Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980392/SP (2025/0040277-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA SIANO
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA SIANO - SP461184
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GABRIELI SOARES RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO GABRIELI SOARES RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2383932-36.2024.8.26.0000. Consta nos autos que a paciente foi condenada a 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais multa, pela prática do delito de roubo majorado. A defesa pretende a concessão da ordem para que seja concedida prisão domiciliar humanitária à paciente, uma vez que ela é mãe de uma criança de apenas um ano de idade. Decido. A defesa impetrou habeas corpus, o qual foi não foi conhecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 13-14, grifei): 2. A impetração não será conhecida. É certo que o habeas corpus, na condição de ação mandamental, destinada a tutelar o direito deambulatório do indivíduo que se vê sob constrangimento ilegal ameaçador desse direito, não deve servir de substituto do recurso ordinário previsto em lei, no caso o agravo em execução (art. 197, da Lei nº 7.201, de 1984), mormente porque o presente remédio constitucional não comporta apreciação aprofundada de provas, a qual deve ser realizada no juízo competente. Portanto, não é o habeas corpus o instrumento adequado para amparar a pretensão do paciente, e tampouco remédio para todos os males, não podendo, assim, fazer às vezes de recurso ordinário. Nesse sentido: [...] Este é o entendimento majoritário adotado pelos Tribunais Superiores, os quais não admitem que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus, o que não se verifica. Depois de interposto o presente habeas corpus e de capturada a paciente, o juízo natural apreciou e indeferiu idêntico pedido (fls. 109/109 dos autos na origem), sem que se constate qualquer irregularidade ou incongruência na referida decisão. Ausente irregularidade flagrante, não se justifica o conhecimento da presente impetração. Eventual inconformismo poderá ser enfrentado por meio de recurso cabível, o agravo em execução. Ao analisar o acórdão, verifico que a Corte estadual não apreciou o pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do manejo inadequado do remédio constitucional, para apreciação de tese que deveria ser apresentada pela via recursal ordinária – o agravo em execução (que, segundo a própria defesa, já foi interposto). É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e mesmo a revisão criminal). Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal, no processo penal brasileiro, permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previstos em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional, é medida excepcional que deve ser admitida apenas à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, o que não ocorre na espécie. Portanto, tratando-se de remédio constitucional que busca revisão do contexto fático em que em que se encontra a apenada e o seu filho menor e considerando que tal tese não foi sequer apreciada pelo Tribunal de origem, a sua análise fica obstada por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. A propósito: "O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 158.451/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 27/5/2022; HC n. 732.686/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/6/2022; AgRg no HC n. 525.579/SP, 5ª T., Rel. Ministro. Joel Ilan Paciornik, DJe 3/12/2019). Uma vez mais destaco que não observo no presente caso, constrangimento ilegal que demande a atuação desta Corte de ofício. Portanto, não se pode conhecer do habeas corpus, uma vez que a argumentação alinhavada no writ não foi analisada pelo Juízo a quo, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ