA
ADVOGADOS: RAFAEL PEREIRA LIMA - SP262151
MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA - SP345102
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 475-478). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 334): CERCEAMENTO DE DEFESA. Monitória. Cheques. Matéria de direito. Desnecessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração. Apelo da advogada do embargado. Gratuidade de justiça indeferida, em sede de apelação. Acórdão que manteve a decisão monocrática de indeferimento. Ausência do recolhimento do preparo. Deserção declarada. Recurso da advogada do embargado não conhecido. MONITÓRIA. Cheques prescritos. Obrigação cambial. Título de crédito não causal, dotado de certeza, liquidez, autonomia e exigibilidade. Responsabilidade do emitente pelo pagamento. Alegação de pagamento do débito objeto de renegociação de dívida não comprovada. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO, NÃO CONHECIDO O DA ADVOGADA DO EMBARGADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo interessado (fls. 359- 361). Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta a não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Aduz, em síntese, que, juntamente com o recurso não conhecido da agravante, houve a interposição de recurso de apelação pelo agravado, que não foi provido, majorando-se os honorários advocatícios por equidade ao valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor da agravante. Diante disso, o recurso especial de fls. 363-387 não versou sobre sua irresignação posta no recurso não conhecido, mas sim sobre a violação de dispositivo de Lei Federal e dissídio jurisprudencial contidos no acórdão que, apesar do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076 de Recursos Repetitivos, majorou a verba sucumbencial em favor da agravante por equidade, violando, portanto, a expressa previsão contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 487). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 495-499). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à agravante quanto à não incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao caso dos autos. Assim, reconsiderada a decisão de fls. 475-478, passo a nova análise do recurso especial. Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que a majoração dos honorários recursais foi irrisória e requer a aplicação do Tema 1.076 do STJ. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, esclareço que não é o caso de aplicação do Tema 1.076 do STJ porquanto a discussão dos autos refere-se aos honorários recursais – art. 85, § 11, do CPC –- e não aos honorários fixados originalmente. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). No caso dos autos, a sentença julgou procedente os pedidos do autor, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, que foi majorado pelo Tribunal de origem para R$ 4.500,00 em razão do desprovimento do recurso de apelação do ora recorrido/réu. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte e a majoração em R$ 1.500,00 não se mostra irrisória. já que corresponde à 50% do valor fixado originariamente. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 475-478 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS