Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849291/RJ (2025/0033551-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA
ADVOGADO: RAFAEL NAGIME BARROS AGUIAR - RJ114935
AGRAVADO: LEILANE APARECIDA FONSECA DE MELO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Município de São João da Barra contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 58): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU APÓS A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 NO INCISO I DO ARTIGO 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O QUAL PASSOU A PREVER QUE A PRESCRIÇÃO PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE A PARTIR DO DESPACHO QUE ORDENAR A CITAÇÃO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO SEQUER CHEGOU A OCORRER. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE MOVIMENTEM O FEITO, O QUAL SE DÁ NO INTERESSE DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO VERBETE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São João da Barra, visando cobrança de créditos fiscais. 2. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição e extinguiu a execução, nos termos do art. art. 487, ll c/. c. art.771, § único, do CPC. Apelo do município exequente alegando incidência da súmula 106 do STJ e inobservância do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3. Execução ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN. 4. Ausência de despacho citatório nos autos que permaneceram paralisados por quase 10 (dez) anos sem um requerimento, sequer, por parte da Fazenda Pública. 5. Demora que não pode ser atribuída, exclusivamente, ao Judiciário, porquanto o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte interessada provocar o impulsionamento do feito. Faltou o exequente com o seu dever de colaboração, sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tratando-se de prescrição originária, não há de se falar em ausência de observância ao art. 40 da Lei 6830/80, pois a regra nele contida é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO para manter a sentença, por seus bons e bem lançados fundamentos. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 81/88). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 1.022, II, do CPC; 25 da Lei n. 6.830/80; e 174 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se silente quanto "à violação ao artigo 25 da Lei n 9 6.830/80 e 29 do CPC, uma vez que não consta intimação do recorrente para a prática e qualquer ato processual, cabendo unicamente ao Juízo proferir o despacho inicial, bem como quanto à não aplicação do artigo 802, parágrafo único do CPC c/c 174 do CTN, já que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação" (fl. 97); (II) "inexistindo intimação pessoal dirigida à Fazenda Pública do Município de São João da Barra para que promovesse a adoção de qualquer medida que pudesse auxiliar na realização da citação, não pode o dever de colaboração e mesmo o interesse na solução da demanda ser suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, como pretende o Acórdão recorrido. Devendo restar expresso no acórdão qual ato a fazenda pública deixou de cumprir apesar de pessoalmente intimada para tanto" (fl. 98); e (III) "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o r. Acordão violou o artigo 2º do Código de Processo Civil ao penalizar o Recorrente pela ausência de impulso oficial, uma vez que O DESPACHO INICIAL É ATO PRIVATIVO QUE CABE SOMENTE AO JUÍZO" (fl. 99). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Adiante, destaca-se a seguinte fundamentação do acórdão recorrido (fls. 60/64): No caso dos autos, a execução foi ajuizada em 2009, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, razão pela qual vale a regra de que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174, I do CTN, in verbis: [...] Da análise dos autos é possível verificar que os créditos em questão são referentes aos anos de 2004 a 2006, e que não houve o despacho citatório. Com efeito, a prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos contados de sua constituição definitiva, salvo se ocorrer a interrupção pela citação pessoal válida do devedor, nos casos anteriores à LC 118/2005, ou pelo despacho positivo de citação, para os casos posteriores. [...] Na espécie, não se verifica a ocorrência de nenhuma das causas de interrupção do fluxo prescricional elencadas nos incisos do art. 174 do CTN, estando o Juízo a quo autorizado a declarar, de ofício, o fenômeno da prescrição originária do crédito exequendo. Ressalte-se que a ação foi ajuizada em 2009 e ficou, então, paralisada por quase 10 (dez) anos sem um requerimento, sequer, por parte da Fazenda Pública. Destarte, não se mostra razoável o abandono do feito por tanto tempo, como, também, a pretensão de atuação da Fazenda Pública somente quando provocada pelo Juízo, faltando o exequente com o seu dever de colaboração, sendo inaplicável, ao presente caso, a súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se pode atribuir a demora no andamento processual, exclusivamente, ao Judiciário, como pretende o apelante. E este Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provoca o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado, sendo defeso ao Município quedar-se inerte após a distribuição, valendo-se anos após da tese de morosidade para se beneficiar da sua própria desídia: [...] Tratando-se de prescrição originária, não há de se falar em ausência de observância ao art. 40 da Lei 6830/80, pois a regra nele contida é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente. [...] Como se vê, o Juízo a quo aplicou o entendimento dominante deste Tribunal, no sentido de que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz o recorrente, em suma, que ""inexistindo intimação pessoal dirigida à Fazenda Pública do Município de São João da Barra para que promovesse a adoção de qualquer medida que pudesse auxiliar na realização da citação, não pode o dever de colaboração e mesmo o interesse na solução da demanda ser suficiente para a configuração da prescrição intercorrente, como pretende o Acórdão recorrido. Devendo restar expresso no acórdão qual ato a fazenda pública deixou de cumprir apesar de pessoalmente intimada para tanto" (fl. 98). Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando que "Tratando-se de prescrição originária, não há de se falar em ausência de observância ao art. 40 da Lei 6830/80, pois a regra nele contida é aplicável às hipóteses de prescrição intercorrente [...] o Juízo a quo aplicou o entendimento dominante deste Tribunal, no sentido de que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos" (fls. 63/64). Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e AgInt no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018. Adiante, com relação ao art. 2º do CPC, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal de que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o r. Acordão violou o artigo 2º do Código de Processo Civil ao penalizar o Recorrente pela ausência de impulso oficial, uma vez que O DESPACHO INICIAL É ATO PRIVATIVO QUE CABE SOMENTE AO JUÍZO" (fl. 99 e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido que decidiu no sentido de que o "princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo à parte provocar o Poder Judiciário caso verifique que o feito não é impulsionado" (fl. 62-g.n.), de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse panorama, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Preliminarmente, a argumentação recursal não é suficiente ao acolhimento do especial com relação à negativa de prestação jurisdicional uma vez que a parte restou inerte acerca da relevância de cada uma das omissões apontadas ao resultado da demanda. Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA