Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RCD no AREsp 2768620/GO (2024/0388109-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HENRIQUE ALVES SILVA
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR ARAUJO MASCARENHAS - GO038202
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por HENRIQUE ALVES SILVA, às fls. 2-6, do Expediente Avulso, por meio de seu procurador, Dr. JÚLIO CÉSAR ARAUJO MASCARENHAS, em que requer o chamamento do feito à ordem para que seja afastada a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. É o relatório. Decido. Não há como atender ao pleito do causídico. O Superior Tribunal de Justiça somente reconhece a configuração de justa causa ou força maior para fins de dilação do prazo recursal, quando comprovado que a doença que acometeu o advogado o impossibilitaria totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise meritória, diante da intempestividade do recurso. III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". IV - Incidência, da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". V - "A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (EDcl no AREsp n. 225.773/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 28/3/2014). Agravo Interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1534425/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020 - grifo nosso). No caso, apesar da comprovação de atendimento médico do patrono da causa, por meio do atestado médico de fl. 5, do Expediente Avulso, não há qualquer comprovação de que o advogado estava totalmente impossibilitado de exercer suas funções ou, principalmente, de substabelecer os poderes durante o prazo recursal. Não fosse isso, não houve juntada do referido atestado médico no ato da interposição do Agravo em Recurso Especial de fls. 853-857. Ainda mais, sequer houve menção à situação nas razões do referido recurso. Cumpre registrar que a alegação de impossibilidade médica deveria ter sido arguida na primeira oportunidade que a parte teve de se manifestar nos autos, no caso, na petição de Agravo em Recurso Especial. Veja que a parte somente trouxe os referidos argumentos e suposta comprovação médica agora, na apresentação deste pedido de reconsideração, após ter seu Agravo em Recurso Especial não conhecido pela intempestividade. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'nulidade de algibeira ou de bolso' é considerada um estratagema, consistente na suscitação tardia de vício processual após a ciência de resultado de mérito desfavorável, com finalidade de conferir conveniência para a defesa em afronta aos princípios da boa-fé processual, da efetividade das decisões de mérito e da razoabilidade. Mesmo nas hipóteses de nulidade absoluta ou de ordem pública, o comportamento não é tolerado neste STJ" (AgInt no REsp n. 2.111.774/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. Tendo em vista já ter havido o trânsito, encaminhem-se cópia deste Expediente à origem. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN