Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980959/RS (2025/0044248-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: NICOLAS BERETA MACHADO
ADVOGADO: NÍCOLAS BERETA MACHADO - RS104384
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: HAGNES CORREA NUNES
CORRÉU: ANDREI STEFANO ALVES NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de HAGNES CORREA NUNES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS (Apelação Criminal n. 5002124-78.2023.8.21.0073/RS). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), tendo sido negado o direito de apelar em liberdade. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em julgamento assim ementado: "APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AFASTADAS AS PRELIMINARES. PRESENTES MATERIALIDADE E ELEMENTOS DE AUTORIA. MANTIDA A SENTENÇA. APELOS IMPROVIDOS. PRELIMINARES: 1. Nulidade por busca pessoal. Presentes dados concretos sobre a existência de justa causa aptos a autorizar a busca pessoal. 2. Nulidade por violação de domicílio. Rejeita-se a prefacial de nulidade por suposta violação de domicílio, já que os informes são de que a ré franqueou a entrada, estando ela em flagrante delito. 3. Nulidade da cadeia de custódia. A mera ausência de indicação sobre a forma de acondicionamento dos entorpecentes e a presença, ou não, de lacre, não pode servir, por si só, para configurar a quebra da cadeia de custódia, sendo necessária a existência de elementos robustos que demonstrem, efetivamente, o desrespeito à preservação da prova. 4. Nulidade do relatório em razão de espelhamento e print screen do aplicativo de whatsapp. A quebra do sigilo dos dados telefônicos restou autorizada judicialmente, assim como a extração de danos e o respectivo compartilhamento. Percebe-se do relatório que as imagens são print screen da tela do aparelho celular apreendido, o que não é vedado como meio de prova. O aparelho celular esteve à disposição das partes, as quais não solicitaram o acesso, razão pela qual não há que se falar em possíveis adulterações e ou cerceamento de defesa. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: O relatório juntado no expediente 50082538920238210141, oriundo da autorização de quebra e compartilhamento dos dados do telefone apreendido com Hagnes, traz informações sobre a divisão de tarefas entre eles, sobre a responsabilidade de Hagnes pela entrega e muitas vezes venda direta dos entorpecentes aos clientes (o que foi observado pelos policiais in loco). Andrei realizava depósitos, cobranças e inclusive orientava Hagnes onde distribuir os entorpecentes. A prova é clara e evidente da organização com divisão de tarefas voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas de forma reiterada e estável. TRÁFICO DE ENTORPECENTES: A materialidade de ambos os delitos restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, laudos de constatação da natureza da substância provisório, bem como pelos laudos definitivos. Ainda, pelo relatório de extração de dados do aparelho celular apreendido. A autoria também é certa, em relação aos dois ilícitos, no que diz com os dois réus, pois encontra guarida na prova oral colhida durante a instrução criminal, corroborada pelo relatório de extração de dados, conforme já analisado acima. A palavra dos policiais, no caso concreto, também auxilia para afastar o pedido de absolvição por insuficiência de provas quanto ao tráfico, bem como em relação a inexistência do delito (alegação de Hagnes). Registra-se, inicialmente, que para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 é necessário que o agente pratique, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, qualquer um dos 18 verbos descritos no tipo penal em apreço (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), ainda que de forma gratuita. Aqui não se tem elemento subjetivo previsto no tipo penal, que é a finalidade especial do agente. A diversidade dos entorpecentes, LSD, Ecstasy e maconha, todos em quantidades consideráveis, somados ao relatório referente à quebra do sigilo telefônico são provas robustas de que a destinação da droga era a comercialização. Desta forma, as circunstâncias do caso concreto robustecem o dolo genérico do tipo e são suficientemente concretas para que se possa afirmar a existência da prova da traficância e da associação. DOSIMETRIA: Os pedidos referentes à dosimetria da pena são em relação à ré Hagnes e dizem respeito com a aplicação do tráfico privilegiado e a redutora prevista no artigo 41 da Lei 11.343/2006. Em relação ao tráfico privilegiado, descabe a aplicação, uma vez que Hagnes, apesar de suas circunstâncias pessoais favoráveis, restou ora condenada por associação ao tráfico, o que afasta o benefício. Afasta-se, também, o pedido da redutora prevista no artigo 41 da Lei de Tráfico. No caso, percebe-se que Hagnes permaneceu em silêncio durante a investigação e instrução processual, não tendo como ser acolhida a tese da defesa de que teria a Acusada colaborado, ainda que de forma parcial, bem como que a suposta colaboração tenha influenciado no deslinde dos fatos e apuração dos demais co- autores. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, tem-se que nenhum dos réus comprovou a condição de hipossuficiência para justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Saliento que ambos são assistidos por defensor privado. Quanto ao pedido de extensão de benefícios e aplicação de medidas alternativas, este foi avaliado em ação própria sob o número 5073682-53.2024.8.21.7000. Mantidas todas as cominações da sentença. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS." (fls. 312/313) No presente writ, o impetrante aduz que a paciente está presa preventivamente desde 4/1/2023 e, no curso da execução provisória da pena, houve progressão para o regime semiaberto, o que, ao seu ver, torna desnecessária, e até mesmo incompatível, a custódia cautelar. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis da paciente e assevera ser suficiente, no caso concreto, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Pugna, em liminar e no mérito, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Da leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a irresignação específica da defesa – progressão de regime prisional que tornaria incompatível ou desnecessária a manutenção da custódia cautelar. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento das alegações, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK