Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 1820406/GO (2021/0009018-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO FRANCISCO FALCÃO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANDRÉ ROCHA TELES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MICHEL SALIBA OLIVEIRA - DF024694</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GLEIDSON ROCHA TELES - GO021827</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JANAINA DA SILVA LEME DOS SANTOS - DF054805</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FERNANDA SOUTO PEREIRA VALERIANO MOREIRA - DF053330</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANA CLARA DA COSTA SANTOS - DF064788</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de ANDRÉ ROCHA TELES e ANTÔNIO CELSO DEDEMO PRADO. O autor sustentou, em síntese, que André Rocha Teles, ex-vereador do Município de Caldas Novas-GO, ofereceu como vantagem pecuniária o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou o pagamento dobrado dos vencimentos durante o biênio 2011/2012, além da criação de mais um cargo de assessor, para que Antônio Celso Dedemo Prado, também ex-vereador, votasse em seu nome para o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Caldas Novas/GO (fls. 02 - 21) Proferida sentença (fls. 589 - 605), a demanda foi julgada procedente, para condenar os réus pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado nos artigos 9º, caput e inciso I, e 11, caput, da LIA e, com fulcro no art. 12, do mesmo diploma, aplicou às seguintes sanções: “ Ao réu ANDRÉ ROCHA TELES aplico as seguintes sanções: 1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, fixado no patamar máximo por ter exercido o cargo de Presidente do Poder Legislativo local, de quem se exigia conduta exemplar em maior grau, bem como por ter dirigido e executado a prática dos atos de improbidade; 2) multa civil no valor de duas vezes (2x) o acréscimo patrimonial experimentado indevidamente pelo corréu, para cuja prática concorreu de forma definitiva, no importe de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e de juros de mora em 1% a.m. a partir da data do transito em julgado; 3) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Ao réu ANTÔNIO CELSO DEDEMO PRADO aplico os seguintes sanções, individualmente: 1) perda do valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) acrescido ilicitamente ao patrimônio, cujo depósito encontra-se feito em conta vinculada ao juízo; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, fixados no patamar mínimo por ter contribuído com o desvelamento do ato de improbidade; 3) multa civil no valor de acréscimo patrimonial experimentado de forma ilícita, no importe de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da prolação desta sentença e de juros de mora em 1% a.m. desde a data do transito em julgado, pena também aplicada no índice mínimo em razão da contribuição para elucidação dos fatos; 4) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. ” Contra essa decisão, houve interposição de recurso de apelação cível por André Rocha Teles (fls. 608-635). Às fls. 643-644, noticiou-se a homologação do acordo firmado entre o Ministério Público e o réu Antônio Celso Dedemo Prado, nos termos abaixo: “O réu ANTÔNIO CELSO DEDEMO PRADO renuncia ao direito de recorrer da sentença condenatória (arts. 999 e 1000 do CPC), aceitando integralmente todas as sanções que lhe foram impostas; 2. O mesmo réu pagará a multa civil de R$54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em 24 parcelas mensais iguais de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), a primeira até o dia 15 de fevereiro de 2019 e, as demais, até o dia 15 dos meses subsequentes, mediante deposito ou transferência identificada ao Município de Caldas Novas, CNPJ nº 01.787.506/0001-55, na Conta nº 50.000-0, Operação nº 006, Agência nº 2510, Banco Caixa Econômica Federal, devendo apresentar os correspondentes comprovantes em até 48 horas após cada depósito ou transferência na 5ª Promotoria de Justiça de Caldas Novas, a qual irá fiscalizar o pagamento; 3. O atraso no pagamento de qualquer parcela da multa civil acarretará o vencimento antecipado das parcelas remanescentes, com a incidência de multa de mora no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida ao Município de Caldas Novas”. Ao apreciar a questão, a 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, redimensionando as penas aplicadas, a fim de que a pena do apelante fosse equiparada à do segundo réu (fls. 749 - 750), nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. AFASTADA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA DO REQUERIDO/APELANTE. HONOR Á RIOS RECURSAIS. 1. Improsperável a tese de ilegitimidade passiva, na medida em que os atos ímprobos imputados ao recorrente encontram correspondência na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de terem sido individualizados e comprovados nos autos. 2. Embora o vínculo do Vereador com o Município não seja de natureza profissional, mas política, é evidente ser considerado agente público, estando sujeito às punições previstas na Lei Federal n° 8.429/92. 3. A norma do art. 11 da Lei nº 8.429/92 exige, para sua configuração, que a afronta ao princípio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público, ou seja, que ele aja de forma consciente da violação de preceito da administração, consistente em afronta ao princípio da moralidade, por falta de probidade, o que efetivamente se evidencia nos presentes autos. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. 5. Redimensionamento das sanções aplicadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Em que pese desprovido o recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conf. O § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não fixados honorários advocatícios pelo juízo singular. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformado, André Rocha Teles interpôs recurso especial (fls. 761 - 789), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo: a) que é agente político, ocupante de cargo eletivo e regido por regime especial de responsabilidade, razão pela qual não se enquadra e não se sujeita à Lei n. 8.429/1992; b) ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação civil pública; c) ausência de provas quanto ao ato imputado ao recorrente, assim como quanto ao elemento subjetivo; e, d) que a condenação foi baseada em prova ilícita. Ao mesmo tempo, interpôs recurso extraordinário (fls. 790 – 819). Contrarrazões apresentadas às fls. 834 – 850 e 851 – 864. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu ambos os recursos, sob o fundamento de que a pretensão recursal encontrava óbice na Súmula n. 284 do STF(fls. 875 - 876). No que pertine às atribuições desta Corte Superior, adveio a interposição de agravo em recurso especial (fls. 895 - 905) a fim de possibilitar a apreciação pela instância superior do recurso especial. Contrarrazões (fls. 911 - 913). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 929 - 938): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 579/STF. ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO E DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO AGENTE. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. SÚMULA 83/STJ. 1. Os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67 e na Lei 1.079/1950. Precedentes. 2. A Corte a quo assentou a existência do elemento subjetivo doloso na conduta ímproba praticada pela recorrente. Assim, para chegar a conclusão diversa, imprescindível seria a reanálise de fatos e provas, tarefa vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, a atuação deliberada do agente em desrespeito às normas legais, cujo conhecimento é inescusável, por si só, evidencia a presença de dolo, o qual, para as condenações fundadas no art. 9º da LIA (atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito), não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial na hipótese em que o acórdão recorrido houver sido proferido em conformidade com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ). 5. Parecer pelo não provimento do agravo. Recebidos os autos nesta instância superior, em decisão monocrática de minha lavra, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial (fls. 942 – 948), constando o seguinte teor: “Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso de agravo para não conhecer do recurso especial. ” Contra essa decisão, houve interposição de agravo interno por André Rocha Teles (fls. 954 – 961 e 963 -972). Na sequência, em decisão de minha lavra, esta Corte Superior tornou sem efeito a decisão agravada e prejudicado o recurso interposto, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do Tema 1.199, fossem tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC (fls. 989 - 990). Retornando os autos à instância ordinária, o TJGO negou seguimento ao agravo e ao recurso especial, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o acórdão objurgado está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 843.989/PR – Tema 1199 (fls. 1.183 – 1.185). Contra essa decisão, André Rocha Teles interpôs agravo interno (fls.1.191 – 1.203), o qual foi desprovido (fls. 1.235 – 1.236, 1.254 – 1.255 e 1.257 – 1.258), conforme a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Uma vez que a matéria versada no feito amolda-se àquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (ARE n. 843.989/PR - Tema 1.199), e tendo o acórdão objeto do recurso especial julgado no mesmo sentido do paradigma, nega-se provimento ao agravo interno, por força do que dispõe o art. 1.040, I, do CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Irresignado, André Rocha Teles interpôs novo recurso especial (fls. 1.265 -1.289), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 1.040, I e II, do CPC. A Vice-Presidência do TJGO não conheceu desse segundo recurso especial, por considerá-lo descabido (fls. 1.302 – 1.303). Opostos embargos de declaração por André Rocha Teles (fls. 1.310 – 1.319), os quais foram rejeitados (fls. 1.329 – 1.332). Houve, então, a interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.337 – 1.348). Contrarrazões (fls. 1.352 – 1.355). Ato contínuo, a Vice-Presidência do TJGO, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC, tornou sem efeito “as decisões de movs. 112/148/162 e 177” [decisões de fls. 1.183 – 1.185, 1.254 – 1.255, 1.302 – 1.303 e 1.329 – 1.332] e determinou a remessa dos autos ao Órgão julgador, para que desse cumprimento ao disposto no art. 1.040, II, do CPC, conforme a solução que reputasse cabível à espécie (fls. 1.361 – 1.364). Em exercício de juízo de retratação, o Órgão Julgador, reexaminou-se o recurso de apelação cível, à luz da tese exarada no ARE 843.989/PR – Tema 1.119/STF, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.383 – 1.386 e 1.422 – 1.433): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS. VERIFICAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA DO REQUERIDO/APELANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS 1. Improsperável a tese de ilegitimidade passiva, na medida em que os atos ímprobos imputados ao recorrente encontram correspondência na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de terem sido individualizados e comprovados nos autos. 2. Embora o vínculo do Vereador com o Município não seja de natureza profissional, mas política, é evidente ser considerado agente público, estando sujeito às punições previstas na Lei Federal n° 8.429/92. 3. A norma do art. 11 da Lei nº 8.429/92 exige, para sua configuração, que a afronta a princípio constitucional da administração pública decorra de comportamento doloso do agente público, ou seja, que ele aja de forma consciente da violação de preceito da administração, consistente em afronta ao princípio da moralidade, por falta de probidade, o que efetivamente se evidencia nos presentes autos. 4. De acordo com a nova Lei de Improbidade Administrativa, para a configuração da improbidade administrativa, não basta a mera ilegalidade, exigindo-se, no caso de alegação de violação aos princípios da Administração Pública, a presença do elemento subjetivo dolo, o qual não se presume. 5. Redimensionamento das sanções aplicadas de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Em que pese o provimento parcial do recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, conf. o § 11 do art. 85 do CPC, porquanto não fixados honorários advocatícios pelo juízo singular. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À fl. 1.440, André Rocha Teles requereu, com fundamento no art. 1.041 do CPC (e tendo em vista o acórdão publicado em 10.05.2024, que reexaminou o recurso de apelação cível à luz da tese fixada no ARE 843.989/PR – Tema 1.119, com decisão negativa de retratação), o processamento, ex vi legis, do primeiro recurso especial interposto. Determinada a nova remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.449 – 1.451). Intimado, o Ministério Público Federal, por meio do Procurador Regional da República em exercício de Subprocurador-Geral da República Maurício Andreiuolo Rodrigues, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1.469 - 1.475): RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. SÚMULA 284/STJ. REITERAÇÃO DO ANTERIOR PARECER DO PARQUET FEDERAL. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT, E ART. 9º, CAPUT, E INCISO I e II, DA LEI Nº 8.429/1992. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA PARA AS AÇÕES DE CONHECIMENTO EM ANDAMENTO, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 843.989/PR – TEMA 1.199). TESE QUE, POR SIMETRIA, DEVE SER APLICADA TAMBÉM AOS DEMAIS CASOS QUE SOFRERAM ALTERAÇÃO NOS ELEMENTOS DOS TIPOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À PARTE DAS CONDUTAS. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DAS SANÇÕES COM RELAÇÃO AOS TIPOS REMANESCENTES. Após, vieram-me conclusos os autos (fl. 1.477). É o relatório. Decido. I. Inicialmente, é importante destacar que o TJ/GO (fls. 1.361 – 1.364) decidiu tornar sem efeito o primeiro juízo de conformação do órgão julgador, o que resultou na prejudicialidade do segundo agravo em recurso especial interposto por André Rocha Teles (fls. 1.265 – 1.289). Passo, então, à análise do primeiro recurso interposto. II. Do agravo em recurso especial
Trata-se de agravo apresentado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por André Rocha Teles, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. De início, cumpre asseverar que, nos termos do arts. 932, inciso III, do CPC e 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como à luz do princípio da dialeticidade recursal, compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Isso porque, o dever do recorrente de motivar o recurso no ato de interposição se dá justamente para o fim de possibilitar ao Juízo ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, avaliar o acerto do ato ou o defeito típico que enseja o provimento recursal. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se aos agravantes o ônus de impugnar, de forma clara e específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade. Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em recurso especial. Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISUM DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182 do STJ (fls. 238 239, e-STJ). 2. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial se amparou nos seguintes argumentos: incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ (fls. 176-184, e-STJ). 3. Nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 191-205, e-STJ), entretanto, a parte não combateu o fundamento do Tribunal a quo que dizia respeito à incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ; a qual, dessa maneira, incide ao caso, por analogia. 5. Ademais, é pacífico o entendimento no sentido de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. 6. Não existindo impugnação específica à decisão que inadmitiu o Recurso Especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973 (atual art. 932, III, do CPC/2015), para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.031/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES ANTE O RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: ausência de cotejo analítico, óbice da Súmula 7 e não demonstração da violação dos dispositivos apontados como violados (Súmula 284/STF). O agravante, contudo, não contestou especificamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Além disso, a parte agravante não comprovou de que forma teria feito a indicação clara e precisa do dispositivo legal objeto da interpretação divergente, o que atraiu o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Quanto ao pedido de aplicação da Lei 14.230/2021, o STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente" (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11.9.2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, ante o óbice da Súmula 182/STJ. 9.
Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.3.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.250/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1.12.2021; AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17.6.2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2021; e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2020. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.936.913/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181/STF. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. (...). (AgInt no RE no AgInt nos EREsp n. 1.668.641/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). Posto isto, entende-se que o presente agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isso porque, infere-se que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF, por entender que a parte recorrente “não indica com precisão o artigo ou artigos da Lei Federal que, na decisão recorrida, a seu ver, teriam sido objeto de contrariedade”. E, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se que o agravante não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece modificação. Ao contrário, observa-se que somente nas razões do agravo em recurso especial é que o recorrente indicou os dispositivos tidos como violados. Ocorre que, em face da preclusão consumativa, a indicação dos dispositivos legais violados deve ser feita no momento da interposição do recurso especial, e não em momento posterior à inadmissibilidade. “Saliento que a indicação tardia dos dispositivos legais violados, não mencionados oportunamente nas razões do especial, configura inovação recursal e não afasta o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que eles devem estar presentes já na petição de interposição do apelo raro. ” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.542.356/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.789.822/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 8/3/2021; EDcl no AREsp n. 2.092.694/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJEN de DJe 16/08/2022; EDcl no AREsp n. 2.742.836/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 19/11/2024; AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017; AgRg no AREsp n. 2.700.842/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.115.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; e, AgRg no REsp n. 1.848.188/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19.2.2020. Ademais, no que se refere à mencionada súmula, convém pontuar que, “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018). Em outras palavras, consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014). Deste modo, considerando que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, deixo de conhecer o agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>FRANCISCO FALCÃO</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00