Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980118/SP (2025/0038333-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: KALED LAKIS
ADVOGADO: KALED LAKIS - SP128499
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WELLINGTON SANCHES MOREIRA
CORRÉU: FELIPE FERREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON SANCHES MOREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 288 do Código Penal, e no art. 155, §4º, II e IV, §4º-C, II, c/c o art. 14, II, do mesmo Código. Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "não é necessária a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, pois a soltura do requerente certamente não colocará em perigo a sociedade, não se podendo presumir sua periculosidade de um fato isolado, que se registre, sem qualquer indício de sua participação" (e-STJ, fls. 4-5); b) "a mera alegação relativa à gravidade do crime imputado ao paciente não servem como fundamento para coibir o deferimento de pedido de liberdade provisória" (e-STJ, fl. 5); c) "há um rol amplo de espécies de medidas cautelares no art. 319 da referida Lei, que podem ser aplicadas em substituição à manutenção de um indivíduo no cárcere" (e-STJ, fl. 8). Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tem-se, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, que ela poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. In casu, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos: "Consta dos autos que a vítima estava no supermercado "Extra" e foi até o caixa eletrônico do Banco 24 Horas, onde realizou um saque no valor de R$ 100,00 (cem reais). Ao sair do caixa, um indivíduo a cutucou nas costas e lhe entregou um papelzinho, alegando que ele havia saído da máquina e que ela precisava retornar para fazer um cadastro, ou do contrário, seria cobrada uma taxa. Nesse momento, o indivíduo pegou o cartão da declarante, mas ela rapidamente o recuperou e afirmou que faria o cadastro por conta própria. Ela então voltou à máquina e inseriu todos os seus dados, incluindo a senha, enquanto o indivíduo observava a operação ao seu lado. Um segundo indivíduo também apareceu. Durante esse processo, a Polícia Militar chegou ao local e realizou a abordagem dos suspeitos, incluindo o homem que havia contado a história do cadastro e pegado seu cartão, percebendo que estava sendo vítima de um golpe. Acrescentou que, até o momento, não conseguiu verificar se houve subtração de valores de sua conta. Corroborando a declaração da vítima, compareceu ao Distrito Policial o analista de segurança na empresa Tecnologia Bancária SA, proprietária dos caixa eletrônicos do "Banco 24 Horas", especializada em monitoramento de fraudes e golpes bancários. Explicou que os locais com caixas eletrônicos são constantemente monitorados, e as equipes de segurança conseguem identificar rapidamente pessoas suspeitas, principalmente aquelas que abordam clientes ou travam a fila. No caso de hoje, a central de segurança visualizou três indivíduos conhecidos pela prática do crime e acionou a Polícia Militar, resultando na captura dos suspeitos. Os analistas já conseguiram identificar prontamente os golpistas por serem conhecidos e recorrentes nessa prática. Os policiais militares, ademais, relataram que WELLINGTON confessou que ele, FELIPE e mais uma pessoa estavam envolvidos no golpe, mas não conseguiram concluí-lo devido à chegada da polícia. FELIPE, inicialmente, negou a acusação, mas depois admitiu a participação no crime. Ele informou que o terceiro comparsa estava em um veículo Ford/Ka preto, que conseguiu se evadir antes da chegada da polícia, e foi quem os comunicou da presença policial. Durante a revista pessoal, foi encontrado com WELLINGTON um smartwatch, um iPhone, uma carteira contendo quatro cartões bancários e a quantia de R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais) em espécie. Já com FELIPE, foram encontrados um iPhone, uma carteira contendo seis cartões bancários e a quantia de R$ 72,00 em espécie. Diante dos fatos, WELLINGTON e FELIPE foram conduzidos ao Distrito Policial. Assim, no caso em tela, os elementos até então coligidos apontam a materialidade e indícios de autoria do cometimento do crime de furto qualificado, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos. Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, o autuado é reincidente específico em crimes patrimoniais, possuindo condenação definitiva anterior pela prática do crime de estelionato e furto qualificado estando ambos ainda em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa (o comprovante de fls. 79 encontra-se em nome de terceiro), denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública." (e-STJ, fls. 111-112) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o paciente estava em cumprimento de pena quando foi preso em flagrante. Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PRISÃO. AGRAVANTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Hipótese na qual o magistrado singular indeferiu o direito de recorrer em liberdade destacando que o agravante respondeu preso a toda a ação penal, bem como que permanecem íntegras as razões do decreto preventivo, já examinadas e julgadas idôneas por esta Corte no HC nº 713.581/MG. 3. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante com esteio em circunstâncias concretas do caso, ressaltando a periculosidade do ora agravante, evidenciada pelo modus operandi, uma vez que, em tese, estava em posse de arma de fogo com numeração suprimida e farta munição - uma arma de fogo calibre 9mm e 34 munições intactas -, sendo que quando avistou os militares, teria tentado se desvencilhar do armamento. Ademais, ressaltou o magistrado que 'além de reincidente, o denunciado responde por processo de crime contra a vida, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração criminal'. [...] 7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8. Agravo desprovido." (AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITEERAÇÃO DELITIVA. [...] 3. Segundo a farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso são motivação idônea para a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Tais circunstâncias, outrossim, demonstram a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Precedente. 4. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada." (HC n. 696.917/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS