Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753089/PB (2024/0357528-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: RAYLA CASTRO CARVALHO FERREIRA - BA062682
PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB029133
AGRAVADO: MANOEL SEVERINO DA SILVA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 6/12/2023. Concluso ao Gabinete em: 6/11/2024. Ação: monitória, ajuizada pelo agravante em desfavor de MANOEL SEVERINO DA SILVA, em virtude de inadimplemento de nota de crédito rural firmada entre as partes. Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, reconhecendo a ausência de citação válida como pressuposto para a continuidade do processo. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos das seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação Monitória – Sentença – Extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Irresignação – Falta de regularização do pólo passivo – Verificação – Ausência de citação do espólio em tempo hábil para interromper a prescrição – Ausência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição – Manutenção da sentença – Desprovimento. (e-STJ Fls. 124/125) Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial do agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); e ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da ocorrência da prescrição, na hipótese, por exigir a verificação da citação válida do devedor, bem como do transcurso de um quinquênio sem interrupções entre tais intervalos e da mora do Judiciário, em atenção à jurisprudência desta Corte. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) o presente recurso não demanda o reexame de fatos, mas a aplicação de dispositivos federais; ii) é de ser reconhecida a ofensa aos arts. 9º, 10, 314, 489, §1º, IV, 1.022, II (negativa da prestação jurisdicional), todos do CPC; 10, II, da Lei nº. 13.340/2016; 20, § 4º, da Lei nº. 13.606/2018 e 10, II e III, da Lei nº. 13.729/2018, havendo, inclusive, entendimento do STJ a amparar a sua tese; iii) é inequívoca a divergência jurisprudencial na espécie, a par da configuração da negativa de prestação jurisdicional. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que o agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à análise da ocorrência da prescrição, na hipótese, por exigir a verificação da citação válida do devedor, bem como do transcurso de um quinquênio sem interrupções entre tais intervalos e da mora do Judiciário, em atenção à jurisprudência desta Corte. O agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI