Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850330/AL (2025/0036460-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KASCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DEIVIS CALHEIROS PINHEIRO - AL009577
LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - AL020743
AGRAVADO: GABINETE MILITAR
ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA TORRES CRUZ - SE002669
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KASCAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÃRIA. ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. ARGUMENTOS DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO, DE VIOLAÇÃO AO NE BIS IN IDEM E DE NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA E A REAL. NÃO ACOLHIDOS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE" PREVISTO NO ART. 150, § 7O, DA CONSTITUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. TEMA № 346/STF. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LEI ESTADUAL № 5.900/1966 QUE PREVIU A SUBSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TEMA № 201/STF. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATI\TDADE DO ICMS. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. REGIME DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO INSTITUÍDO PELA LEI № 8.085/2018, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 31.12.2018. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS TEMAS № 201 E 346 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RETIFICADOS E MAJORADOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 121, parágrafo único, II, do CTN, no que concerne à ilegalidade da cobrança de ICMS por substituição tributária progressiva sobre produtos alimentícios não previstos na Lei Estadual nº 5.900/1996, visto que a ampliação desse regime via decreto não encontra respaldo legal. Argumenta: Contudo, em que pese a conclusão adotada, de fato, o Estado de Alagoas instituiu hipóteses de responsabilidade tributária na modalidade substituição tributária por meio de decreto, exclusivamente. Sem respaldo legal. [...] Assim, à exceção desses alimentos, expressamente elencados na Lei Estadual nº 5.900/96, o restante foi submetido ao regime de substituição tributária progressiva unicamente via decreto, em clara violação ao art. 121, parágrafo único, II, do CTN (fls. 363-366). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN